Publicado no DOE - GO em 13 jul 2021
ICMS. Difal nas aquisições por construtora.
(...) solicita esclarecimentos acerca da cobrança do DIFAL nas aquisições de material que faz para obras fora do Estado.
Informa que é uma empresa prestadora de serviços atuante na construção civil, e que, embora esteja cadastrada no CCE-GO, não é contribuinte, tendo como atividade principal a montagem de estruturas metálicas (CNAE 42.92-8-01) e como atividades secundárias a construção de edifícios (CNAE 41.20-4-00), serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00) e o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE 77.32-2-01).
Relata que, ao adquirir material para execução de trabalho em obras nas cidades de João Pessoa-PB e Natal-RN, as notas fiscais são faturadas em seu nome com o endereço do canteiro no campo de informações adicionais como local de entrega.
Uma vez que os fornecedores são das cidades mencionadas, sendo as operações interestaduais, pergunta se quando o valor referente ao DIFAL não vem pago ela fica obrigada ao recolhimento.
Inicialmente vale lembrar que a Emenda Constitucional n° 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988, outorgando nova competência tributária aos estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.
Anteriormente, a redação dos incisos VII e VIII do referido § 2° previam a incidência do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado em outro estado e, após as alterações promovidas pela EC n° 87/2015, o imposto referente a esta diferença passou a ser devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Tendo em vista a relevante alteração, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Convênio ICMS 93/2015 dispondo sobre procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas em questão, recai a mesma sobre o remetente da mercadoria, nos termos definidos no art. 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal. No entanto, caso este não efetue o recolhimento do imposto, o destinatário será considerado solidário, nos termos do disposto nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional e no art. 45 da Lei nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.
Por fim, lembramos que o instituto da solidariedade tributária se caracteriza por não comportar o benefício de ordem, de maneira que a fiscalização tributária poderá exigir, a seu critério, o recolhimento dos valores devidos a título de diferencial de alíquotas tanto do remetente quanto do adquirente ou, ainda, dos dois;
Com base nas considerações acima, pode-se concluir, respondendo à consulente que a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte é do remetente da mercadoria, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal, mas o destinatário é solidariamente responsável, nos termos dos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional e artigo 45 do Código Tributário Estadual.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 13 dias do mês de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 13/07/2021, às 09:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 06/08/2021, às 20:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.