ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: OPERAÇÃO INTERNA – GADO EM PÉ – PRODUTOR RURAL – DIFERIMENTO – ADQUIRENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ENCERRAMENTO –REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento. Quando o adquirente for optante pelo Simples Nacional ocorre o encerramento do diferimento, ocasião em que o imposto que ficou diferido deve ser recolhido sem direito a crédito. Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação interna de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento. Os valores relativos à venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, compõem o faturamento para o cálculo do imposto a recolher pelo Simples Nacional. No cálculo do imposto devido pelo Simples Nacional não se aplica os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, ressalvados aqueles cuja aplicação esteja expressamente indicada na norma que o concede.
..., empresa estabelecida na.., ..., Centro, ... /MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interna de gado bovino em pé, por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, junto a produtor rural, posterior remessa para industrialização por conta e ordem, e, na sequência, a venda da carne, resultante do abate, para consumidor final.
A consulente informa que é optante do Simples Nacional, e atua na atividade de venda de carne bovina a consumidor final.
Esclarece que, para desenvolver suas atividades, adquire gado bovino em pé, de produtor rural pessoa física, em operação interna, com diferimento, envia para o abate em abatedouro/frigorífico, e, na sequência, vende a carne diretamente a consumidor final.
Afirma que a venda do gado bovino vivo, realizada pelo produtor rural, fica abrigada pelo diferimento do imposto, no entanto, na sua aquisição, encerra a cadeia do diferimento e a empresa adquirente deve recolher o ICMS.
Expõe seu entendimento de que as operações de remessa do gado bovino vivo para abate e de retorno da carne ao açougue estão abrigada pelo diferimento, conforme artigo 29 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidos os requisitos da norma, como também a regularidade fiscal do remetente e do estabelecimento abatedouro que, por sua vez, deve estar regular com as obrigações sanitárias estabelecidas pelos órgãos federais, estaduais ou municipais.
Pontua ainda que, no ato da venda da carne deve ser recolhido o ICMS, observando que esse produto é tributado pelo ICMS.
Por fim, com base no que expõe, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Levando em consideração que ocorre o encerramento do diferimento no ato da aquisição do gado bovino vivo, envio ao abate e retorno da carne, qual é a base de cálculo e qual é a alíquota a ser aplicada no recolhimento do ICMS (referente ao encerramento do diferimento)?
2 - Caso o ICMS do encerramento do diferimento tenha que ser recolhido em separado qual é o código do DAR?
3 – Se o recolhimento for englobado (diferimento juntamente com as vendas), observado que são operações internas (compra do gado e venda a consumidor final), a alíquota com redução da base de cálculo a 16,667% já engloba todo o ICMS?
4 – Como aplicar a redução da base de cálculo do ICMS sobre as vendas da carne a consumidor final sendo a empresa optante do Simples Nacional?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está cadastrada na C.N.A.E Principal: 4722-9/01 - Comércio varejista de carnes – açougues, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, como também é optante do Simples Nacional.
No que tange à interrupção do diferimento, o recolhimento do imposto será efetuado, em regra, na forma prescrita nos artigos 581-A e 583 do RICMS:
Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.
(...)
Art. 583 Salvo disposição em contrário, a pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste capítulo, nos artigos do Anexo VII deste regulamento ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:
I – de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito;
II – nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” – com a expressão “Diferimento – v. Observações”, ou no Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.
Parágrafo único No caso do inciso II do caput deste artigo, no campo “Observações”, o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.
No caso vertente, tendo em vista que a consulente é optante pelo Simples Nacional o recolhimento deve ocorrer na forma do § 2º do art. 584-A do RICMS:
(...)
Art. 584-A (...)
(...)
§ 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
(...)
§ 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Neste caso, considerando que a interrupção ocorreu na entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente, a base de cálculo é o valor da operação de saída do produto do produtor rural, sem prejuízo da observância da lista de preços mínimos, se houver, em consonância com o artigo 581-A do RICMS.
A alíquota a ser aplicada é aquela estabelecida para as operações internas com o produto neste Estado.
Com base nos dispositivos transcritos, passa-se às respostas aos questionamentos formulados:
1 - Levando em consideração que ocorre o encerramento do diferimento no ato da aquisição do gado bovino vivo, envio ao abate e retorno da carne, qual é a base de cálculo e qual é a alíquota a ser aplicada no recolhimento do ICMS (referente ao encerramento do diferimento)?
Resposta: na aquisição de mercadoria com diferimento, por contribuinte optante pelo Simples Nacional há a interrupção do diferimeto, hipótese em que o imposto que ficou diferido deve ser recolhido na forma descrita no § 2º do artigo 584-A do RICMS.
A base de cálculo é o valor da operação de saída do produto do produtor rural, sem prejuízo da observância da lista de preços mínimos, se houver, em consonância com o artigo 581-A do RICMS e a alíquota a ser aplicada é aquela estabelecida para as operações internas com o produto neste Estado.
2 - Caso o ICMS do encerramento do diferimento tenha que ser recolhido em separado qual é o código do DAR?
Resposta: No caso de interrupção do diferimento o imposto é apurado e lançado como outros débitos, na apuração normal do imposto e recolhido na forma do artigo 584-A do RICMS, utilizando o código de receita 1112.
3 – Se o recolhimento for englobado (diferimento juntamente com as vendas), observado que são operações internas (compra do gado e venda a consumidor final), a alíquota com redução da base de cálculo a 16,667% já engloba todo o ICMS?
Resposta: No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional o recolhimento do ICMS diferido não será englobado com as vendas por se tratar de regimes distintos, o imposto relativo às saídas das mercadorias do estabelecimento da consulente será calculado e recolhido pela sistemática do Simples Nacional.
4 – Como aplicar a redução da base de cálculo do ICMS sobre as vendas da carne a consumidor final sendo a empresa optante do Simples Nacional?
Resposta: O benefício fiscal de redução da base de cálculo a 16,667% previsto no Regulamento do ICMS não se aplica no cálculo do imposto pela sistemática do Simples Nacional.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de junho de 2024.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos