Publicado no DOE - BA em 26 out 2024
Prorroga o prazo previsto no artigo 6º da Lei Nº 14761/2024, que trata da adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do constante no Processo SEI nº 013.9678.2024.0059154-65
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 03 de fevereiro de 2025, o prazo a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.761, de 07 de agosto de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda