Decreto Nº 23113 DE 10/10/2024


 Publicado no DOE - BA em 10 out 2024


Regulamenta os §§ 1º e 3º do art. 48, o caput e o § 1º do art. 49, o caput do art. 50, o § 4º do art. 51, o § 3º do art. 55, o § 2º do art. 57 e o caput do art. 59, todos da Lei Nº 14634/2023, para dispor sobre as infrações, sanções administrativas e processo sancionatório de licitantes e contratados, pertinentes à Lei Federal Nº 14133/2021, no âmbito da Administração Pública Estadual, na forma que indica.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º, c/c o inciso VII do art. 3º da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1º Este Decreto regulamenta os §§ 1º e 3º do art. 48, o caput e o § 1º do art. 49, o caput do art. 50, o § 4º do art. 51, o § 3º do art. 55, o § 2º do art. 57 e o caput do art. 59, todos da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, para dispor sobre as infrações, sanções administrativas e processo sancionatório de licitantes e contratados, pertinentes à Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta norma:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;

III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 2º Não são abrangidas por esta norma as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º Constituem infrações administrativas, para os fins da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, as condutas constantes no art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 1º Os atos lesivos do rol do art. 5º da Lei Federal nº 12.846 , de 01 de agosto de 2013, integram as condutas infrativas da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, independentemente de regulamentação.

§ 2º Considera-se grave dano, para os fins do disposto neste Decreto:

I - à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos:

a) o comprometimento parcial do regular funcionamento de órgão ou de entidade administrativa responsável pela prestação de serviço público;

b) a interrupção efetiva da prestação de serviço público;

II - ao interesse coletivo:

a) o comprometimento dos direitos e garantias tutelados pela Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, em especial o dano ao meio ambiente, patrimônio histórico, artístico ou cultural;

b) o desabastecimento de produto essencial, entendido como aquele cuja supressão possa comprometer a saúde e segurança das pessoas;

§ 3º O atraso no cumprimento de obrigação contratual, inclusive na hipótese de grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, será classificado no inciso VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, sujeitando-se às cominações legais respectivas, na forma do § 1º do art. 48 da Lei 14.634 , de 28 de novembro de 2023, observado o disposto neste Decreto.

§ 4º Ficam igualmente sujeitos à responsabilização preconizada pela Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, se incorrerem nas infrações administrativas previstas neste Decreto:

I - os interessados que participem dos procedimentos auxiliares a que se refere o art. 78 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;

II - os beneficiários de pagamentos de processos de indenização decorrentes do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 5º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846 , de 01 de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos em regulamento estadual específico.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Das Espécies de Sanção

Art. 3º Aos responsáveis pelo cometimento de infrações administrativas a que refere este Decreto serão aplicadas as seguintes sanções, previstas nos incisos I a IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º A sanção é classificada, para efeito deste Decreto, em:

I - repreensiva: constante do inciso I do caput deste artigo;

II - pecuniária: constante do no inciso II do caput deste artigo;

III - restritiva de direito: constante dos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 4º Os débitos do contratado para com a Administração, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o contratante.

§ 5º Nos parâmetros para imposição das sanções definidas neste Decreto, poderá ser considerada a distinção entre obrigação principal ou acessória, para efeito de adequação da pena.

§ 6º Considera-se acessória, para os fins do disposto neste Decreto, a obrigação de natureza instrumental, secundária ou meramente formal.

§ 7º O inadimplemento de obrigação acessória que retarde, comprometa ou impeça a execução da obrigação principal, será considerado descumprimento desta, sujeitandose às cominações legais respectivas.

Seção II - Dos Parâmetros da Sanção de Advertência ou Sujeição a Penalidade Mais Grave

Art. 4º A sanção de advertência será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos I e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Art. 5º A infração administrativa prevista no inciso I do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, consistente em dar causa à inexecução parcial do contrato, estará sujeita a:

I - advertência, exclusivamente: quando a infração administrativa se caracterizar pelo descumprimento parcial de obrigação acessória;

II - advertência cumulada com multa compensatória: quando a infração administrativa se caracterizar pelo descumprimento parcial reiterado de obrigação acessória;

III - impedimento de licitar e contratar, cumulado com multa compensatória: quando a infração administrativa se caracterizar pelo descumprimento total de obrigação acessória, caso em que a conduta estará sujeita a pena base de 06 (seis) meses de restrição;

IV - impedimento de licitar e contratar, cumulado com multa compensatória: quando a infração administrativa se caracterizar pelo descumprimento de parte da obrigação principal do contrato, caso em que a conduta estará sujeita a pena base de 12 (doze) meses de restrição.

Art. 6º A infração administrativa prevista no inciso VII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, consistente no retardamento de obrigação principal ou acessória, sem motivo justificado, estará sujeita a:

I - advertência, exclusivamente: quando a infração administrativa se caracterizar pelo retardamento do cumprimento de obrigação acessória, e não haja previsão de cominação de multa moratória no edital ou no contrato;

II - advertência cumulada com multa compensatória: quando a infração administrativa se caracterizar pelo retardamento reiterado do cumprimento de obrigação acessória, e não haja previsão de cominação de multa moratória no edital ou no contrato;

III - multa moratória, exclusivamente: quando a infração administrativa se caracterizar pelo retardamento de obrigação principal ou acessória, e desde que a multa moratória calculada não supere o valor máximo cominado para a multa compensatória;

IV - impedimento de licitar e contratar, cumulado com multa moratória: quando a infração administrativa se caracterizar pelo retardamento de obrigação principal ou acessória, e desde que a multa moratória calculada supere o valor máximo cominado para a multa compensatória, caso em que a conduta estará sujeita a pena base de 01 (um) dia de restrição de direito para cada dia de atraso, após a conversão da multa moratória em compensatória;

V - impedimento de licitar e contratar, cumulado com multa moratória, quando a infração administrativa se caracterizar pelo retardamento de obrigação principal ou acessória, de que resulte grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, e desde que a multa moratória calculada supere o valor máximo cominado para a multa compensatória, caso em que a conduta estará sujeita às seguintes penas-base:

a) de 02 (dois) dias de restrição de direito para cada dia de atraso, para retardamento de até 90 (noventa) dias, após a conversão da multa moratória em compensatória;

b) de 03 (três) dias de restrição de direito para cada dia de atraso, para retardamento superior a 90 (noventa) dias e após a conversão da multa moratória em compensatória;

VI - sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cumulado com multa moratória: quando a pena definitiva, resultante da dosimetria realizada no caso concreto, superar o prazo de 03 (três) anos de restrição do direito de licitar e contratar.

Seção III - Dos Parâmetros da Sanção de Multa

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º A sanção de multa, cujo percentual será estipulado no edital ou do contrato, será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, observado o disposto nesta Seção.

§ 1º Nas hipóteses em que não houver valor contratado, a sanção de multa poderá ter como base o valor correspondente ao objeto adjudicado ou, quando for o caso, da estimativa da contratação.

§ 2º O percentual da multa cominada pelo descumprimento de obrigação acessória não poderá ser superior ao que for estipulado para o inadimplemento da obrigação principal.

§ 3º Se a multa aplicada for superior ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, observado o disposto no § 1º do art. 123 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

§ 4º Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.

Subseção II - Da Multa Compensatória

Art. 8º A multa compensatória não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

§ 1º Em caso de descumprimento total da obrigação principal, a multa compensatória incidirá sobre o valor global do contrato.

§ 2º Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, a multa compensatória incidirá sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.

§ 3º A multa compensatória, no caso de obrigação acessória, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 15% (quinze por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

§ 4º Caberá, ainda, multa compensatória, no caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o termo de contrato, em aceitar ou retirar o instrumento equivalente, ou, quando for o caso, em assinar a ata de registro de preços, ou praticar condutas a elas equiparadas, observado o disposto no § 1º do art. 7º deste Decreto.

Subseção III - Da Multa Moratória

Art. 9º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato, observados os limites gerais estabelecidos no caput do art. 8º deste Decreto.

§ 1º Se fixada em percentual diário, o índice da multa de mora não poderá ser inferior a 0,1% (um décimo por cento), do valor da obrigação descumprida ou da estimativa arbitrada de seu custo.

§ 2º O atraso injustificado do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição de garantia contratual ensejará a aplicação de multa moratória definida no edital, a qual não poderá superar o valor da própria garantia contratual.

§ 3º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 4º Se o cálculo da multa moratória atingir o patamar correspondente ao valor máximo da multa compensatória, além da conversão prevista no § 3º deste artigo e aplicação das demais sanções previstas em lei, o recebimento do objeto deverá ser recusado, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada.

Seção IV - Dos Parâmetros da Sanção de Impedimento de Licitar e Contratar ou Sujeição a Penalidade Mais Grave

Art. 10. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. A aplicação da sanção referida no caput deste artigo pela prática da infração administrativa, prevista no inciso VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, observará o disposto no art. 6º deste Decreto.

Art. 11. As infrações administrativas previstas nesta Seção estarão sujeitas às seguintes penas-base de restrição de direito, cumulativamente com multa de:

I - 09 (nove) meses, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;

II - 18 (dezoito) meses, na hipótese prevista no inciso III do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;

III - 24 (vinte e quatro) meses, na hipótese prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, quando a inexecução parcial se caracterizar pelo descumprimento de parte da obrigação principal do contrato;

IV - 30 (trinta) meses, na hipótese prevista no inciso III do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, quando se caracterizar pelo descumprimento total do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, na forma prevista no art. 2º deste Decreto.

§ 1º A prática das infrações administrativas previstas nesta Seção, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

§ 2º A prática das infrações administrativas previstas nesta Seção justificará a imposição da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar quando a pena definitiva, resultante da dosimetria realizada no caso concreto, superar o prazo de 03 (três) anos de restrição do direito de licitar e contratar.

Seção V - Dos Parâmetros da Sanção de Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar

Art. 12. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada:

I - ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;

II - ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, nos termos do § 2º do art. 11 deste Decreto.

Art. 13. As infrações administrativas previstas nesta Seção estarão sujeitas às seguintes penas-base de restrição de direito, sem prejuízo de multa de:

I - 48 (quarenta e oito) meses, na hipótese do inciso VIII da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;

II - 54 (cinquenta e quatro) meses, nas hipóteses dos incisos IX, X, XI e XII da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, resultante da dosimetria realizada no caso concreto, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Seção I - Dos Critérios

Art. 14. Na aplicação das sanções administrativas serão observados os seguintes critérios, conforme os §§ 1º a 5º e 7º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Subseção I - Da Natureza e Gravidade da Infração Cometida

Art. 15. As infrações administrativas serão classificadas segundo a natureza e gravidade em:

I - leves: quando sujeitas, exclusivamente, a imposição de advertência, nos termos deste Decreto;

II - medianas: quando sujeitas a imposição de multa, exclusivamente, ou cumulada com advertência;

III - graves: quando sujeitas à imposição da sanção de impedimento para licitar e contratar, cumulativamente com multa;

IV - gravíssimas: quando sujeitas a imposição de sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, cumulativamente com multa.

Subseção II - Das Peculiaridades do Caso Concreto

Art. 16. Na avaliação das peculiaridades do caso concreto, serão consideradas:

I - como causas de redução da pena:

a) a existência de limitações de mercado que, embora previsíveis pelo infrator, não possam ter suas conseqüências inteiramente por ele mitigadas;

b) a execução do contrato em situação de endemias, pandemias, calamidade pública ou em condições análogas;

II - como causas de aumento da pena:

a) o conluio entre candidatos a participar ou participantes de procedimentos auxiliares, licitantes ou contratados com agentes públicos para a prática da infração, comprovado em devido processo disciplinar;

b) a conduta infrativa que der causa a rescisão de contrato de valor superior a 10% (dez por cento) do valor definido para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto constante do inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.

Subseção III - Das Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes

Art. 17. Serão consideradas circunstâncias agravantes, se a conduta ilícita:

I - decorrer do não atendimento reiterado de determinações expressas da Administração quanto ao cumprimento das obrigações assumidas;

II - ensejar o pagamento por indenização ou a celebração de contratação emergencial;

III - ocasionar a anulação ou cancelamento de item que integre Ata de Registro de Preços ou repercutir em mais de um órgão público ou entidade administrativa;

IV - possibilitar a responsabilização solidária da Administração pelos encargos previdenciários, ou subsidiária, pelos encargos trabalhistas, em contratação em que haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra;

V - caracterizar reincidência, em face de condenação por prática infrativa anterior, reconhecida em decisão administrativa irrecorrível constante do registro cadastral, no período de 05 (cinco) anos anteriores à data da elaboração do relatório final pela comissão processante;

VI - ocasionar o descumprimento de obrigações firmadas em acordo de leniência ou de Termo de Transação Administrativa - TTA, firmado no prazo de 05 (cinco) anos anteriores à data da elaboração do relatório final pela comissão processante;

VII - praticar a infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão por sócio, representante, preposto ou empregado do contratado.

Art. 18. Serão consideradas circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido causa exclusiva para a consecução do fato;

II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator minimizado as consequências decorrentes do ato;

IV - ter o contrato valor não superior a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023;

V - a conduta infrativa não redundar em prejuízo ao patrimônio material da Administração Pública, na forma prevista na Subseção IV deste Capítulo;

VI - a confissão da autoria da infração;

VII - a colaboração no processo administrativo sancionatório para a produção de provas em infrações praticadas em co-autoria.

Subseção IV - Dos Danos para a Administração Pública

Art. 19. Na avaliação do dano para a Administração Pública deverá ser verificado o prejuízo ao patrimônio material, especialmente se decorrer da conduta ilícita algum dos seguintes eventos:

I - destruição, subtração ou avaria de bens afetados a um serviço ou estabelecimento público;

II - existência de sobrepreço na proposta apresentada;

III - superfaturamento durante a execução do contrato.

Subseção V - Da Implantação ou do Aperfeiçoamento de Programa de Integridade

Art. 20. Na avaliação da conduta infrativa será considerada a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 1º Para fins de avaliação do programa de integridade, poderão ser utilizados os parâmetros estabelecidos no inciso VIII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 12.846 , de 01 de agosto de 2013, e no art. 57 do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.

§ 2º A avaliação do programa de integridade competirá à unidade de controle interno incumbida das funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão ou entidade contratante.

Seção II - Da Dosimetria nas Infrações Sujeitas às Penas Restritivas de Direito

Art. 21. Nas infrações administrativas de natureza grave e gravíssima, a dosimetria, para cada ilícito praticado, será feita observando-se as seguintes etapas:

I - fixação da pena inicial, assim considerada a totalidade da pena base definida para a infração;

II - avaliação das peculiaridades do caso concreto, em função dos parâmetros definidos no art. 16 deste Decreto;

III - avaliação das circunstâncias agravantes e atenuantes, com base nos parâmetros definidos nos arts. 17 e 18, respectivamente, ambos deste Decreto;

IV - avaliação dos danos para a Administração Pública, com base nos parâmetros definidos no art. 19 deste Decreto;

V - a verificação da implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, com base nos parâmetros definidos no art. 20 deste Decreto;

VI - fixação da pena definitiva.

§ 1º A avaliação da peculiaridade do caso concreto implicará no aumento ou diminuição da pena base em 1 (um terço), por cada evento considerado.

§ 2º A cada circunstância agravante ou atenuante verificada, a pena base será acrescida ou diminuída em 1 (um sexto), respectivamente.

§ 3º A avaliação dos danos para Administração Pública implicará no aumento da pena no lapso de tempo correspondente a 1/6 (um sexto) da pena base por cada evento considerado.

§ 4º A efetiva implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, avaliada pelo órgão referido no art. 20 deste Decreto, implicará na diminuição da pena no lapso de tempo correspondente a 1/6 (um sexto) da pena base.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à infração administrativa prevista no inciso VII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, cuja dosimetria observará o disposto no art. 6º deste Decreto.

§ 6º A pena definitiva da sanção de declaração de inidoneidade para as infrações previstas nos incisos VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, não poderá impor ao infrator tempo de restrição do direito de licitar e contratar inferior a 03 (três) anos ou superior a 06 (seis) anos, ainda que o resultado da dosimetria no caso concreto tenha atingido prazo inferior ou superior aos limites legalmente previstos no § 5º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Seção III - Do Concurso de Infrações na Mesma Licitação ou Contratação

Art. 22. Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar 02 (dois) ou mais ilícitos, idênticos ou não, na mesma licitação ou contratação, aplicam-se de forma autônoma as penas cominadas para cada ilícito em que haja incorrido.

§ 1º Tratando-se de pena restritiva de direito, o tempo total no concurso material de infrações será o resultante das penas definitivas definidas para cada ilícito, sem modificação da espécie de sanção.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a execução terá início com a espécie de pena de menor gravidade e, dentre as de mesma espécie, a de menor duração.

Seção IV - Da Forma de Cômputo e das Consequências da Soma de Sanções Derivadas de Licitações ou Contratações Distintas

Art. 23. Sobrevindo nova condenação durante a vigência de sanção restritiva de direito, a execução da nova pena terá início no termo final do cumprimento da penalidade anterior.

§ 1º O prazo máximo da restrição de direito, decorrente das penalidades sucessivamente aplicadas, na forma do caput deste artigo, será de 12 (doze) anos, contado do termo inicial do cumprimento da primeira condenação, independentemente da ocorrência de reabilitação.

§ 2º O prazo mínimo da execução do cumprimento da penalidade superveniente não poderá ser inferior à metade do total nela fixado, ainda que ultrapasse o prazo referido no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Seção I - Das Disposições Gerais do Processo

Art. 24. A apuração das infrações administrativas será realizada em processo administrativo sancionatório, com a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, na forma deste Decreto.

§ 1º Constituem espécies do processo administrativo sancionatório, para os efeitos deste Decreto:

I - processo sancionatório simplificado;

II - processo de responsabilização.

§ 2º Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados que participem do processo devem ser praticados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o qual poderá ser prorrogado, mediante justificativa.

§ 3º O prazo para conclusão do processo administrativo sancionatório, com decisão final da autoridade julgadora, é de 01 (ano), devendo ser observado o disposto no art. 45 deste Decreto.

Seção II - Das Medidas Cautelares

Art. 25. Será admitida medida cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo administrativo sancionatório, de forma antecedente ou incidental à sua instauração, inclusive a retenção provisória do valor correspondente à estimativa da sanção de multa.

Parágrafo único. O valor da retenção provisória a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder ao limite máximo estabelecido no caput do art. 7º deste Decreto.

Seção III - Dos Atos de Comunicação Processual

Art. 26. Os atos de comunicação processual compreendem:

I - notificação: ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente;

II - intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse.

§ 1º Os atos de comunicação processual serão realizados preferencialmente na seguinte ordem:

I - por mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura;

II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;

III - por edital divulgado através de meio oficial de publicação de atos administrativos.

§ 2º Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação:

I - quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando se tratar de pessoa cadastrada em sistema digital do órgão ou entidade;

II - quando por via postal, na data de assinatura do aviso de recebimento;

III - quando por edital, 03 (três) dias após sua publicação;

IV - quando manifestada a ciência inequívoca pelo destinatário do ato de comunicação.

Seção IV - Do Processo Sancionatório Simplificado

Art. 27. A apuração de conduta infrativa sujeita exclusivamente à sanção de advertência ou de multa, isoladas ou cumuladas entre si, será realizada em processo sancionatório simplificado, a ser conduzido por 01 (um) ou mais agentes processantes.

Parágrafo único. Fica dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico no processo sancionatório simplificado, salvo relevante indagação jurídica ou na hipótese de recurso contra a decisão que impuser sanção.

Subseção I - Da Fase Pré-Processual

Art. 28. Precederá a abertura do processo administrativo sancionatório simplificado a intimação do interessado a fim de que tenha ciência da imputação, oportunizando-lhe a manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º O ato de intimação deverá conter a descrição dos fatos ilícitos imputados, o enquadramento jurídico, a sanção aplicável e, no caso de multa, o respectivo cálculo.

§ 2º Acompanhará o ato de intimação o termo de anuência que poderá ser firmado pelo interessado, caso manifeste a concordância com a imputação e com a sanção aplicável.

§ 3º Assinado o termo de anuência no prazo assinalado no caput deste artigo, será promovida a aplicação da sanção cabível, procedendo-se aos devidos registros, encerrando-se o procedimento.

§ 4º No caso de multa, o procedimento será encerrado após o seu efetivo recolhimento.

§ 5º Caso o interessado não manifeste a concordância expressa com os termos da imputação, será promovida a abertura do processo sancionatório simplificado.

Subseção II - Da Fase Processual

Art. 29. O processo sancionatório simplificado adotará o rito definido para o processo de responsabilização, com as seguintes especificidades:

I - na apuração de conduta infrativa de natureza leve, o prazo para defesa do acusado será de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de sua notificação;

II - na apuração de conduta infrativa de natureza mediana, será assegurada a defesa do acusado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua notificação;

III - os demais prazos do processo sancionatório simplificado corresponderão a 2/3 (dois terços) dos prazos definidos na Seção V deste Capítulo, se fixados em intervalos ímpares, e à metade, se fixados em intervalos pares;

IV - será dispensada a fase de alegações finais.

Seção V - Do Processo de Responsabilização

Art. 30. A apuração de conduta infrativa de natureza grave ou gravíssima será realizada em processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão processante.

Subseção I - Da Instauração do Processo de Responsabilização

Art. 31. O processo sancionatório será deflagrado mediante expedição de ato de instauração, que conterá:

I - a indicação da comissão processante, constituída mediante portaria;

II - a identificação do acusado;

III - a descrição sumária dos fatos ilícitos que são imputados;

IV - a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente violados.

Parágrafo único. O extrato do ato de instauração do processo de responsabilização deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial ou no meio oficial de publicação de atos administrativos.

Subseção II - Da Notificação

Art. 32. O acusado deverá ser notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da realização do ato, apresentar sua defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Constará da notificação:

I - a descrição completa dos fatos ilícitos que são imputados;

II - a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente violados;

III - a faculdade de o acusado constituir advogado.

Subseção III - Do Julgamento Antecipado

Art. 33. Poderá ocorrer o julgamento antecipado do processo quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:

I - ausência de resposta do acusado à notificação válida;

II - se houver manifestação de concordância com os termos da notificação;

III - se a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e direito, não houver necessidade de produção de provas.

Parágrafo único. A ausência de resposta do acusado à notificação válida faz presunção relativa da veracidade da imputação, não dispensando a Administração de provar os fatos constitutivos da acusação.

Subseção IV - Da Instrução Processual

Art. 34. Serão admitidos no processo de responsabilização todos os meios de prova permitidos em direito.

§ 1º É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao acusado o exercício do direito ao contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.

§ 2º Serão indeferidas pela comissão processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º A prova ilícita deverá ser desentranhada dos autos.

§ 4º A arguição de falsidade documental será processada como incidente processual.

Art. 35. Cabe ao acusado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à comissão processante da busca da verdade material dos fatos.

Subseção V - Das Alegações Finais

Art. 36. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão processante, o acusado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. Será dispensada a fase de apresentação de alegações finais se não houver fato novo que as justifiquem.

Subseção VI - Do Julgamento

Art. 37. Concluída a instrução do processo, a comissão processante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico, ressalvadas as hipóteses em que dispensada a manifestação, na forma do § 1º do art. 19 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.

Parágrafo único. O prazo para a elaboração do relatório final poderá ser prorrogado por igual prazo em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.

Art. 38. A autoridade julgadora, sem modificar a descrição do fato contida no ato de instauração ou da notificação, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Parágrafo único. A decisão que impuser sanção restritiva de direito deverá definir as condições de reabilitação, conforme o inciso IV do art. 163 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 39. São competentes para aplicar:

I - as sanções de advertência, de multa e de impedimento de licitar e contratar: a autoridade indicada pela respectiva norma de organização administrativa, admitida a delegação;

II - a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública: os titulares de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional, admitida a delegação.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 40. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 3º deste Decreto caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 1º A intimação de que trata o caput deste artigo será realizada através do sítio eletrônico oficial ou no meio oficial de publicação de atos administrativos.

§ 2º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida.

§ 3º Se a autoridade não reconsiderar a decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior.

§ 4º A autoridade superior deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 41. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 3º deste Decreto caberá apenas pedido de reconsideração.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 2º A intimação a que se refere o § 1º será realizada através de meio oficial de publicação de atos administrativos.

§ 3º O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento, pela autoridade prolatora de decisão.

Art. 42. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 1º Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente do efeito suspensivo legal da decisão recorrida, a autoridade a quem incumbir o conhecimento do recurso poderá, de ofício ou a pedido, motivadamente, determinar a execução provisória da decisão.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES APLICADAS

Seção I - Do Registro das Sanções

Art. 43. Transitada em julgado a decisão do processo administrativo sancionatório, será realizado o registro imediato da sanção no cadastro de fornecedores.

§ 1º O registro da sanção aplicada deverá ser informado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

§ 2º Os dados relativos às sanções devem ser mantidos atualizados.

§ 3º Os valores das sanções das multas aplicadas serão recolhidos e apropriados na forma da legislação contábil de regência, constituindo receita pública, a qual poderá ser revertida para fundo especial definido em lei específica.

§ 4º Será responsabilizado, na forma da lei, o agente público que deixar de realizar o registro imediato da sanção no cadastro de fornecedores.

Seção II - Dos Efeitos das Sanções Aplicadas e Registradas no Cadastro de Fornecedores

Art. 44. A sanção aplicada produzirá efeitos a partir do registro no cadastro de fornecedores utilizado pela Administração Pública Estadual.

§ 1º A sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o infrator de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado.

§ 2º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar impedirá o infrator de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.

§ 3º A vedação a licitar e contratar a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo:

I - alcança a participação em procedimentos licitatórios em curso;

II - deve ensejar a rescisão do contrato que motivou a punição;

III - impede a prorrogação dos demais contratos porventura existentes e a celebração de novos contratos com o infrator;

IV - estende-se à participação do infrator nos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, devendo ensejar a sua exclusão destes procedimentos;

V - implica na não admissão de atestados de responsabilidade técnica de profissionais, cuja orientação proposta, prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade, tenha constituído fundamento, reconhecido e comprovado nos autos, para a aplicação da sanção, em conformidade o § 12 do art. 67 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 4º A restrição a que se refere o inciso V do § 3º deste artigo será comunicada ao profissional interessado, mediante intimação, e anotada em campo próprio do registro cadastral, perdurando pelo mesmo prazo da sanção restritiva de direito imposta.

§ 5º A declaração de inidoneidade para licitar e contratar poderá ensejar a rescisão dos demais contratos mantidos com os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, na hipótese de interesse público devidamente justificado, ouvido o órgão legal de assessoramento jurídico.

CAPÍTULO IX - DA PRESCRIÇÃO

Art. 45. A prescrição ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo sancionatório;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846 , de 01 de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa;

IV - suspensa pela celebração de Termo de Transação Administrativa - TTA.

§ 1º A contagem do prazo prescricional voltará a correr em sua integralidade após o transcurso do prazo de 01 (um) ano da instauração do processo administrativo sancionatório.

§ 2º Cessadas as causas suspensivas previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a prescrição voltará a correr pelo prazo remanescente.

§ 3º A decisão que reconhecer a ocorrência de prescrição tem natureza declaratória e seu extrato deverá ser divulgado através do sítio eletrônico oficial ou do meio oficial de publicação de atos administrativos.

CAPÍTULO X - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 46. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que tenha sido utilizada com abuso do direito para:

I - facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos em lei;

II - para provocar confusão patrimonial.

§ 1º Com a desconsideração da personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos:

I - aos seus administradores e sócios com poderes de administração;

II - a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

§ 2º A desconsideração da personalidade jurídica alcançará a pessoa física identificada como o administrador de fato da organização.

§ 3º Em todos os casos de desconsideração da personalidade jurídica deverão ser observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 47. A desconsideração da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, aplicando-se as regras do processo de responsabilização, no que couber.

§ 1º A declaração da desconsideração da personalidade jurídica indicará a sanção a ser aplicada e os efeitos patrimoniais dela decorrentes.

§ 2º Da decisão de desconsideração da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

CAPÍTULO XI - DA REPARAÇÃO DO DANO

Art. 48. A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 1º A competência para a condução do processo de reparação de dano e o respectivo procedimento observará o disposto na Lei nº12.209, de 20 de abril de 2011.

§ 2º Se as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO XII - DA REABILITAÇÃO

Art. 49. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa, se houver;

III - transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 03 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das demais condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

§ 1º A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.

§ 2º Entre as condições para reabilitação previstas no inciso IV deste artigo poderá ser determinada a demonstração de cumprimento de Termo de Transação Administrativa - TTA ou de acordo de leniência anteriormente celebrados, assim como a comprovação que de não mais subsistem os motivos que ensejaram aplicação da pena restritiva objeto do pedido.

§ 3º Na hipótese de concurso de infrações, a reabilitação será feita de forma autônoma para cada ilícito.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I - Das Disposições Finais Específicas do Poder Executivo

Art. 50. No âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos por esta norma, será observado, adicionalmente, o disposto nesta Seção.

Art. 51. Os percentuais para a sanção de multa a serem aplicados nas contratações gerais poderão ser definidos em Instrução da Secretaria da Administração - SAEB, a fim de padronizar a sua aplicação.

Parágrafo único. Em contratações específicas, poderão ser estipulados percentuais de multa mais apropriados à natureza do objeto, mediante prévia justificativa da autoridade competente.

Art. 52. Considera-se autoridade competente para os fins deste Decreto:

I - para a aplicação das sanções de advertência e de multa, a autoridade indicada pela respectiva norma de organização administrativa, admitida a delegação;

II - para a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, no âmbito da administração centralizada, autarquias e fundações, o Superintendente de Recursos Logísticos da SAEB;

III - para a aplicação da sanção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da administração centralizada, autarquias e fundações, o Secretário da Administração, por delegação do art. 39 do Decreto nº 22.885 , de 20 de junho de 2024;

IV - para decidir o recurso contra a sanção de impedimento de licitar e contratar, quando a decisão não houver sido reconsiderada, o Secretário da Administração;

V - para decidir o recurso contra a sanção de advertência e multa, a autoridade superior, definida nas normas de organização interna;

VI - para decidir o pedido de reconsideração contra a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, o Secretário da Administração.

Art. 53. Competirá à SAEB editar as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Seção II - Das Disposições Finais Gerais

Art. 54. Os órgãos e as entidades referidos no do § 1º do art. 1º deste Decreto poderão expedir os atos necessários à sua operacionalização, no âmbito de suas competências.

Art. 55. Os requisitos e as condições para a atenuação ou comutação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar mediante a celebração de Termo de Transição Administrativa - TTA serão estabelecidos em Regulamento específico.

Art. 56. Aplica-se às matérias reguladas por este Decreto o disposto na Lei nº12.209, de 20 de abril de 2011, e respectivo regulamento, subsidiariamente.

Art. 57. O tratamento de dados pessoais deverá observar os princípios, conceitos e prescrições da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Raimundo José Pedreira do Nascimento

Secretário de Justiça e Direitos Humanos em exercício

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização