Resposta à Consulta Nº 157 DE 29/06/2022


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BRINDES. As mercadorias adquiridas para posterior distribuição gratuita aos seus clientes enquadram-se como brindes, logo não correspondem a material de uso e consumo ou ativo imobilizado e não será devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Os procedimentos para emissão dos documentos fiscais nas aquisições de mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense a título de brindes ou doações estão disciplinados nos artigos 652 e seguintes do RICMS.


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Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário correspondente à entrada de mercadoria destinada a brinde.

Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de comércio varejista e fez opção pelo crédito outorgado e adquire mercadorias tributadas em operação interestadual de empresa optante pelo Simples Nacional para distribuição de brinde (personalizado), como por exemplo: ímã de geladeira.

Interpreta que nessa operação não há incidência de diferencial de alíquotas, visto que não se trata de material de uso e consumo ou ativo imobilizado e, acrescenta que, de acordo com o previsto no inciso I do artigo 653 do RICMS/MT, deve efetuar o lançamento da nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no referido documento fiscal.

Diz que efetuou questionamento a esta Sefaz e houve dois entendimentos sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas nessa operação.

Diante de todo o exposto, questiona:

1- É devido o ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para distribuição de brindes, sendo utilizado no documento fiscal correspondente o CFOP 6949?

2- Caso a resposta seja afirmativa, não haverá bitributação, sabendo que tenho que tributar integral a minha saída, conforme previsto no artigo 653 do RICMS/MT?

Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4784-9/00 – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 1º/01/2020.

Ainda em preliminar, ressalta-se que esta resposta parte do pressuposto de que as mercadorias aqui analisadas atendem ao conceito de brinde e não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e, ainda, serão entregues a consumidores finais localizados neste Estado, sem a contratação de estabelecimento de terceiro para essa distribuição.

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS A RESPEITO DO “ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS”

Pois bem, no que se refere à aquisição em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de material de uso ou consumo ou bem para o ativo imobilizado, há incidência do “ICMS diferencial de alíquotas” nessas operações, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, infra:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)

(...).

Assim, em relação às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, destaca-se que ao Estado de instalação do destinatário caberá o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual; como também que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, caberá ao:

Ø destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

Ø remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, “ICMS diferencial de alíquotas”) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A, in verbis:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)

(...)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;

XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)

(...).

De modo que, nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado ou para uso ou consumo, tal operação fica sujeita ao recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”.

Todavia, as operações aqui descritas como realizadas pela requerente, ou seja, a aquisição de mercadorias e posterior distribuição gratuita aos seus clientes enquadram-se como distribuição de brindes, não como aquisição de material de uso e consumo ou ativo imobilizado que ensejaria a exigência do diferencial de alíquota em conformidade com a legislação transcrita.

2- DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BRINDES:

O artigo 2° da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, infra:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

§ 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

Por força do dispositivo legal acima reproduzido, há incidência do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense a título de brindes ou doações.
Sobre brindes e presentes os artigos 652 e seguintes do Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Art. 652 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 653 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do artigo 653 do RICMS/MT”;

III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2° Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:

I – será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do RICMS/MT”;

b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo;

II – a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.

Art. 654 Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:

I – o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão “Emitida nos termos do artigo 654 do RICMS/MT”;

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c deste inciso no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

II – os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso I deste artigo deverão:

a) proceder na forma do artigo 653, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste preceito, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 653.

Assim sendo, diante de todo o exposto e conforme demonstrado ao longo dessa informação, incide ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense a título de brindes ou doações, e os procedimentos para emissão de documentos fiscais, nesta operação, estão disciplinados nos dispositivos acima elencados.

No entanto, com base na legislação acima reproduzida, e em resposta à dúvida suscitada pela consulente, conclui-se não ser devido o ICMS diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias para posterior distribuição gratuita aos seus clientes.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de junho de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas