Publicado no DOE - GO em 29 jun 2021
ICMS. Alcance dos benefícios fiscais previstos no no artigo 8º, XXVII e artigo 11, XXVIII, do ANEXO IX do RCTE.
(...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação de benefícios fiscais para mercadorias que produz.
Relata que atua no ramo de fabricação de tanques metálicos e, observando a legislação, surgiu a dúvida quanto à possível aplicação aos seus produtos dos benefícios fiscais previstos no artigo 8º, XXVII e artigo 11, XXVIII, ambos do ANEXO IX do RCTE.
Aponta que os benefícios em questão remetem à lista de mercadorias constantes no Apêndice XII do Anexo IX, que em seu item 21 relaciona “Sistemas de Aquecimento de Asfalto e Combustível” trazendo na descrição a palavra “tancagem”, levando ao entendimento de que poderia ser aplicado de forma mais ampla, uma vez que o item aponta a NCM 7309.00.90.
Questiona se os benefícios são destinados exclusivamente aos tanques usados para aquecimento de asfalto e combustível ou se seriam aplicáveis também aos tanques utilizados no transporte de combustíveis ou ainda a quaisquer espécies de tanques.
Vejamos o que dizem os dispositivos apontados pela consulente:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”);
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 6).
(Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários
(...)
21 SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM) - 7309.00.90
A dúvida da consulente parece ter surgido especialmente por conta da classificação NCM 7309.00.90 que, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aparece com a descrição genérica “Outros”, dentro da seção reservada a reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para matérias diversas, bem como pela palavra tancagem colocada entre parênteses no item 21 do Apêndice XII.
É de se notar, no entanto, que a tabela de classificação de mercadorias industrializadas recorre a esse tipo de NCM para abarcar itens que se enquadram na seção, mas que porventura não estejam relacionados por possuírem atributos mais específicos, como é o caso dos sistemas de aquecimento de asfalto e combustível, que não são meros tanques para armazenamento ou transporte dos materiais.
É nesse sentido que o legislador estadual, ao relacionar os sistemas em questão, tratou de exemplificar que se trata de sistemas do tipo composto por tanques, colocando entre aspas a palavra “tancagem”.
Quando os dispositivos concessivos dos benefícios remetem à listagem do Apêndice XII, a leitura de cada item deve ser feita conjugando-se a descrição com a classificação NCM, não cabendo o entendimento de que, uma vez que a NCM 7309.00.90 é genérica, estariam outros itens classificados nesse código alcançados pelos benefícios.
Com base nas considerações acima, pode-se concluir que os benefícios fiscais previstos no artigo 8º, XXVII e artigo 11, XXVIII, do Anexo IX do RCTE, não se aplicam a qualquer tanque do tipo equipamento rodoviário, mas tão somente aos especificados no item 21 do apêndice XII, isto é, os tanques que compõem sistemas de aquecimento de asfalto e combustível.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 29 dias do mês de junho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/06/2021, às 12:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 30/06/2021, às 16:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.