Publicado no DOE - GO em 24 fev 2021
ICMS. Difal. Diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiros prestada a pessoa não contribuinte do ICMS.
(...) solicita esclarecimentos acerca do alcance da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Pergunta se é devido o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte interestadual a não contribuinte do ICMS, indicando se tratar de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana, que tenha se iniciado em outro estado.
Inicialmente vale lembrar que a Emenda Constitucional n° 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988, outorgando nova competência tributária aos estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.
Anteriormente, a redação dos incisos VII e VIII do referido § 2° previam a incidência do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado em outro estado e, após as alterações promovidas pela EC n° 87/2015, o imposto referente a esta diferença passou a ser devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Tendo em vista a relevante alteração, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Convênio ICMS 93/2015 dispondo sobre procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Para além do texto constitucional, onde resta clara a nova obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas quando a prestação do serviço de transporte interestadual for destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, vejamos o que diz a cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 (grifo nosso):
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
(...)§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
Com base nas considerações acima, pode-se concluir que:
a) É devido o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual.
b) A consulente deverá observar as disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 quanto a forma de efetuar o recolhimento do diferencial.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/02/2021, às 11:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 12/05/2021, às 19:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.