ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1) SAÍDA INTERESTADUAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – PRODER - DISPENSA EXPRESSA. 2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TRANSPORTADOR AUTONOMO – EMISSÃO DE CT-e – USUÁRIO VOLUNTÁRIO – POSSIBILIDADE. 1) Nas saídas interestaduais de mercadorias arroladas no artigo 132 do RICMS, tais como algodão, arroz, café, feijão, girassol, milho, milheto, sorgo, soja etc., a apuração e recolhimento do imposto é a cada operação ou prestação, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime de apuração normal, exceto se dispensado expressamente pela legislação, como é o caso dos contribuintes enquadrados nos PRODER. 2) O CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada pode ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes, e que voluntariamente requererem a utilização do referido documento fiscal nos termos do artigo 340 e 341 do RICMS e demais normas pertinentes, nas remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação que efetuarem, ou, ainda, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
Texto
O interessado acima identificado, por seu estabelecimento localizado à Rua ..., Lote: ....; ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formulou consulta contendo questões relativas a dispensa da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação por contribuinte credenciado em Programa de Desenvolvimento Econômico ou Regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, bem como sobre o regime de estimativa disposto no artigo 133 do RICMS, e ainda sobre a emissão de documento fiscal (CT-e de emissão própria para operações de venda FOB).
Para tanto, a consulente informa que realiza vendas interestaduais de mercadorias adquiridas de terceiros, tais como, milho, soja, feijão, amendoim e etc., e que os respectivos recolhimentos de ICMS são exigidos antecipadamente pela fiscalização desta SEFAZ.
Aduz a consulente que a apuração do ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS que efetua, permite a apuração e recolhimento mensal do ICMS na venda interestadual de seus produtos, e entende, ainda, que deveria ser enquadrada automaticamente no regime especial previsto no artigo 132 do RICMS por estar credenciada no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado (PRODER).
A consulente também busca esclarecimentos acerca da vigência do artigo 133 do RICMS que trata do regime de estimativa.
Ao final, a consulente apresenta os questionamentos a seguir:
1) A interpretação da consulente está correta quanto ao artigo 131 do RICMS?
2) A consulente deveria ser enquadrada automaticamente no artigo 132 do RICMS?
3) O regime previsto no artigo 133 do RICMS está ativo para credenciamento? Se estiver, como deve proceder?
4) A consulente poderá emitir seu próprio CT-e nas operações de venda com cláusula FOB?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente está na apuração normal do ICMS conforme artigo 131 do RICMS e tem declarada a CNAE principal 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja e CNAE Secundárias: 4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; 6612-6/04 - Corretoras de contratos de mercadorias; 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; 4632-0/03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão; 4623-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais.
Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente fez opção por benefícios/tratamentos fiscais, conforme colagem a seguir:
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Em relação à matéria importa trazer à colação trechos do artigo 131 do RICMS, conforme segue:
Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)
(...)
(...)
III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:
(...)
§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento industrial;
II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.
Cumpre esclarecer que o regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS é, como a própria nomenclatura do regime já antecipa, o regime ordinário de apuração do imposto, pelo qual o ICMS devido deve ser apurado, compensando-se os respectivos créditos, e recolhido por período.
Conforme o § 4° do aludido artigo 131 do RICMS, em regra, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como estabelecimento industrial e/ou como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista.
No entanto, o artigo 132 do RICMS prevê, dentre outros, que os estabelecimentos pertencentes à pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das mercadorias arroladas nas alíneas do inciso II do mencionado artigo tais como algodão, arroz, café, feijão, girassol, milho, milheto, sorgo, soja etc., ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação, que se transcreve:
Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;
II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;
b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) arroz em casca e arroz beneficiado;
d) café cru, em coco ou em grão;
e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
f) feijão;
g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
h) girassol;
i) látex natural e cernambi;
j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;
k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;
l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;
m) etanol;
III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;
IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;
V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.
Por conseguinte, as hipóteses arroladas no artigo 132 do RICMS são exceção ao regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS. Desta forma, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime de apuração normal, quando realizar as operações previstas no mesmo artigo 132, deverá apurar e recolher o ICMS a cada operação, a menos que seja expressamente dispensado.
Cabe destacar a dispensa da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação prevista nos §§ 1° e 1°-A do aludido artigo 132 do RICMS, para os contribuintes deste Estado enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso:
(...)
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:
I - imposto devido a cada operação;
II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;
II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
Do fragmento normativo transcrito nota-se que os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional estão dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação interestadual realizada com as mercadorias arroladas nas alíneas do inciso II do caput do artigo 132. Por consequência, na medida em que foi afastada a regra de exceção à apuração normal, a apuração e recolhimento do imposto deve ocorrer pelo regime ordinário previsto na legislação, qual seja, o regime de apuração normal de que trata o artigo 131 do RICMS.
Também se observa que o regime especial previsto no § 2° do artigo 132 do RICMS para dispensa da citada obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação se faz necessário apenas para os contribuintes interessados, arrolados nos incisos do referido parágrafo, e não para os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, para os quais a dispensa foi conferida sem condicionar à obtenção do aludido regime especial.
Com relação ao regime de estimativa previsto no artigo 133 do RICMS, ainda que previsto na legislação, a sua implantação é discricionariedade do fisco, dependendo da edição de atos normativos complementares para definição de seus critérios, prazos, etc.. Portanto, atualmente, o aludido regime não está vigente no Estado para nenhuma categoria de contribuinte.
Relativamente à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, este poderá ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, ou, ainda, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado, e, voluntariamente, requererem a utilização do referido documento fiscal nos termos do artigo 340 e 341 do RICMS e demais normas pertinentes, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
Art. 340 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:
I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176;
II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo:
I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo “Observações” do CT-e;
II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.
Art. 341 Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
§ 1° Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 15 do artigo 337.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.
§ 3° A obrigatoriedade de uso do CT-e previsto nos artigos 337 a 340 não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
Nesta esteira, poderá, ainda, o estabelecimento interessado adotar providências para inclusão da atividade de prestação de serviços de transporte e declarar a CNAE correspondente.
Por todo o exposto passa-se às respostas aos questionamentos formulados:
1. A interpretação da consulente está correta quanto ao artigo 131 do RICMS?
Resposta: Não. Regra geral, mesmo que o contribuinte esteja enquadrado no regime de apuração normal previsto no artigo 131 para efetuar a apuração e recolhimento mensal do ICMS, em relação às operações ou prestações elencadas nos incisos do caput do artigo 132 do RICMS é obrigatório o recolhimento do imposto devido a cada operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em que a referida obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação foi dispensada, conforme previsto nos §§ 1º e 1º-A do artigo 132 para os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso disposto do RICMS, bem como estabelecido no § 2º e seguintes do artigo 132 do RICMS para os estabelecimentos detentores de regime especial, obtido mediante formalização de pedido.
2. A consulente deveria ser enquadrada automaticamente no artigo 132 do RICMS?
Resposta: Não, considerando que está credenciada em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, a consulente está automaticamente dispensada da obrigação de efetivar a apuração e recolhimento do ICMS a cada operação interestadual com as mercadorias arroladas no inciso II do artigo 132 do RICMS, devendo apurar o imposto devido nestas operações mensalmente pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
3.O regime previsto no artigo 133 do RICMS está ativo para credenciamento? Se estiver, como deve proceder?
Resposta: Não, como já exposto anteriormente o aludido regime não está vigente no Estado para nenhuma categoria de contribuinte.
4. A consulente poderá emitir seu próprio CT-e nas operações de venda com cláusula FOB?
Resposta: Poderá o estabelecimento incluir dentre as CNAES declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT a CNAE correspondente à atividade de prestação de serviços de transporte. Também, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, ou, ainda, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado poderão voluntariamente requerer a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e nos termos do artigo 340 e 341 do RICMS e efetuar a sua emissão para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2022.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas