Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 114 DE 11/03/2022


 Publicado no DOE - GO em 11 mar 2022


Consulta se para usufruir da isenção para insumos agropecuários (art. 7º, XXV, Anexo IX, RCTE) é necessária a celebração de termo de acordo de regime especial - TARE e se essa isenção é uma subvenção.


Comercio Exterior

I – RELATÓRIO

A empresa (...), estabelecida na (...), inscrita no CNPJ/MF sob nº (...), e no cadastro estadual (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Inicialmente, assevera que explora atividade de comércio de sementes, adubos, fertilizantes, defensivos, inseticidas com predominância de produtos agrícolas – “distribuição”;

2. Em seguida, afirma que nas suas operações de comércio utiliza dos benefícios fiscais de isenção e redução de impostos o ICMS, conforme Decreto nº 4.852/97 – RCTE, em especial a isenção do art. 7º, inciso XXV, alíneas “a” e “e” do Anexo IX do RCTE;

3. Por fim, faz referência à Lei 20.367/18 que reinstituiu os incentivos e benefícios fiscais nos termos exigidos pela Lei Complementar nº 160/17 e Convênio ICMS 190/17;

4. Posto isso, faz os seguintes questionamentos:

4.1) o sujeito passivo consulente para fruição dos benefícios fiscais de isenção nas suas operações de comércio de insumos agrícolas precisaria de emissão de termo de acordo de regime especial, ou termo de credenciamento ou qualquer outro ato normativo ou concessivo especificado entre Estado e a empresa?

4.2) o ato concessivo ou normativo para fruição dos benefícios fiscais em apreço é autoaplicável ao sujeito passivo consulente para a fruição e apuração do ICMS de suas operações?

4.3) os atos concessivos e normativos dos benefícios fiscais do ICMS/GO aplicáveis nas operações de comércio pelo sujeito passivo consulente forma pelo Estado de Goiás publicados em seu diário oficial e efetuado o seu registro e o depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme previsão da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17?

4.4) o benefício da isenção do ICMS concedido ao sujeito passivo pelo RCTE, considerados benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedido pelo Estado de Goiás, é considerado uma subvenção concedida pelo Estado?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A consulente expõe que faz uso do benefício fiscal de isenção do ICMS previsto no art. 7º, inciso XXV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, abaixo transcrito, e indaga sobre a necessidade de termo de acordo de regime especial - TARE, termo de credenciamento ou outro ato normativo ou concessivo para sua fruição. Eis o dispositivo legal que prevê o benefício fiscal:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.25

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

(...)

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):

1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada;

3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);

4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;

A exigência de termo de acordo de regime especial - TARE para fruição de benefícios fiscais consta do art. 5º do Anexo IX do RCTE, que transcrevo abaixo:

Art. 5º Constituindo a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda condição à aplicação de benefício fiscal, o termo deve ser firmado:

I - por intermédio do titular da Secretaria, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, revogação e prazo de - vigência;

II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a Seguridade Social;

Parágrafo único. Mediante representação do titular da delegacia fiscal, a que estiver vinculado o contribuinte, e por despacho fundamentado, pode o Secretário da Fazenda denunciar o termo de acordo de regime especial, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a data de - vigência do termo que trata este artigo.

Quando há exigência de TARE para fruição de benefício fiscal, no inciso próprio do benefício fiscal consta tal exigência expressamente, conforme os a seguir relacionados do Anexo IX do RCTE, colacionados depois de busca pela expressão “termo de acordo” no Anexo IX do RCTE em meio digital: art. 6º, incisos CXIII, CXL e CXLIII, art. 8º, incisos XXIII, L e LVII, art. 9º, inciso XXXI, art. 11, incisos XXIII, XXXII, LVII, LVIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVIII, LXIX e LXXV, etc.

Como no inciso XXV do art. 7º do Anexo IX do RCTE não consta expressamente a exigência de termo de acordo de regime especial - TARE, conclui-se que não há necessidade de celebração de TARE para fruição dessa isenção. Também não há, na legislação tributária exigência de termo de credenciamento e de nenhum outro ato concessivo ou normativo para fruição do benefício fiscal.

Assim, o art. 7º, XXV, alíneas “a” e “e” do Anexo IX do RCTE é autoaplicável para as atividades da consulente, observadas as condições próprio do dispositivo em apreço, ou seja, que os insumos agropecuários sejam destinados ao uso na agricultura ou na pecuária.

Os atos normativos concessivos do benefício fiscal em apreço foram publicados no Diário Oficial e registrados e depositados no CONFAZ por meio do Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 18/2018 e 20/2019.

A Lei Federal nº 12.973/14 que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e dá outras providências, estabelece o seguinte no § 4º do art. 30, abaixo transcrito:

“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:

(...)

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)

Então, literalmente, para efeito dos tributos tratados na referida lei federal, a isenção do art. 7º, inciso XXV, do Anexo IX do RCTE é uma subvenção para investimento, porque se trata de benefício fiscal do ICMS, conforme previsto no § 4º do art. 30 da Lei Federal nº 12.973/14, ressalvado entendimento diverso do Fisco federal.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir, respondendo objetivamente aos questionamentos da consulente da forma a seguir:

1) Não há exigência de celebração de termo de acordo de regime especial – TARE, termo de credenciamento ou qualquer outro ato normativo ou concessivo para fruição do benefício fiscal de isenção previsto no art. 7º, inciso XXV, alíneas “a” e “e”, do Anexo IX do RCTE;

2) O art. 7º, inciso XXV, alíneas “a” e “e” do Anexo IX do RCTE é autoaplicável, observadas as condições próprias do dispositivo, tal como que os insumos agropecuários sejam destinados ao uso na agricultura ou pecuária;

3) Sim. Os atos normativos concessivos do benefício fiscal em apreço foram publicados no Diário Oficial e registrados e depositados no CONFAZ por meio do Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 18/2018 e 20/2019.

4) A isenção do art. 7º, inciso XXV, do Anexo IX do RCTE é uma subvenção para investimento, porque se trata de benefício fiscal do ICMS, conforme previsto no § 4º do art. 30 da Lei Federal nº 12.973/14, ressalvado entendimento diverso do Fisco federal.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 11 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 11/03/2022, às 15:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 14/03/2022, às 13:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.