Publicado no DOE - GO em 17 mai 2021
ICMS. Difal. Diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiros prestada a pessoa não contribuinte do ICMS.
(...) solicita esclarecimentos sobre pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias.
Informa que desenvolve atividades diversas, entre elas as dos CNAE de códigos 55.10-8-01 (Hotéis), 56.11-2-01 (Restaurantes e similares), 56.11-2-03 (Lanchonetes, Casas de Chá, de Suco e Similares) e 47.81-4-00 (Comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios.
Uma vez que considera a atividade de hotelaria sujeita à tributação exclusiva do ISS nos termos da Lei Complementar 116/2003, entende que desenvolve atividades mistas, sujeitas ao imposto municipal e ao ICMS.
Pergunta se nesse caso é devido o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao uso na prestação de serviço de hotelaria. Caso afirmativa a resposta, pergunta se deverá fazê-lo conforme artigo 65, III do RCTE ou seguir o previsto no Convênio 93/2015.
Pergunta ainda qual o CFOP a ser utilizado, se o 2.256 ou o 2.128.
Inicialmente vale lembrar que a Emenda Constitucional n° 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988, outorgando nova competência tributária aos estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.
Anteriormente, a redação dos incisos VII e VIII do referido § 2° previam a incidência do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado em outro estado e, após as alterações promovidas pela EC n° 87/2015, o imposto referente a esta diferença passou a ser devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Tendo em vista a relevante alteração, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Convênio ICMS 93/2015 dispondo sobre procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O conceito de contribuinte está na Lei Complementar 87/96 e foi reproduzido no Código Tributário Estadual goiano no artigo 44, sendo indicado como exceção ao conceito apenas o disposto em seu parágrafo 3º:
Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.
Portanto a consulente, ainda que pratique entre suas atividades algumas que estão sujeitas exclusivamente ao imposto municipal, está caracterizada como contribuinte para efeitos de aplicação da legislação estadual afeita ao ICMS.
Com base nas considerações acima, pode-se concluir que a consulente, na condição de contribuinte do ICMS deverá recolher o diferencial de alíquota do imposto conforme a regra geral constante no artigo 65, III, do RCTE, não se aplicando ao seu caso as disposições do Convênio ICMS 93/2015, devendo utilizar o CFOP 2.556 (Compra de material para uso ou consumo).
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 17 dias do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 06/08/2021, às 20:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.