Resolução CETRAN-MS Nº 581 DE 22/10/2024


 Publicado no DOE - MS em 23 out 2024


Regulamenta os casos de recebimento das consultas ao Conselho, previstas no artigo 14, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal Nº 9503/1997.


Portais Legisweb

O Conselho Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul / CETRAN - MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso II da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resolução SEJUSP/MS/Nº 1005 - de 01 de julho de 2024, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – CETRAN/MS;

Considerando a previsão contida no inciso III do art. 14 do CTB que diz que cabe ao CETRAN “responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito”;

Considerando a ausência de regulamentação pelo CONTRAN sobre o inciso III do art. 14 do CTB;

Considerando a definição de trânsito trazida no § 1º, do artigo 1º do CTB que diz “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Deliberação regulamenta os casos de recebimento das consultas ao Conselho previstas no art. 14, inciso III do CTB.

Art. 2º. As consultas deverão ser protocolizadas fisicamente no CETRAN-MS e de maneira virtual através dos canais de comunicação disponibilizados e serão recebidas na secretaria e distribuídas ao Conselheiro relator, conforme previsão do Regimento Interno.

Art. 3º. Não serão conhecidas as consultas:

I – que não contenham nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação e CPF ou CNPJ do consulente, acompanhado de cópias dos documentos.

II – no caso de pessoa física, que não contenha assinatura do consulente ou seja assinado por representante sem procuração;

III – no caso de pessoa jurídica, que não contenha assinatura de representante legal acompanhada de documento que comprove a representação;

IV – de agentes de trânsito, agentes da autoridade de trânsito, servidores dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito sem autorização ou assinatura conjunta do dirigente do órgão ao qual vinculado;

V - que tratam sobre procedimento e processo de trânsito para aplicação das penalidades;

VI – que tratem ou tenha relação com caso concretos;

VII – que implique em antecipação de entendimento ou tese de julgamento pelo Conselho;

Parágrafo único – O previsto no inciso V não se aplica aos órgãos integrantes do sistema estadual de trânsito;

Art. 4º. Conhecida a consulta, o relator emitirá parecer fundamentado com sugestão de ementa, respondendo os pontos questionados, podendo, inclusive, apontar outros pontos correlatos e sugerir medidas para sanar e adequar eventuais procedimentos irregulares.

Art. 5. O parecer sobre a consulta será apresentado em sessão do plenário, onde poderão ser sugeridos ajustes pelos conselheiros presentes.

Art. 6º. Aprovado em plenário por maioria simples dos presentes, será publicada a ementa e o parecer será disponibilizado ao consulente como resposta oficial do Conselho, até que sobrevenha outro que o modifique parcial ou integralmente.

Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Campo Grande-MS, 22 de Outubro de 2024.

REGINA MARIA DUARTE

CETRAN/MS

WAGNER FERREIRA DA SILVA

Presidente/Vice Presidente do CETRAN/MS