Publicado no DOM - Manaus em 23 out 2024
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial para continuidade da atividade econômica dos permissionários da extensão da faixa de areia do Complexo Turístico da Praia da Ponta Negra em razão da interdição.
Nota Legisweb: Ver o Decreto Nº 6010 DE 29/10/2024, que regulamenta essa Lei.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, não reembolsável, aos permissionários da área específica de acesso dos banhistas ao rio, que compreende a extensão da faixa de areia do Complexo Turístico da Praia da Ponta Negra.
CAPÍTULO II - DA FONTE DE RECURSOS
Art. 2.° O auxílio financeiro terá como fonte os recursos do Fundo Municipal de Empreendedorismo e Inovação (Fumipeq), criado pela Lei n. 199, de 24 de junho de 1993, e reestruturado pela Lei n. 2.476, de 9 de julho de 2019.
§ 1.º Os recursos previstos no caput deste artigo estão limitados à dotação consignada no Orçamento do Poder Executivo Municipal para o Fumipeq.
§ 2.º O auxílio de que trata o caput deste artigo está vinculado ao Programa de Trabalho n. 11.334.0035.2028 – Apoio para o Fortalecimento e Desenvolvimento de Negócios.
CAPÍTULO III - DO ACESSO AOS RECURSOS
Art. 3.° O auxílio financeiro será concedido e pago em três parcelas iguais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada permissionário estabelecido na extensão da faixa de areia do Complexo Turístico da Praia da Ponta Negra em Manaus, por meio do Fundo Municipal de Empreendedorismo e Inovação (Fumipeq), vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação (Semtepi).
Parágrafo único. O auxílio financeiro será concedido e pago no exercício de 2024, em data definida pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II - Dos Critérios de Acesso
Art. 4.° Para ter direito ao auxílio financeiro, os permissionários de que trata o art. 1.º desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ter sede na cidade de Manaus;
II – estar ativo e com registro na Prefeitura de Manaus;
III – apresentar documentação regular e comprobatória, conforme solicitado pela Semtepi.
Parágrafo único. O referido auxílio financeiro será concedido e pago aos permissionários que estiverem registrados na Prefeitura de Manaus.
Seção III - Da Transferência dos Recursos
Art. 5.° A Semtepi disponibilizará, em seu sítio oficial, formulário eletrônico de requerimento para preenchimento por parte dos permissionários.
§ 1.° É de inteira responsabilidade dos permissionários o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação ou envio dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos do art. 4.º desta Lei, bem como de todos os demais dados fornecidos.
§ 2.° O auxílio será transferido diretamente para a conta bancária dos permissionários, conforme dados disponibilizados no formulário de que trata o caput deste artigo.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6.° O permissionário que receber irregularmente o auxílio financeiro de que trata esta Lei deverá devolver o valor recebido atualizado pela Unidade Fiscal do Município (UFM), observados os procedimentos e critérios regulamentares.
Art. 7.° Os permissionários que foram apenados ou estejam impedidos de contratar com a Prefeitura Municipal de Manaus não serão contemplados com o auxílio de que trata esta Lei.
Art. 8.º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Manaus, 23 de outubro de 2024.
DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus