ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DESINCORPORAÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O trator (NCM 8701.90.90), bem objeto da desincorporação classifica-se como veículo automotor, de via terrestre e não como máquina agrícola, portanto, não está contemplado pelo benefício previsto no § 8º do artigo 54 do Anexo V do RICMS.
..., produtor rural, pessoa física, estabelecido na Gleba ..., s/n, Lote ..., ..., ..., ..., .../..., Zona Rural, em ... /MT, inscrito no CPF sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta, em .../.../2019, sobre o tratamento tributário conferido à operação de saída de trator agrícola usado – desincorporação do ativo imobilizado.
O consulente pretende vender um trator usado (NCM 87019090) de seu imobilizado para adquirente pessoa jurídica.
Para tanto informa que tal bem foi adquirido em .../.../... conforme NF-e ... (...) e que, encontra-se devidamente escriturado conforme consulta a GIA anual bem como não houve aproveitamento de crédito de ICMS sobre tal aquisição.
O consulente entende que tal operação poderá ser realizada com redução de base de cálculo prevista no § 8° do Art. 54 do Anexo V do RICMS, o qual transcreve, tento em vista que atendeu a todos os requisitos estabelecidos na referida norma.
Ao final apresenta o seguinte questionamento:
Está correta a interpretação do contribuinte com relação a redução de base de cálculo prevista no § 8° do Art. 54 do Anexo V do RICMS/MT, ou seja, a base de cálculo para a venda de máquina agrícola (trator NCM 87019090) será reduzida para 0% do valor da operação?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente tem declarada a atividade principal CNAE 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e está submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS.
Importa mencionar que no caso de desincorporação de ativo imobilizado, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.
Neste contexto, sobre as saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, cumpre esclarecer que o Convênio ICM 15/81 concedeu redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas, desde que cumpridas às condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, conforme transcrição abaixo:
Cláusula primeira Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82)
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92)
(...).
As normas acima reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, no artigo 54 do Anexo V do RICMS que assim estabelece:
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
(...)
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
(...)
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
De acordo com a legislação acima reproduzida, a saída de bens desincorporados do ativo imobilizado (sendo os bens considerados usados pelo tempo de uso), relativa à máquinas e implementos agrícolas usados, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 0% do valor da operação, decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, e também desde que atendidas as demais condições previstas na norma.
Impende trazer à colação a nota 2 do Capítulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) “Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios”, conforme transcrição que segue:
“2 - Consideram-se tratores, na acepção do presente capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com seu uso principal.”
Corroboram as disposições do artigo 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, como segue:
Art. 2° Consideram-se:(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades;(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
V - componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
VI - máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
VIII - serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 1° Para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
Vale transcrever o que está previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que traz os conceitos e definições pertinentes:
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
(Vide Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
(...)
TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
(...).
Conforme ficou demonstrado, no presente caso, entende-se que o bem objeto da desincorporação, qual seja, o trator (NCM 8701.90.90) indicado pelo consulente, se classifica como veículo automotor, de via terrestre e não como máquina agrícola, portanto, não está contemplado pelo benefício previsto no § 8º do artigo 54 do Anexo V do RICMS.
No entanto, nos termos do § 5º do referido artigo 54 do Anexo V do RICMS a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 20% ou 40% do valor da operação, dependendo do tempo em que o trator (veículo) esteve incorporado ao ativo imobilizado, além do atendimento das demais condições previstas na legislação.
Diante de todo o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pelo consulente.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2023.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
UNERC