Emenda Constitucional Nº 95 DE 06/11/2024


 Publicado no DOE - SC em 7 nov 2024


Acresce o art. 17-A à Constituição do Estado (Constituição SEM NÚMERO DE 05/10/1989), para instituir regime simplificado de celebração de convênios para as transferências voluntárias aos municípios.


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A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 49, § 3º, da constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do regimento interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A constituição do Estado passa a vigorar acrescida do art. 17-a, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. As transferências voluntárias aos municípios poderão ocorrer mediante celebração de convênio com regime simplificado, observadas as seguintes condições:

I - O plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;

II - A minuta do instrumento deverá ser simplificada; e

III - A verificação da execução do objeto deverá ocorrer mediante constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. O limite de valor e os requisitos mínimos para celebração de convênio com regime simplificado de que trata este artigo deverão ser fixados por lei." (NR)

Art. 2º Esta Emenda à constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de novembro de 2024.

Deputado Mauro De Nadal

Presidente

Deputado Maurício Eskudlark

1º Vice-Presidente

Deputado Rodrigo Minotto

2º Vice-Presidente

Deputada Paulinha

1ª Secretária

Deputado Padre Pedro Baldissera

2º Secretário

Deputado Marcos Da Rosa

3º Secretário

Deputado Delegado Egídio

4º Secretário