ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO INTERNA – AUTOPEÇAS – PROTOCOLO Nº ICMS 41/2008 – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. Os produtos "autopeças" arrolados no Protocolo ICMS Nº 41/2008 e na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo será o valor total da operação, conforme o critério estabelecido no inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS, sobre a qual incidirá a aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 50,39%, conforme disposto na Portaria Nº 195/2019.
Texto
..., estabelecido na ..., ..., ..., ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a base de cálculo do ICMS/ST nas operações de aquisições interestaduais com mercadorias constantes do Protocolo ICMS 41/2008.
Para tanto, em resumo, a consulente informa que na condição de importador e de distribuidor atacadista está obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária em relação às operações subsequentes que ocorrerem neste Estado.
Afirma que a base de cálculo, em regra, é efetuada com base em MVA, nos termos do previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e implementada no item 45 do Apêndice I do Anexo I, bem como o item 45 da Tabela I do Anexo XIII e, ainda, o item 45 da Tabela II do Anexo XIII , todos do RICMS do Estado do Pará.
Diz que alguns fornecedores (fabricantes nacionais e importadores), por razões comerciais pretendem operar com “preço sugerido ao público” e, nesse sentido, o Protocolo ICMS 41/2008, em sua Cláusula Segunda, estabelece a seguinte hierarquia para fins de apuração da base de cálculo do ICMS/ST:
1ª regra: o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço;
2ª regra: o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço e;
3ª regra: MVA geral.
Explica que a base de cálculo adotada pelo fornecedor fabricante ou importador é o “preço sugerido”, porém, tem dúvidas com relação às aquisições efetuadas sem recolhimento do imposto correspondente pelo fornecedor (fabricante ou importador), e, assim sendo, fica responsável pelo recolhimento do ICMS/ST. Transcreveu a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 41/2008:
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I – "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/13)
§ 2º A MVA-ST original é: (Nova redação dada à íntegra do § 2º pelo Prot. ICMS 103/14, efeitos a partir de 1°/02/15, exceto RJ)
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/14)
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/14)
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Nova redação dada pela Prot. ICMS 50/16)
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/14)
§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 35/13)
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/13)
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 89/19, efeitos a partir de 1°.02.20)
§ 7º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA – ST original". (Acrescentado pelo Prot. ICMS 35/13)
§ 8º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do §2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 50/16)
Entende que o objetivo do recolhimento do ICMS por substituição tributária é simplesmente antecipar o que seria devido e pago pelos comerciantes subsequentes até a última venda ao consumidor final, acrescentando que, conforme o disposto na Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 41/2008, a base de cálculo continuará sendo o “preço sugerido”.
Alega que recente decisão do STF trouxe entendimento de que eventuais valores recolhidos a maior que o preço final efetivamente praticado, ensejam o direito de restituição, e certamente, contrario sensu, complementação quando o inverso ocorrer.
Diante de todo o exposto, informa que está formulando a presente consulta para decidir se negociará ou não com os fabricantes e importadores que operam com preço sugerido ao público e, assim questiona:
A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço sugerido pelo fabricante ou importador, que constou na NF-e da aquisição efetuada pela consulente?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, foi constatado que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verificou-se o seu credenciamento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, para os seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a, Anexo XVII – RICMS); (período: 01/01/2020 a 31/12/2022)
Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b, Anexo XVII – RICMS); (período: 01/01/2020 a 31/12/2020)
Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Ainda em preliminar, constatou-se que, em seu relato, equivocadamente, a consulente citou a legislação do Estado do Pará, isto é, os dispositivos do RICMS daquela Unidade da Federação.
Depreende-se que, em síntese, a principal dúvida da consulente se refere à base de cálculo a ser considerada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando não houver o recolhimento por parte do remetente (fornecedor) nas operações de aquisições interestaduais.
Sobre a matéria consultada, de início, cumpre evidenciar que o Decreto nº 271/2019 alterou na íntegra o Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificados. Portanto, a partir de 01.01.2020, o regime de substituição tributária, no Estado de Mato Grosso, sofreu profundas alterações.
Neste contexto, em linhas gerais, o referido Anexo trouxe as seguintes disposições:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.
(...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
III – o industrial ou fabricante;
IV – o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;
V – o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
II – imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
III – operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:
I – exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II – representa benefício de ordem em favor do remetente;
III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
Dos dispositivos transcritos, infere-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido por substituição tributária.
No que se refere à apuração da base de cálculo do ICMS, referente a aquisição interestadual de mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, para efeito de análise, é imprescindível trazer à colação os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
(...).
Logo, no presente caso, sabendo-se que os produtos de autopeças arrolados no Protocolo ICMS 41/2008 e na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.
Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
(...).
De acordo com o transcrito § 2°, para os contribuintes que fizeram opção pelo crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, os percentuais a serem aplicados no cálculo do ICMS/ST são aqueles arrolados no Anexo Único da aludia Portaria.
Além disso, o referido § 2° também limita, na hipótese de aquisição interestadual de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.
Examinadas as Tabelas de Percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, observa-se que os produtos do segmento de mercadorias de autopeças, em regra, têm o percentual de MVA fixado em 50,39%.
Sendo assim, com base em todo o exposto, demonstra-se como se dará o cálculo, com valores hipotéticos, do ICMS devido por substituição tributária em operações de aquisição interestadual de produtos arrolados no Protocolo ICMS 41/2008 e na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando a compra de mercadorias pelo valor de R$ 1.500,00, crédito destacado na NF de 7% (R$ 105,00) e valor do IPI destacado na NF no percentual de 10%, no valor de R$ 150,00.
Compra efetivada no Estado de SP (crédito destacado na NF de 7%) |
A – Valor das mercadoriasR$ 1.500,00 |
B – Valor do IPI destacado na NF de compra (10%)R$ 150,00 |
B – MVA (conforme Anexo Único da Port. n° 195/2019)50,39 % |
C – Base de cálculo ST [A+B*(1,5039)]R$ 2.481,44 |
D – Valor do ICMS ST [C*17%]R$ 421,84 |
E - ICMS (origem) destacado na NF [A*7%] |
ICMS ST A RECOLHER [D-E]R$ 316,84 |
Portanto, seja o substituto tributário interno ou de outra unidade da Federação, o procedimento para cálculo do imposto devido por substituição tributária será o mesmo, considerando o que já foi pago pela operação própria do remetente e cobrando-se apenas o que é devido efetivamente pela operação subsequente.
Além disso, cumpre destacar que, a partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso sofreu profundas mudanças, dentre as quais se destaca principalmente o fato de que não mais encerra a cadeia de tributação das mercadorias submetidas a este regime, conforme pode ser observado dos artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/1998.
Em atendimento às disposições legais, o RICMS/2014, por meio do artigo 9º do seu Anexo X, preceituou que em todas as operações sujeitas à substituição tributária deverão ser adotados ajustes, cujo objetivo será contrastar o valor de ICMS retido de forma presumida, na substituição tributária, com o valor do ICMS obtido, levando em consideração o valor real de venda da mercadoria ao consumidor final (contraste entre o valor efetivo de ICMS e o valor presumido de ICMS).
Outrossim, o artigo 10 do referido Anexo X também tratou do procedimento a ser adotado nos casos de ajustes a serem realizados pelo contribuinte, conforme disposto no mencionado artigo 9º.
Portanto, esse procedimento objetiva quantificar o valor retido a maior ou a menor. Assim, na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS e, na hipótese de os valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso.
Entretanto, o artigo 11 do Anexo X trouxe a possibilidade de dispensa do procedimento acima descrito, ao dar a faculdade ao contribuinte de optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, uma vez cumprido o procedimento para formalização do referido regime optativo.
Nos termos do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, portanto, ocorre a dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, bem como exige que o contribuinte que fizer a opção pelo referido regime firme compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Em resumo, ao se fazer a opção, coloca-se à disposição do contribuinte um regime que torna a tributação definitiva, sem a necessidade de ajustes posteriores para se determinar complemento de imposto a ser pago ou devolução de valor retido a maior, voltando à sistemática anterior de encerramento da cadeia tributária no que tange ao imposto retido por substituição tributária. Portanto, a retenção e o recolhimento, por substituição tributária, encerram a cadeia tributária dos contribuintes que fizerem a opção pelo Regime Optativo de Tributação por Substituição Tributária.
Como já foi abordado, anteriormente, a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, portanto ao adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária não estará sujeita aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, sendo que em suas operações ocorrerá o encerramento da cadeia tributária.
Feitas essas considerações, reproduz-se novamente o questionamento apresentado pela consulente:
A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço sugerido pelo fabricante ou importador, que constou na NF-e da aquisição efetuada pela consulente?
Conforme já discorrido anteriormente, reitera-se que os produtos de autopeças arrolados no Protocolo ICMS 41/2008 e na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo será o valor total da operação, conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo 6º do Anexo X, sobre a qual incidirá a aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de em 50,39%, conforme disposto na Portaria 195/2019.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas