Decreto Nº 48913 DE 10/10/2024


 Publicado no DOE - MG em 11 out 2024


Altera o Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto à forma de uso de selo da água por estabelecimento gráfico.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e o § 2ºdo art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 – O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico forneça os selos.

(...)

§ 2º – A autorização para fornecimento do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:

(...)”

Art. 2º – O caput e o § 1º do art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87 – O fornecimento dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitado à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.

§ 1º – O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes do fornecimento dos selos fiscais.”.

Art. 3º ‒ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO