Resposta à Consulta Nº 67 DE 13/04/2022


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – INDUSTRIALIZAÇÃO – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO. Na operação interna com álcool carburante (subposição 2207.10 da NCM/SH), não sujeita à substituição tributária, aplica-se a alíquota de 25% e a base de cálculo é o valor total da operação.


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Texto

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., s/n°, ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações de saídas de álcool etílico hidratado combustível (NCM 2207.10.90), produzido no estabelecimento, com destino à filial fixada no município de .../MT para utilização como insumo na produção de álcool em gel (NCM 3808.94.29) e álcool 70 saneantes (NCM 3808.94.19).

Para tanto, informa que a saída do produto álcool etílico hidratado combustível (NCM 2207.10.90) ocorre por meio de operação de transferência de produção do estabelecimento (CFOP 5151).

Ato contínuo, reproduz fragmentos do artigo 95 da Parte Geral e do artigo 35 do Anexo V, ambos do RICMS, que respectivamente tratam das alíquotas e da redução de base de cálculo aplicáveis às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

Prossegue aduzindo que tem dúvidas sobre a alíquota aplicável à operação, se 17% ou se 25% com utilização da redução de base de cálculo prevista no aludido no artigo 35 do Anexo V.

Ao final, em síntese, questiona, qual o tratamento tributário na operação de saída de produção do estabelecimento matriz (álcool etílico hidratado combustível – NCM 2207.10.90) com destino à industrialização na filial (cf. NF-e ..., emitida em .../.../...), se aplicável:

a) a alíquota de 17%, com base no artigo 95, inciso I, do RICMS; ou

b) a redução de base de cálculo (artigo 35, inciso I, do Anexo V do RICMS), no valor correspondente a 50% do valor do PMPF, com utilização da alíquota de 25% (artigo 95, inciso III, alínea a, do RICMS);

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de álcool – CNAE 1931-4/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, em resumo, a dúvida se refere à alíquota e à base de cálculo aplicáveis à operação de saída interna de álcool etílico hidratado combustível para industrialização em estabelecimento filial.

No que concerne à alíquota aplicável à operação, cabe a transcrição do artigo 95 do RICMS, naquilo que é pertinente:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM); (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

(...)

Nota-se que o inciso III, alínea a, acima transcrito, prevê a alíquota de 25% em todas as operações internas com álcool carburante (NCM 2207.10), portanto, havendo alíquota específica para o produto e operação, não se utiliza a alíquota geral de 17%, prevista no inciso I do mesmo artigo 95 do RICMS, que tem aplicação residual.

Quanto à base de cálculo do imposto, inicialmente cabe esclarecer que na operação detalhada pela consulente não incide o regime de substituição tributária, haja vista o produto (insumo) ser destinado à industrialização.

Por conseguinte, a hipótese ilustrada não faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 35 do Anexo V do RICMS, cujo encerramento da cadeia tributária é requisito, logo aplicável apenas às operações sujeitas ao regime de antecipação. Veja-se:

Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal pelo remetente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631/2019 a fruição do benefício fiscal previsto neste artigo encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no § 3°.

(...)

Assim, na operação interna com álcool carburante (NCM 2207.10), não sujeita à substituição tributária, se apõe a alíquota de 25% (inciso III, alínea a, do artigo 95 do RICMS), sendo a base de cálculo o valor total da operação (inciso I do artigo 72 do RICMS).

Consideram-se sanadas as dúvidas suscitadas.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 13 de abril de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas