Portaria INMETRO Nº 140 DE 21/03/2022


 Publicado no DOU em 30 mar 2022


Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos - Consolidado.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n° 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

CONSIDERANDO o que determina o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI n° 0052600.020037/2018-26,

RESOLVE:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Equipamentos para Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2° O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança e desempenho do produto.

Art. 3° Os fornecedores de Equipamentos de Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4° Os equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1° Aplica-se o presente Regulamento aos seguintes equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos:

I - módulos fotovoltaicos com potência nominal igual ou superior a 5 Wp, de células de silício (monocristalino - mono-Si e multicristalino - multi-Si), de camadas semicondutoras de filmes finos (silício amorfo - a-Si, telureto de cádmio - CdTe ou seleneto de cobre, índio e gálio - CIS/CIGS) ou híbridas (tecnologia heterojunção - HJT); de tipos com ou sem moldura; de tipos monofacial ou bifacial; de tipos rígido, flexível ou semiflexível; de tipos independente, aplicado (BAPV) ou integrado a edificações (BIPV);

II - controladores de carga e/ou descarga de baterias de tipos pulse width modulation (PWM) ou maximum power point tracking (MPPT);

III - baterias de uso em sistemas fotovoltaicos de tecnologias eletroquímicas de chumbo-ácido, níquel-cádmio, níquel-hidreto metálico, lítio-íon, sódio cloreto de níquel, fluxo ou outras; que exigem ou não sistema de gerenciamento integrado (BMS); e

IV - inversores com potência nominal até 75 kW, de uso em sistemas fotovoltaicos isolados ou conectados à rede elétrica; com ou sem armazenamento de energia; de tipos microinversor, string, multi-string ou central.

§ 2° Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento, consideradas as definições apresentadas no Anexo I desta Portaria:

I - módulos fotovoltaicos com potência nominal inferior a 5 Wp;

II - módulos fotovoltaicos de células de tecnologias de terceira geração (orgânicas, perovskita, multijunção, entre outras);

III - módulos fotovoltaicos concentradores (CPV - concentrated photovoltaics);

IV - módulos fotovoltaicos c.a. (com inversor integrado e com acesso apenas a terminais de corrente alternada - c.a.);

V - módulos fotovoltaicos destinados a aplicações de mobilidade (produtos portáteis, veículos, entre outros);

VI - inversores com potência nominal superior a 75 kW;

VII - inversores de frequência para acionamento direto de motores elétricos ou outras cargas, sem armazenamento de energia;

VIII - baterias, controladores ou inversores que não são de uso em sistemas fotovoltaicos;

IX - baterias, inversores, controladores ou módulos fotovoltaicos que compõe, de forma customizada e exclusiva, produtos alimentados por energia solar, não possuindo qualquer tipo de terminal para conexão de cargas externas, fontes externas e/ou ligação à rede elétrica (p. ex.: geradores fotovoltaicos que compõe eletrodomésticos ou aparelhos eletrônicos etc.);

X - células fotovoltaicas individuais;

XI - células ou módulos de células para baterias;

XII - otimizadores de energia de uso em sistemas fotovoltaicos;

XIII - produtos de consumo diretamente alimentados por células ou módulos fotovoltaicos;

XIV - estruturas ou sistemas de montagem para módulos fotovoltaicos; e

XV - seguidores solares.

§ 3° Os equipamentos que são comercializados para uso em sistemas fotovoltaicos, em ambientes públicos, comerciais, industriais, rurais ou residenciais, e destinados à microgeração distribuída de energia, mesmo que não exclusivamente, devem atender às disposições do Regulamento ora aprovado.

§ 4° Os produtos que integram dois ou mais equipamentos elencados no § 1° ou que integram equipamentos elencados no § 1° a outros produtos regulamentados pelo Inmetro, estão contemplados neste Regulamento, desde que possam ser devidamente avaliados segundo a base normativa de referência utilizada no Anexo II desta Portaria, estando sujeitos às disposições das respectivas regulamentações aplicáveis.

§ 5° Tendo em vista a diversidade de produtos abrangidos por esta Portaria, o detalhamento quanto ao referido escopo pode ser consultado em www.inmetro.gov.br.

Art. 5° A cadeia produtiva de equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou em meio eletrônico, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Art. 6° O comércio de equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos, em estabelecimentos físicos ou em meio eletrônico, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:

§ 1° Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.

§ 2° No comércio em meio eletrônico, incluindo sites de venda, busca e comparação de produtos, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

§ 3° Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou em meio eletrônico, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

Exigências Pré-Mercado

Art. 7° Os equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração da conformidade do fornecedor, observado os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art. 13 desta Portaria.

§ 1° Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2° A declaração da conformidade não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança e desempenho do produto.

Art. 8° Após a emissão da declaração da conformidade do fornecedor, os equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos , importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n° 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observados os prazos fixados no art. 13 desta Portaria.

§ 1° A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2° Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos, encontram-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 9° Os equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n° 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 13 desta Portaria.

Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 13.

Vigilância de Mercado

Art. 10. Os equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos, objeto deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n° 9.933, de 1999.

Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 13. A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de vigência desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

§ 1° A partir 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

§ 2° Os fornecedores com registro concedido com base na Portaria Inmetro n° 4, de 2011, devem emitir e apresentar ao Inmetro uma nova Declaração da Conformidade do Fornecedor, nos termos deste Regulamento, até o prazo estabelecido no caput.

Art. 14. A partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 15. Excepcionalmente, os fabricantes e importadores de inversores com potência acima de 10 e até 75 kW, terão 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação à Portaria ora aprovada.

§ 1° Independentemente dos prazos previstos no art. 13 e os acima dispostos, os fabricantes e importadores de inversores abrangidos no inciso IV do § 1° do art. 4° deverão atender os requisitos técnicos de emissão de perturbação de radiofrequências previstos no subitem 5.7 do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado, no prazo de 12 (doze meses) contados da data de vigência desta Portaria.

§ 2° A determinação contida no § 1º não estabelece a imediata compulsoriedade da avaliação da conformidade para esses produtos, sobre a qual devem ser observados os prazos estabelecidos nos artigos 13, 14 e 15 desta Portaria.

Art. 16. Independentemente dos prazos previstos no art. 13, os fabricantes e importadores de controladores abrangidos no inciso II do § 1° do art. 4° deverão atender os requisitos técnicos de emissão de perturbação de radiofrequências previstos no subitem 5.7 do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado, no prazo de 12 (doze meses) contados da data de vigência desta Portaria.

Art. 17. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 7°, serão aceitos relatórios de ensaio de emissão de perturbação de radiofrequências com base nas normas referenciadas no item Documentos Complementares dos Anexos Específicos "D", "E" e "F" do RAC ora aprovado, independentemente de sua data de emissão, exclusivamente para o cumprimento da etapa de avaliação inicial relativa ao disposto no § 2° do art. 13 ou relativo ao processo de concessão de registro.

Art. 18. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança e desempenho dos equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto.

Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é transferida para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art. 13 desta Portaria.

Art. 19. Até o vencimento do prazo estipulado no art. 13, os fornecedores poderão utilizar os laboratórios com acreditação vigente até a data de publicação desta Portaria, na mesma condição de laboratórios designados pelo Inmetro.

Cláusula de revogação

Art. 20. Ficam revogados:

I - Portaria Inmetro n° 4, de 4 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2011, seção 1, página 59, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data de vigência desta Portaria;

II - Portaria Inmetro n° 357, de 1 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2014, seção 1, página 104, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data de vigência desta Portaria;

III - Portaria Inmetro n° 17, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 1, páginas 46 a 47, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data de vigência desta Portaria;

IV - art. 2° da Portaria Inmetro n° 520, de 18 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2020, seção 1, página 16; na data de vigência desta Portaria;

V - Portaria Inmetro n° 520, de 18 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2020, seção 1, página 16; no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de vigência desta Portaria;

VI - Portaria Inmetro n° 521, de 18 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2020, seção 1, página 16, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de vigência desta Portaria; e

VII - Portaria Inmetro n° 224, de 21 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2020, seção 1, página 23, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de vigência desta Portaria.

Vigência

Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor em 02 de maio de 2022, conforme determina o art. 4° do Decreto n° 10.139, de 2019.

PERICELES JOSÉ VIEIRA VIANNA

Substituto

ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA EQUIPAMENTOS DE GERAÇÃO, CONDICIONAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SISTEMAS FOTOVOLTAICOS

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

Nota: Para simplicidade de texto, os equipamentos abrangidos por este regulamento foram referenciados de forma simplificada como:

- Equipamentos": equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos;

- Módulos": módulos fotovoltaicos com potência nominal igual ou superior a 5 Wp, de células de silício, de camadas semicondutoras de filmes finos ou híbridas (heterojunção); de tipos com ou sem moldura; de tipos monofacial ou bifacial; de tipos rígido, flexível ou semiflexível; de tipos independente, aplicado ou integrado a edificações;

- Controladores": controladores de carga e/ou descarga de baterias de tipos PWM ou MPPT;

- Baterias": baterias de uso em sistemas fotovoltaicos de tecnologias eletroquímicas de chumbo-ácido, níquel-cádmio, níquel-hidreto metálico, lítio-íon, sódio cloreto de níquel, fluxo ou outras;

- Inversores on-grid": inversores com potência nominal até 75 kW, de uso em sistemas fotovoltaicos conectados à rede elétrica; sem armazenamento de energia;

- Inversores off-grid": inversores com potência nominal até 75 kW, de uso em sistemas fotovoltaicos isolados; e

- Inversores on-grid com bateria": inversores com potência nominal até 75 kW, de uso em sistemas fotovoltaicos isolados ou conectados à rede elétrica; com armazenamento de energia.

2. SIGLAS

Para fins deste Regulamento, são adotadas as siglas a seguir:

AFD

Arc Fault Detector (Detector de Arco Elétrico)

AFI

Arc Fault Interrupter (Interruptor de Arco Elétrico)

AFPE

Arc Fault Protection Equipment (Equipamento de Proteção contra Arco Elétrico)

AGM

Absorbent Glass Mat (Placa de Vidro Absorvente)

AM

Air Mass (Massa de Ar)

Aneel

Agência Nacional de Energia Elétrica

BAPV

Building Applied Photovoltaics (Energia Fotovoltaica Aplicada à Edificação)

BMS

Battery Management System (Sistema de Gerenciamento de Bateria)

BIPV

Building Integrated Photovoltaics (Energia Fotovoltaica Integrada à Edificação)

C120

Capacidade Nominal para Regime de Média Intensidade de Descarga

c.a.

Corrente Alternada

c.c.

Corrente Contínua

CPV

Concentrator Photovoltaics (Energia Fotovoltaica de Concentração)

DITh

Distorção Harmônica Individual de Tensão

dc

Indicador de Mudança de Tensão em Regime Permanente

dmax

Indicador de Máxima Mudança de Tensão Relativa

d(t)

Indicador Dinâmico de Mudança de Tensão

FP

Fator de Potência

f

Frequência da Tensão da Rede c.a. Externa

FC

Fator de Correção de Tensão em Função da Temperatura

FV

Fotovoltaico

HJT

Heterojunction Technology (Tecnologia Heterojunção)

HVD

High Voltage Disconnect (Tensão de Desconexão por Alta Tensão)

HVR

High Voltage Reconnect (Tensão de Reconexão Após Corte por Alta Tensão)

I-V

Current-Voltage (Corrente-Tensão)

LVD

Low Voltage Disconnect (Tensão de Desconexão por Baixa Tensão)

LVR

Low Voltage Reconnect (Tensão de Reconexão Após Corte por Baixa Tensão)

MPPT

Maximum Power Point Tracking (Seguimento do Ponto de Máxima Potência)

OPV

Organic Photovoltaics (Fotovoltaicos Orgânicos)

Plt

Indicador de Cintilação de Longo Prazo

PM

Potência Ativa Injetada no Instante em que a Frequência Excede 60,2 Hz

Pnom

Potência Nominal

PMP

Ponto de Máxima Potência

Pst

Indicador de Cintilação de Curto Prazo

PWM

Pulse Width Modulation (Modulação por Largura de Pulso)

SPMP

Seguimento do Ponto de Máxima Potência

SFCR

Sistema Fotovoltaico Conectado à Rede Elétrica

SFIR

Sistema Fotovoltaico Isolado da Rede Elétrica

THD

Distorção Harmônica Total

U

Tensão da Rede c.a. Externa

Var

Potência Reativa

VRLA

Valve Regulated Lead Acid (Chumbo-Ácido Regulada por Válvula)

Wp

Watt-pico


3. DEFINIÇÕES

Para fins deste Regulamento, são adotadas as definições a seguir.

3.1 Arco (elétrico)

Condução em gás automantida para a qual a maioria dos portadores de carga são elétrons fornecidos pela emissão eletrônica primária.

3.2 Área total do módulo

Superfície frontal do módulo fotovoltaico incluindo a moldura externa ou qualquer outra protuberância, por exemplo, rebite.

3.3 Baterias

Equipamento composto por um conjunto de elementos interligados eletricamente, destinado a armazenar a energia elétrica que lhe tenha sido fornecida, restituindo-a em condições determinadas, sendo utilizado em sistemas fotovoltaicos.

3.4 Caixa de junção

Invólucro elétrico no qual são dispostas as conexões de fiação elétrica, no qual módulos, séries ou subarranjos fotovoltaicos são conectados em paralelo, e que pode alojar dispositivos de proteção e/ou manobra.

3.5 Célula fotovoltaica

Dispositivo fotovoltaico elementar que realiza a conversão direta de radiação solar em energia elétrica.

3.6 Célula fotovoltaica de tecnologia de terceira geração

Célula fotovoltaica de tecnologia emergente, em processo de pesquisa e desenvolvimento, ainda sem ou com baixa aplicação comercial, abrangendo as tecnologias de células orgânicas (OPV), as células de perovskita, as células sensibilizadas com corante (células de Grätzel), as células de ponto quântico, as células multijunção (tandem) de silício amorfo ou arsenieto de gálio (GaAs), as células de cobre, zinco e sulfeto de estanho e derivados (CZTS, CZTSe e CZTSSe), dentre outros tipos.

3.7 Controlador de carga e/ou descarga de baterias

Equipamento eletrônico destinado a controlar e/ou monitorar a recarga e/ou descarga do banco de baterias em um sistema fotovoltaico, podendo ser de tecnologia PWM (pulse with modulation) ou MPPT (quando há SPMP integrado). A função de controle de recarga e/ou descarga pode ser incluída como um subsistema dentro de um outro equipamento.

3.8 Detector de falha de arco

Dispositivo ou grupo de dispositivos para detectar arcos, em inglês, representado pela sigla AFD (arc fault detector).

3.9 Distorção harmônica total

Composição das distorções harmônicas individuais, que expressa o grau de desvio da onda em relação ao padrão ideal, normalmente referenciada ao valor da componente fundamental.

3.10 Eficiência nominal do módulo

Razão entre a potência elétrica nominal fornecida pelo módulo e o produto de sua área, incluindo a moldura externa, pela irradiância, nas condições de irradiância de 1000 W/m², temperatura de célula de 25 °C, espectro de 1.5 AM e incidência normal da radiação.

3.11 Equipamento de proteção de falha de arco

Combinação de funcionalidades de detecção (AFD) e interrupção de falhas de arco (AFI), em inglês representado pela sigla AFPE (arc fault protection equipment).

3.12 Falha de arco

Arco paralelo não intencional perigoso ou em série entre os condutores.

3.13 Falha de arco em série

Arco que está em série com a carga e é o resultado de uma falha na continuidade pretendida de um condutor, conexão, módulo ou outros componentes do sistema no circuito fotovoltaico de corrente contínua.

3.14 Fator de potência

Fator calculado dividindo-se a energia ativa pela raiz quadrada da soma dos quadrados da energia ativa e da energia reativa, obtidas em um período determinado.

3.15 Gerador fotovoltaico

Equipamento, dispositivo ou arranjo de geração, que utiliza o efeito fotovoltaico para converter a luz do sol em eletricidade, não incluindo os dispositivos de armazenamento de energia ou acondicionamento de potência, podendo corresponder a uma célula, a um módulo ou a um arranjo fotovoltaico.

3.16 Interruptor de falha de arco

Dispositivo capaz de interromper um arco disparado por um AFD, em inglês, representado pela sigla AFI (arc fault interrupter).

3.17 Inversor central

Inversor que converte a potência c.c. de vários arranjos fotovoltaicos em paralelo em um único rastreador de PMP, em potência c.a. compatível com a rede elétrica.

3.18 Inversor de uso em sistemas fotovoltaicos conectados à rede

Equipamento conversor estático, que converte a tensão e a corrente contínua do gerador fotovoltaico em tensão e corrente alternada, apropriada para utilização pela rede elétrica, operando como seguidor de rede (grid following), também denominado como inversor on-grid.

3.19 Inversor de uso em sistemas fotovoltaicos conectados à rede com armazenamento de energia

Equipamento conversor estático, que converte a tensão e corrente contínua, provenientes do gerador fotovoltaico e/ou ou sistema de armazenamento de energia, em tensão e corrente alternada apropriadas para utilização pela rede elétrica, operando tanto como seguidor (grid following) quanto como formador de rede (grid forming), podendo gerenciar simultaneamente as entradas de módulos fotovoltaicos e das baterias, recarregando as baterias com a energia fornecida pelo módulo ou pela rede elétrica.

3.20 Inversor de uso em sistemas fotovoltaicos isolados

Equipamento conversor estático, que converte a tensão e corrente contínua entregue pelas baterias e/ou módulos fotovoltaicos em tensão e corrente alternada, operando como uma fonte de tensão (grid forming) que alimenta cargas em corrente alternada, também denominado como inversor off-grid.

3.21 Inversor multi-string

Inversor que combina as características dos inversores "string" e "central" no mesmo equipamento, permitindo a conexão de diversos arranjos fotovoltaicos em paralelo no mesmo equipamento, mas trabalhando com cada arranjo de forma independente (múltiplos rastreadores do PMP).

3.22 Inversor string

Inversor que converte a potência c.c. de um arranjo de painéis fotovoltaicos em potência c.a. compatível com a rede elétrica, sendo menor do que o inversor central uma vez que, para cada arranjo, é utilizado um inversor separado.

3.23 Microgeração distribuída de energia

Central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.

3.24 Microinversor

Inversor que converte a potência c.c. de até quatro módulos fotovoltaicos em potência c.a. compatível com a rede elétrica.

3.25 Modo formador de rede

Modo de operação do inversor em que ele controla ativamente a saída de frequência e tensão, comportando-se como uma Fonte de tensão c.a. com amplitude especificadas de tensão, fase e frequência, em inglês, denominado como grid forming.

3.26 Modo seguidor de rede

Modo de operação do inversor em que ele rastreia o ângulo de tensão da rede para controlar a saída (sincronizando com a rede), atuando como uma fonte de corrente que injeta potência ativa e reativa na rede de acordo com a potência definida ou com o ponto de corrente ajustado, em inglês, denominado como grid following.

3.27 Módulo fotovoltaico

Equipamento cuja unidade básica é formada por um conjunto de células fotovoltaicas interligadas eletricamente e encapsuladas, com o objetivo de gerar energia elétrica.

3.28 Módulo fotovoltaico bifacial

Módulos que podem converter a irradiação recebida na parte frontal e traseira em energia elétrica por meio do efeito fotovoltaico, denominado módulo monofacial quando a conversão da irradiação ocorre em apenas uma das faces.

3.29 Módulo fotovoltaico c.a.

Módulo fotovoltaico com inversor integrado no qual os terminais elétricos são apenas em corrente alternada c.a.

Nota: O módulo c.a. distingue-se da composição de módulo e microinversor, dada a inacessibilidade dos condutores c.c. e a impossibilidade de separação entre eles.

3.30 Módulo fotovoltaico concentrador

Equipamento constituído por células fotovoltaicas integradas a um concentrador solar, que consiste num dispositivo óptico dotado de lentes e/ou espelhos, em inglês, representado pela sigla CPV (concentrated photovoltaics).

3.31 Módulo flexível

Módulo fotovoltaico que exibe um raio de curvatura de 500 mm ou menos em pelo menos uma direção de acordo com as especificações do fabricante e que é capaz de se dobrar para se conformar a uma superfície plana ou curva.

3.32 Perturbação eletromagnética

Fenômeno eletromagnético capaz de degradar o desempenho de um dispositivo, equipamento ou sistema, ou de afetar desfavoravelmente matéria viva ou inerte.

3.33 Ponto de máxima potência

Potência em um ponto da curva característica de um módulo fotovoltaico, em que o produto da corrente pela tensão é máximo, no quadrante de geração.

3.34 Potência nominal do módulo

Potência de saída de um módulo fotovoltaico no ponto de máxima potência da sua curva I-V, sob as condições de irradiância de 1000 W/m², temperatura de célula de 25 °C, espectro 1.5 AM e incidência normal da radiação, dada em Watt-pico (Wp).

3.35 Produto alimentado por energia solar

Equipamento, acessório, dispositivo ou ferramenta que possui componente de geração fotovoltaica embarcado, integrado ou acoplado, desde sua montagem ou fabricação, e dentre as suas funcionalidades, fornece energia elétrica para o próprio consumo ou para o consumo de uma carga externa, em inglês denominado como solar powered product.

3.36 Radiofrequência

Faixa de frequências que abrange aproximadamente a faixa de 3 kHz até 300 GHz.

3.37 Radiointerferência

Interferência causada por perturbações eletromagnéticas de radiofrequência.

3.38 Seguimento do Ponto de Máxima Potência (SPMP)

Estratégia de controle utilizada para maximizar a potência fornecida pelo gerador fotovoltaico em função das condições climáticas, em inglês representado pela sigla MPPT (maximum power point tracking).

3.39 Sistema de gerenciamento de bateria

Sistema eletrônico associado a uma bateria que monitora e/ou gerencia seu estado, calcula dados secundários, informa dados e/ou controla seu ambiente para influenciar o desempenho da bateria e/ou de sua vida útil, em inglês representado pela sigla BMS (battery management system) e, eventualmente, BMU (battery management unit).

3.40 Sistema de radiodifusão

Sistema de telecomunicação caracterizado pela teledifusão de ondas radioelétricas para serem recebidas direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e televisão.

3.41 Sistema fotovoltaico

Conjunto de equipamentos e outros elementos que geram e fornecem eletricidade pela conversão de energia solar.

3.42 Sistema fotovoltaico conectado

Sistema fotovoltaico ligado à rede pública de fornecimento de energia elétrica.

3.43 Sistema fotovoltaico isolado

Sistema fotovoltaico que não possui qualquer conexão à rede pública de fornecimento de energia elétrica.

3.44 Sistema de radiocomunicação

Sistema de telecomunicação realizada por meio de ondas de rádio.

4. REQUISITOS GERAIS

4.1 Os equipamentos devem ser construídos de forma a oferecer segurança aos usuários e às instalações quanto aos riscos elétricos, mecânicos e de incêndios.

4.2 Os equipamentos não podem conter arestas, bordas, cantos, saliências ou pontas afiadas que exponham os usuários aos riscos de corte ou outros ferimentos.

4.3 Os equipamentos devem atender aos limites máximos de concentração de substâncias perigosas restritas pela legislação nacional vigente, quando houver, exceto as baterias e os módulos, que podem conter em seu interior tais substâncias, em partes não acessíveis aos usuários, quando inerentes às suas tecnologias.

4.4 Os equipamentos, durante seu funcionamento normal, não podem causar radio interferência em sistemas de radiodifusão ou de radiocomunicação vizinhos.

5. REQUISITOS TÉCNICOS

5.1 Requisitos técnicos para módulos

5.1.1 Os módulos não podem apresentar defeitos visuais, tais como:

a) Superfícies externas quebradas, rasgadas ou rachadas;

b) Superfícies externas envergadas ou desalinhadas, incluindo-se os substratos, molduras ou caixas de junção;

c) Bolhas ou delaminações;

d) Evidência de queima ou fusão de quaisquer componentes;

e) Perda de resistência mecânica que possa afetar a instalação ou operação do módulo;

f) Células rachadas ou quebradas de modo a comprometer mais de 10% da área ativa da célula do circuito elétrico do módulo;

g) Vazios ou corrosões visíveis em quaisquer camadas ativas do circuito do módulo, compreendendo mais de 10% da área de qualquer célula fotovoltaica;

h) Interconexões, junções ou terminais quebrados;

i) Curto-circuito entre quaisquer partes alimentadas eletricamente; e

j) Presença de corpos estranhos na área ativa do módulo fotovoltaico.

5.1.2 Os módulos devem ser projetados para assegurar o isolamento elétrico entre seus terminais elétricos e sua moldura, inclusive em condições de umidade e mesmo após uso continuado.

5.1.3 Para módulos com área maior que 0,1 m², a resistência elétrica multiplicada pela área do módulo deve ser > 40 MW.m², e para módulos com área menor que 0,1 m² a resistência deve ser > 400 MW.

5.1.4 Os módulos não podem apresentar, internamente, circuito aberto, curto-circuito ou falha por isolamento.

5.1.5 Os módulos devem apresentar um valor de potência entre 100% e 105% da potência nominal declarada pelo fabricante na folha de dados ou no manual do produto.

5.1.6 Os diodos de bypass dos módulos devem manter a sua funcionalidade mesmo em condições críticas de temperatura e corrente.

5.1.7 O deslocamento do cabo para fora da caixa de junção do módulo não pode exceder 2 mm.

5.1.8 Os módulos devem ser capazes de suportar uma carga mecânica estática mínima de 2.400 Pa.

5.2 Requisitos técnicos para controladores

5.2.1 Os controladores não podem apresentar variações em seus valores de tensão de atuação real (setpoints) maiores que ±2% em relação aos valores declarados pelo fornecedor na folha de dados ou no manual do produto.

Nota 1: Os valores de tensão de atuação correspondem aos valores de LVD, HVD, LVR, HVR, dentre outros.

Nota 2: A tensão de atuação real corresponde ao valor medido por instrumento de medição calibrado.

5.2.2 Os controladores, quando operando em suas funções essenciais, devem atender às especificações de autoconsumo apresentadas na Tabela 1:

Tabela 1 - Requisitos de autoconsumo para controladores

Carga / Load Autoconsumo
≤ 30 A ≤ 30 mA
> 30 A ≤ 0,1% da corrente de referência

Nota 1: Para equipamentos com controlador e inversor integrados, deve ser considerado apenas o requisito de autoconsumo referente ao inversor (subitem 5.5.10 deste RTQ).

Nota 2: A corrente de referência para autoconsumo corresponde à maior corrente entre o circuito de carga e o circuito de descarga.

Nota 3: Considera-se o controlador operando em suas funções essenciais quando configurado em modo "noturno" ou similar, e com todos os dispositivos periféricos, quando houver, desabilitados ou desconectados.

5.2.3 Os controladores não podem apresentar perdas internas de potência superiores a 10%, tanto no circuito de carga, entre os terminais do gerador fotovoltaico e a bateria, quanto no circuito de descarga, entre os terminais da bateria e os da carga.

5.3 Requisitos técnicos para baterias

5.3.1 As baterias devem possuir um valor de capacidade real inicial igual ou superior a 95% da capacidade nominal especificada pelo fabricante na folha de dados ou manual do produto, em ambos os regimes de descarga, sendo:

a) Baterias chumbo-ácido: regime de descarga de 10 h (nominal) e 120 h (C120);

b) Baterias níquel-cádmio, níquel-hidreto metálico e lítio: regime de descarga de 5 h (nominal) e 120 h (C120); e

c) Outras tecnologias: o regime de descarga especificado pelo fabricante (nominal) conforme Tabela 2.

Tabela 2 - Regimes de descarga típicos da aplicação fotovoltaica (a 25 °C)

Bateria

Regime de descarga (h)

Tensão final de descarga (Vpe)

Chumbo-ácido

120

1,85

10

1,75

Níquel-cádmio e Níquel-hidreto metálico

120

1,00

5

Conforme definido pelo fabricante

Lítio

120
5

Conforme definido pelo fabricante

Outras tecnologias

120

5.3.2 As baterias devem atender, no mínimo, a três sequências completas de 150 ciclos, especificados na norma ABNT NBR 16767, realizadas em duas fases, sendo, 50 ciclos na Fase A e 100 ciclos na Fase B, e manter sua capacidade real igual ou superior a 80% da capacidade nominal especificada pelo fabricante no regime de descarga nominal.

Nota: No caso específico de monoblocos chumbo-ácidos tipo ventilado sem manutenção, que não permitem a reposição de água, sua vida em ciclos é reduzida. O número mínimo da sequência completa do ciclo de Fases A+B (150 ciclos) dever ser igual ou maior que 1 e a capacidade real deve ser igual ou superior a 80% da capacidade nominal especificada pelo fabricante no regime de descarga nominal.

5.3.3 As baterias, após o período de estocagem de 90 dias em circuito aberto, devem apresentar valor de perda de capacidade (autodescarga) inferior a 28%, comparando-se as capacidades reais antes e após a retenção de carga.

5.3.4 As baterias, após um período de sete dias de descarga profunda, mantidas conectadas ao resistor de descarga, devem apresentar valor de perda de capacidade inferior a 25%, comparando-se as capacidades reais antes e após a regeneração da capacidade.

5.3.5 As baterias de lítio, sódio e de outras tecnologias que demandem mecanismos de área de operação segura, devem possuir um sistema eletrônico de controle e gestão integrado (BMS).

5.3.6 Para baterias com BMS, caso a tensão de recarga aplicada à bateria exceda a tensão máxima de recarga definida pelo fabricante, o BMS deve interromper a recarga por meio de uma desconexão automática das chaves principais, a fim de proteger a bateria contra efeitos graves relacionados à sobretensão.

5.3.7 Para baterias com BMS, caso a corrente fornecida ou demandada para as células e bateria exceda a corrente máxima de recarga ou descarga definida pelo fabricante, o BMS deve controlar ou interromper a recarga ou descarga, a fim de proteger o sistema de bateria dos perigos relacionados à sobrecarga.

5.3.8 Para baterias com BMS, caso a temperatura exceda o limite superior especificado pelo fabricante da célula, o BMS deve detectar a temperatura de sobreaquecimento e interromper a recarga, a fim de proteger a bateria contra efeitos graves relacionados ao sobreaquecimento.

5.3.9 Para as células utilizadas em baterias ou sistemas de baterias de lítio deve ser apresentado relatório de ensaio ou certificado de conformidade à norma IEC 62619:2017 ou ABNT NBR 16976:2021.

5.4 Requisitos técnicos para inversores on-grid

5.4.1 Os inversores on-grid devem possuir, no mínimo, um dispositivo que garanta a desconexão mecânica da rede por relé, contator ou dispositivo equivalente.

5.4.2 Os inversores on-grid, quando operando com sobrecarga na(s) porta(s) fotovoltaica(s), devem apresentar um valor mensurado de potência na porta c.a. igual ao valor de potência nominal declarada pelo fabricante na folha de dados ou no manual do produto, na tensão nominal declarada, com tolerância de ±2%.

Nota 1: A temperatura ambiente de referência deve ser de 25 °C (±3 °C) e com o inversor em regime permanente térmico.

Nota 2: A redução de potência do inversor por temperatura não pode ocorrer sob temperatura ambiente inferior a 40 °C.

5.4.3 Os inversores on-grid devem reestabelecer seu funcionamento normal após a atuação da proteção contra inversão de polaridade na(s) porta(s) fotovoltaica(s).

5.4.4 Os inversores on-grid devem ser capazes de suportar um religamento automático fora de fase na(s) porta(s) c.a., na pior condição possível (em oposição de fase).

5.4.5 Os inversores on-grid devem possuir meios de medir a resistência de isolação entre todos os terminais da(s) porta(s) fotovoltaica(s) e a terra antes de entrarem em operação. Caso a resistência de isolação seja inferior a R = (Vmaxcc / 30 mA) ohms, o inversor deve indicar a falta e não se conectar à rede.

5.4.6 Os inversores on-grid, com ou sem isolação galvânica, devem apresentar sistema de proteção contra correntes residuais excessivas integrado ao equipamento, quando o mesmo produza uma corrente residual superior a 30 mA na porta c.a. Nestes casos, o equipamento deve incluir um sistema de monitoramento da corrente residual na porta c.a. que possua uma banda passante mínima de 2 kHz e que realize a desconexão automática da rede, sem possibilidade de reconexão automática, quando a corrente de modo comum violar uma das duas condições:

a) Quando a corrente eficaz de modo comum exceder 300 mA para inversores com potência inferior ou igual a 30 kVA, ou exceder 10 mA/kVA para inversores com potência superior a 30 kVA; e

b) Quando a corrente eficaz de modo comum apresentar variações repentinas de acordo com a Tabela 3.

Tabela 3 - Tempo máximo de desconexão para variações abruptas a corrente de modo comum

Variação súbita da corrente de modo comum eficaz

Tempo máximo de desconexão da rede

30 mA

0,30 s

60 mA

0,15 s

150 mA

0,04 s


5.4.7 Os inversores on-grid devem ser classificados quanto à existência e as características de sistema de proteção contra arcos elétricos série na(s) porta(s) fotovoltaicas.

5.4.8 Os inversores on-grid que operam com tensão na(s) porta(s) fotovoltaica(s) superior a 80 V e que possuam sistema de proteção contra arcos elétricos, devem detectar e/ou interromper o arco série em, no máximo, 2,5 s ou antes da energia do arco exceder 750 J, o que ocorrer primeiro.

5.4.9 Os inversores on-grid, em qualquer condição de operação, não podem injetar ou absorver componente contínua na rede elétrica superior a 0,5% da sua corrente c.a. nominal.

5.4.10 Os inversores on-grid não podem injetar corrente na rede com distorção harmônica total superior a 5% em relação à corrente c.a. fundamental na potência c.a. nominal, em qualquer condição de potência, e devem atender aos limites de distorção harmônica individual especificados na Tabela 4.

Tabela 4 - Limites de distorção harmônica de corrente

Harmônicas ímpares

Limite de distorção

3° a 9°

< 4,0%

11° a 15°

< 2,0%

17° a 21°

< 1,5%

23° a 33°

< 0,6%

Harmônicas pares

Limite de distorção

2° a 8°

< 1,0%

10° a 32°

< 0,5%


5.4.11 Os inversores on-grid devem ser capazes de operar a porta c.a. com fator de potência unitário, quando a potência ativa injetada na rede for superior a 20% da potência nominal do inversor, sendo configurados de fábrica com fator de potência igual a 1.

5.4.12 Os inversores on-grid com potência nominal maior que 3 kW devem apresentar, como opcional, a possibilidade de operar a porta c.a. de acordo com a curva apresentada na Figura 1, conforme sua faixa de potência nominal e fator de potência ajustável:

5.4.13 Os inversores on-grid com potência nominal maior do que 6 kW devem apresentar, como opcional, a possibilidade de operar a porta c.a. com potência reativa (Var) fixa de até 48,43% (indutiva ou capacitiva) da potência ativa de ensaio.

5.4.14 Os inversores on-grid devem interromper o fornecimento de energia à rede quando a tensão provida externamente a porta c.a. sair da faixa de operação, sendo os tempos de atuação das proteções para condições de subtensão e sobretensão dados pelas Tabela 5 e Tabela 6, respectivamente.

Tabela 5 - Ajustes da função de proteção de subtensão

Estágio Ajuste padrão Faixa para possível variação dos ajustes
Tensão (p.u.) Temporização (s) Tensão (p.u.) Temporização (s)
1 0,80 2,5 0,50 < U ≤ 0,80 2,5 a 3,0
2 0,50 0,5 0,20 < U ≤ 0,50 0,5 a ajuste do Estágio 1
3 0,20 0,02 0,00 < U ≤ 0,20 0,02 a ajuste do Estágio 2

Nota 1: A atuação da função de proteção do estágio 2 deve se sobrepor à atuação da função de proteção do estágio 1. A atuação da função de proteção do estágio 3 deve se sobrepor à atuação da função de proteção dos estágios 1 e 2.

Nota 2: A temporização corresponde ao intervalo entre a violação do ajuste da função de proteção e a efetiva atuação da função de proteção.

Nota 3: A tolerância admitida até a efetiva abertura do circuito é de +200 ms com relação aos valores de temporização indicados na Tabela 5.

Tabela 6 - Ajustes da função de proteção de sobretensão

Estágio Ajuste padrão Faixa para possível variação dos ajustes
Tensão (p.u.) Temporização (s) Tensão (p.u.) Temporização (s)
1 1,12 1,0 1,12 ≤ U < 1,18 1,0 a 1,5
2 1,18 0,02 1,18 ≤ U 0,02

Nota 1: A atuação da função de proteção do estágio 2 deve se sobrepor à atuação da função de proteção do estágio 1.

Nota 2: A temporização corresponde ao intervalo entre a violação do ajuste da função de proteção e a efetiva atuação da função de proteção.

Nota 3: A tolerância admitida até a efetiva abertura do circuito é de +200 ms com relação aos valores de temporização indicados na Tabela 6.

5.4.15 Os inversores on-grid devem interromper o fornecimento de energia à rede quando a frequência provida externamente à porta c.a. sair da faixa de operação, sendo os tempos de atuação das proteções para condições de subfrequência e sobrefrequência dados pelas Tabela 7 e Tabela 8, respectivamente.

Tabela 7 - Ajustes da função de proteção de subfrequência

Estágio Ajuste padrão Faixa para possível variação dos ajustes
Tensão (p.u.) Temporização (s) Tensão (p.u.) Temporização (s)
1 57,4 5,0 56,9 < f ≤ 57,4 5,0 a 25,0
2 56,9 0,1 0,0 < f ≤ 56,9 0,1 a ajuste do Estágio 1

Nota 1: A atuação da função de proteção do estágio 2 deve se sobrepor à atuação da função de proteção do estágio 1.

Nota 2: A temporização corresponde ao intervalo entre a violação do ajuste da função de proteção e a efetiva atuação da função de proteção.

Nota 3: A tolerância admitida até a efetiva abertura do circuito é de +200 ms com relação aos valores de temporização indicados na Tabela 7.

Tabela 8 - Ajustes da função de proteção de sobrefrequência

Estágio Ajuste padrão Faixa para possível variação dos ajustes
Tensão (p.u.) Temporização (s) Tensão (p.u.) Temporização (s)
1 62,6 10,0 62,6 ≤ f < 63,1 10,0 a 15,0
2 63,1 0,1 63,3 ≤ f 0,1

Nota 1: A atuação da função de proteção do estágio 2 deve se sobrepor à atuação da função de proteção do estágio 1.

Nota 2: A temporização corresponde ao intervalo entre a violação do ajuste da função de proteção e a efetiva atuação da função de proteção.

Nota 3: A tolerância admitida até a efetiva abertura do circuito é de +200 ms com relação aos valores de temporização indicados na Tabela 8.

5.4.16 Os inversores on-grid não podem produzir flutuações de tensão (cintilação) que violem os seguintes indicadores de avaliação: Pst > 1,0; Plt > 0,65; d(t) não pode exceder 3,3% por mais que 500 ms; dc não pode exceder 3,3%; dmax não pode exceder 4%.

5.4.17 Os inversores on-grid devem cessar de fornecer energia à rede em até 2 s após a desconexão da rede c.a. externa conectada à porta c.a. (ilhamento não intencional).

5.4.18 Os inversores on-grid devem manter a potência ativa injetada na rede, quando estiverem injetando potência na rede c.a. externa através da porta c.a. e a frequência reduzir de 59,8 Hz e permanecer acima de 56,9 Hz, com tolerância máxima de ±2% em relação à potência ativa injetada no instante em que a frequência reduziu de 59,8 Hz.

(Redação do item alterado conforme retificação realizada no DOU DE 04/11/2024):

5.4.19 Os inversores on-grid, quando estiverem injetando potência na rede c.a. externa através da porta c.a. e a frequência ultrapassar 60,2 Hz e permanecer abaixo de 63,1 Hz, devem controlar a potência ativa injetada na rede conforme a curva apresentada na Figura 2, onde PM é potência ativa injetada no instante em que a frequência excede 60,2 Hz.

Figura 2 - Curva de resposta do inversor on-grid em desvios de sobrefrequência

Nota 1: O tempo para ativação da curva de controle de potência ativa em sobrefrequência, quando o limite de 60,2 Hz for ultrapassado, é dado pela Tabela 9.

Tabela 9 - Tempo de atraso intencional para atuação do inversor on-grid em sobrefrequência

Parâmetro

Ajuste padrão

Faixa para possível variação dos ajustes

Tempo de atraso intencional

0,5 s

0,0 s a 2,0 s


Nota 2: O tempo de resposta para seguimento da curva de controle de potência ativa em sobrefrequência deve ser inferior a 0,2 s.

Nota 3: O tempo de resposta é definido como o tempo necessário para a potência injetada atingir 90% do valor definido pela curva, considerando uma variação em degrau da frequência.

Nota 4: A tolerância para a determinação da frequência deve ser menor que 0,05 Hz.