Resposta à Consulta Nº 184 DE 25/07/2022


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO MENSAL – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO. Para fruição do crédito outorgado deve ser considerado o montante dos créditos de ICMS registrados na escrituração fiscal do contribuinte. O montante do crédito outorgado a ser fruído é tão somente a diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual de crédito outorgado fixado para o benefício do PRODEIC sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual e o montante dos créditos de ICMS registrados na escrituração fiscal do contribuinte. Caso o valor dos créditos registrados na escrituração fiscal seja maior que o valor do crédito outorgado obtido, o saldo credor deve ser transferido para o período seguinte. O valor relativo ao saldo credor acumulado do mês anterior deve ser somado aos créditos advindos das aquisições do mês para abatimento do débito relativo às saídas realizadas no mês, até o montante do percentual do crédito outorgado definido em resolução CONDEPRODEMAT.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a apuração do imposto, especialmente sobre apropriação de créditos, em relação a contribuintes credenciados como beneficiário do PRODEIC.

A consulente informa que é beneficiária do PRODEIC e que, em seu início de atividade, realizou compras de matéria prima, e com isso, obteve um valor de crédito de ICMS a se transportar para períodos futuros.

Relata que, em sua apuração, aplicou o percentual do incentivo do PRODEIC, obtendo o valor para se creditar durante a apuração. Com isso, terá ICMS a recolher, e saldo credor de ICMS a aproveitar do mês apurado, e, também, de períodos anteriores.

Traz como exemplo da situação:

A) Crédito de período anterior: R$ 10.000,00

B) Crédito de ICMS de compras para industrialização no período a ser apurado: R$ 15.000,00

C) Débito de ICMS nas vendas industrializadas no período a ser apurado: R$ 20.000,00

D) Aplicação do incentivo do PRODEIC no saldo do Débito: 20.000,00 x 70% = 14.000,00

E) Valor a recolher de ICMS: R$ 6.000,00

F) Saldo credor a transportar do período apurado: R$ 1.000,00

G) Saldo credor de períodos anteriores: R$ 10.000,00

Menciona, ainda, que, na apuração da EFD ICMS-IPI, deve informar os valores de ICMS a recolher e a creditar, porém o validador não aceita as duas situações no mesmo mês.

Neste contexto, a consulente faz os seguintes questionamentos:

1. No caso acima a empresa tem crédito de ICMS anterior, e crédito de ICMS dentro do próprio mês, que não podem ser aproveitados porque estamos aproveitando o limite máximo de crédito aproveitáveis no período. A empresa tem também, débito de ICMS a pagar dentro do próprio mês. Como deve ser feito nesse caso, se na EFD ICMS-IPI não é aceito o valor de ICMS a pagar e valor de ICMS a transportar dentro do próprio mês?

2. No validador EFD ICMS-IPI, em quais campos deverá ser lançado o valor do crédito do período anterior, o crédito do período atual, e o crédito a ser transportado para o período seguinte?

3. A empresa poderá se creditar dos valores de saldo credor de ICMS de períodos anteriores normalmente?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, Consulta Genérica de Contribuintes, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 2311-7/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança, e diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, de acordo com o referido Sistema de Informações Cadastrais, verifica-se que a consulente esteve credenciada no PRODEIC Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro no período de 01/01/2021 a 28/02/2022, e que aderiu ao Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º/01/2022.

De forma que, a resposta à consulta terá aplicação somente no período em que a consulente estava credenciada como beneficiária do PRODEIC.

Com referência à matéria consultada, o benefício fiscal do PRODEIC, concedido pela Lei nº 7.958/2003, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, a partir de 1º/01/2020 passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, que, nos seus artigos 6º e 7º preceitua:

Art. 6° O CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico.

(...)

Art. 7° Para fins da edição da resolução de que trata o artigo 6°, o CONDEPRODEMAT deverá, no âmbito do PRODEIC, observar, também, o disposto neste artigo.

§ 1° Os benefícios fiscais terão como limites máximos:

I - nas operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14;

II - nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14.

(...).

No tocante à forma de apuração do benefício fiscal atinente ao crédito outorgado, os procedimentos são disciplinados no § 2º e seguintes do artigo 14 do mesmo Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020, a seguir transcrito:

Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:

(...)

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:

I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.

(...).

Pelas regras dispostas nos incisos I a III do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, bem como do § 3º, transcrito, a fruição do crédito outorgado deve considerar o montante dos créditos de ICMS registrados na escrituração fiscal do contribuinte.

De forma que, o montante do crédito outorgado a ser fruído é tão somente a diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual de crédito presumido fixado para o benefício do PRODEIC sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual e o montante dos créditos de ICMS registrados na escrituração fiscal do contribuinte.

Destarte, caso o valor dos créditos registrados na escrituração fiscal seja maior que o valor do crédito outorgado obtido, o saldo credor deve ser transferido para o período seguinte (§ 3º).

De modo que, conforme pode ser observado, da leitura do inciso I do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, o valor relativo ao saldo credor deve ser somado aos créditos advindos das aquisições do mês para abatimento do débito relativo às saídas realizadas no mês, até o montante do percentual do crédito outorgado definido em resolução CONDEPRODEMAT.

Sendo assim, cabe frisar que, na hipótese de os créditos superarem o valor necessário para abater os débitos até o limite estabelecido, o saldo credor deve ser transferido para o período seguinte.

No exemplo trazido pela consulente, o saldo credor para o período seguinte deve ser aglutinado formando um só saldo (R$ 10.000,00 de períodos anteriores, (+)R$ 1.000,00 do período, resulta em um só saldo credor de R$ 11.000,00).

Em resposta ao questionamento apresentado no item 3, afirma-se que, de acordo com as normas que regem o PRODEIC, no período em que a consulente era credenciada como beneficiaria do aludido benefício fiscal, os créditos podiam ser abatidos dos débitos, até o montante do crédito outorgado, no percentual definido em resolução CONDEPRODEMAT.

Com referência aos itens 1 e 2, denota-se que esses dois questionamentos versam sobre obrigação tributária acessória. Considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a consulta será desmembrada para que estes questionamentos sejam respondidos pela unidade competente, neste caso, por tratar-se de dúvida sobre Escrituração Fiscal Digital – EFD, unidade com atribuição regimental pertinente é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (CDDF/SUIRP).

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

(...)

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.

(...).

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2022.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas