ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USUFRUTO DE BEM IMÓVEL – MORTE DO USUFRUTUÁRIO – EXTINÇÃO – ISENÇÃO. Ocorre a isenção do ITCD na extinção do usufruto pelo “evento morte” quando o nu-proprietário for o instituidor, conforme artigo 6º, inciso I, alínea b, da Lei Nº 7850/2022. Para reconhecimento de isenção e não incidência de ITCD, o interessado deverá protocolizar processo junto a unidade da SEFAZ responsável pelo procedimento, qual seja, Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas, conforme Portaria SEFAZ Nº 177/2018.
..., residente na ..., em .../MT, portador do CPF n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição da isenção do ITCD na extinção do usufruto, em decorrência do evento “morte” do usufrutuário.
Para tanto, expõe o consulente que ..., portador do CPF n° ..., enquanto proprietário do imóvel, situado na ..., em ...-MT, com Matrícula Imobiliária nº ..., instituiu usufruto vitalício desse imóvel em favor de sua genitora, ..., portadora do CPF nº ... (matrícula imobiliária em anexo).
Relata que, em 23/04/2012, a usufrutuária, ..., faleceu, extinguindo o usufruto por causa mortis.
Informa que o nu-proprietário do imóvel, ..., instituidor do usufruto, faleceu em ..., deixando como único herdeiro o seu filho, ora interessado, ....
Diz o consulente que, diante do falecimento da usufrutuária e do nu-proprietário do imóvel, necessita, enquanto único herdeiro, averbar a extinção do usufruto para que possa dar início ao inventário/adjudicação do bem deixado pelo seu genitor.
Comenta que, para o procedimento de averbação da extinção do usufruto por causa mortis, o Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde exige a apresentação de Certidão de Isenção emitida pela SEFAZ/MT ou comprovante de pagamento de ITCD.
Aduz que, no caso de usufruto instituído pelo nu-proprietário e de extinção do usufruto por causa mortis, como é o presente caso, a Lei Estadual nº 7.850/2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "b", prevê a isenção do imposto ITCMD.
Explica que, para o procedimento de averbação da extinção do usufruto por causa mortis, o Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde exige a apresentação de Certidão de Isenção emitida pela SEFAZ/MT ou comprovante de pagamento de ITCD.
Ao final, apresenta à SEFAZ a seguinte solicitação:
Diante da extinção do usufruto por causa mortis e do fato de ter sido o nu-proprietário quem instituiu o referido usufruto, o interessado ..., com base no artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei 7.850/2002, requer à SEFAZ/MT o reconhecimento de isenção de ITCMD e a EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ISENÇÃO.
Além disso, o consulente anexou ao processo diversos documentos, entre outros:
1 - cópia da Escritura Pública de instituição de usufruto, registrada na data de ../../..., no Livro n° .., fl...., do Cartório do Registro Civil do município de ...-MT, na qual consta que ..., portador do CPF n° ..., transferiu à ..., CPF n° ..., a título de usufruto vitalício, um imóvel de sua propriedade, situado naquele município (fl. 12 e 13);
2 - cópia de Certidão de Óbito, com data de .../.../..., em nome de ..., CPF n° ... (fl. 15).
3 - cópia de Certidão de Óbito, com data de .../.../..., em nome de ..., portador do CPF n° ... (fl. 16).
É a consulta.
De início, a título de conhecimento, convém reproduzir trecho da Informação n° 099/2016-GILT/SUNOR, formalizada por esta unidade consultiva, que, recorrendo ao tradicional “...”, traz os conceitos de usufruto e nu-proprietário, como segue:
USUFRUTO. Do latim usufructus (fruído pelo uso), entende-se o direito assegurado a alguém, para que possa gozar, ou fruir, as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade. (...).
O usufruto, assim, revela-se o direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena), atribuindo ao usufrutuário o direito de a usar temporariamente, percebendo os frutos que produzir, ou retirando dela as utilidades, que não lhe destruam a substância.
A instituição do usufruto, pois impõe a coexistência de dois titulares de direito sobre a coisa:
a) o nu-proprietário, a quem compete a propriedade, cabendo-lhe o direito de senhor direto da coisa, de que a destacaram os direitos de uso e gozo;
b) o usufrutuário, a quem se confere o direito de usar e gozar a coisa, por certo tempo.
(...).
O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD) é regulado pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003.
Para efeito de análise da matéria, em questão, necessário se faz trazer à colação trechos da aludida Lei n° 7.850/2002, como segue:
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre:
I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - a doação a qualquer título.
(...)
Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se sobre a transmissão causa mortis e sobre a doação a qualquer título de:
I - propriedade, posse, domínio útil ou qualquer outro direito real relativamente a bem imóvel;
(...)
Art. 6º Fica isenta do imposto:
I - a transmissão causa mortis:
(...)
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
(...)
Art. 10 Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:
I - na doação da nua propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;
(...).
Como se observa, o transcrito inciso I do artigo 10 da Lei nº 7.850/2002 é literal ao preceituar que incide o ITCD na extinção do usufruto.
Por outro lado, o artigo 6°, inciso I, alínea b, da Lei, deixa claro que haverá isenção do ITCD na extinção do usufruto “pelo evento morte” quando o nu-proprietário for o instituidor.
No caso hipotético sob análise, o proprietário, no exercício de sua livre vontade, dispôs de um elemento constitutivo da propriedade (direito de uso e gozo) e reservou para si a nua-propriedade, ou seja, reservou para si o direito de dispor e reivindicar a propriedade. Transmitiu a fruição do bem e manteve para si o domínio.
Portanto, tomando-se como base a narrativa dos fatos apresentados pelo consulente e os documentos anexados ao presente processo, conclui-se que o caso em estudo se amolda na isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 6° da Lei n° 7.850/2002, uma vez que a instituição do usufruto foi feita pelo nu-proprietário e a extinção ocorreu pelo evento morte do usufrutuário.
Para solicitar a isenção e não incidência do ITCD, nos termos dos artigos 29 e seguintes da Portaria n° 177/2018-SEFAZ, o contribuinte interessado deverá apresentar pedido, através de processo eletrônico, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet pelo link:
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade - UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos