Decreto Nº 39495 DE 01/11/2024


 Publicado no DOE - MA em 1 nov 2024


Concede, para a indústria maranhense de laticínios, crédito presumido do ICMS, por adesão a benefício fiscal concedido pelo Estado da Bahia, na forma que indica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o benefício previsto nas alíneas “a” a “e” do inciso VIII do art. 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamentou a Lei Estadual nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, do Estado da Bahia, com Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 20/2018;

CONSIDERANDO a previsão encartada no §8º do art. 3º, daLei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinada com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;

DECRETA

Art. 1º Fica concedido mediante opção do contribuinte, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, crédito presumido no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos indicados a seguir, de indústria de laticínios estabelecida no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal: (Redação do artigo dada pela republicação no DOE DE 13/11/2024).

I - leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;

II - soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;

III - manteiga;

IV - queijos e requeijão;

V - leite em pó em embalagem de 25kg, leite UHT, creme de leite e leite condensado.

Art. 2º Durante a vigência do benefício de que trata este Decreto, não se aplica aos produtos listados no art. 1º o disposto no art. 5º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do RICMS/03, com a redação dada pelo Decreto no 31.534, de 11 de março de 2016.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 39.432, de 10 de outubro de 2024. (Redação do artigo dada pela republicação no DOE DE 13/11/2024).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela republicação no DOE DE 13/11/2024).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE NOVEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil