Resposta à Consulta Nº 36 DE 05/07/2023


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE CT-E –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e é o documento fiscal hábil para acobertar prestações de serviços de transportes, sendo vedada sua emissão em razão de outros negócios jurídicos.


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..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ... formula consulta sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Em síntese, a consulente informa que um de seus clientes solicita a emissão de CT-e para acobertar custos com estadia, por consequência, questiona se haveria incidência de ICMS em razão da utilização de CT-e nesta circunstância.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02) e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento fiscal hábil para acobertar prestações de serviços de transportes, veja-se:

​​​​Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste S​INIEF 9/2007, serß utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituiþÒo aos seguintes documentos: (cf. cláusulas primeira, terceira-A e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações)

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de C​argas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviþo de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

(...)

§ 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, os contribuintes, pessoas jurídicas, que, independentemente do respectivo faturamento, efetuarem prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)​​

Portanto, de plano, fica afastada a possibilidade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pela ocorrência de outros negócios jurídicos que não a prestação de serviço de transporte.

Ante o exposto, fica prejudicada a questão suscitada pela consulente quanto à incidência do imposto na emissão de CT-e para acobertar custos de estadia, eis que vedada sua utilização para tal fim.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de julho de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos