Publicado no DOE - GO em 23 fev 2022
ICMS. Movimentação de máquinas locadas entre os estabelecimentos. Não incidência.
(...), com sede na Rodovia GO (...), solicita esclarecimentos sobre operações de movimentação de máquinas locadas entre os estabelecimentos.
Relata que é empresa agropecuária com o foco em produção de grãos e que para exercer sua atividade realiza a locação de máquinas agrícolas de terceiros.
Informa que um dos locadores, localizado em São Paulo, envia suas máquinas sem a emissão de nota fiscal, alegando a não incidência do ICMS conforme previsto na legislação paulista, emitindo para tanto somente um ofício próprio a origem e o destino do equipamento.
Pergunta como deve emitir os documentos fiscais para trânsito do maquinário locado entre suas áreas produtivas.
A solução para as dúvidas apresentadas estão passam pela análise dos seguintes dispositivos do Código Tributário Estadual:
CTE
Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:
(...)
a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;
RCTE
Art. 78. Não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Em consulta semelhante, onde a consulente fazia movimentação de equipamentos e peças para manutenção de máquinas fotocopiadoras locadas, a administração manifestou-se apontando a jurisprudência do STJ, conforme Parecer nº 360/2016-GTRE/CS, do qual destacamos o seguinte trecho:
Na circulação da mercadoria devemos observar a circulação econômica ou jurídica da mercadoria, além da circulação física, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir descrita:
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 37768 SP 2002/0171264-6
Data de publicação: 25/08/2003
Ementa: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SONEGAÇÃO DE ICMS. EMPRESA SEDIADA EM BRASÍLIA. MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM SÃO PAULO E VENDIDAS PARA PREFEITURA DESSE MESMO ESTADO. CIRCULAÇÃO FÍSICA SOMENTE EM SÃO PAULO. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CIRCULAÇÃO ECONÔMICA OU JURÍDICA. IRREGULARIDADE DA EMPRESA. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INDEPENDENTE. CIRCULAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA, EM FUNÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS. CONFLITO CONHECIDO. I Tratando-se de Empresa com sede no Distrito Federal e sem filiais em outras unidades da Federação, torna-se irrelevante o fato de a compra e venda de mercadorias ter ocorrido em São Paulo, sem a entrada física dos bens no Distrito Federal. II – O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias e a hipótese de incidência ocorre não só quando da circulação física dos bens, mas, também, quando há circulação econômica ou jurídica. III - A situação irregular da Empresa no Distrito Federal não afasta a obrigação de recolher o tributo, pois a capacidade tributária de uma empresa independe da constatação da regularidade de sua formação. IV - Caracterizada, em princípio, a circulação jurídica das mercadorias, que deveria constar nos documentos contábeis da empresa, devido à modificação da titularidade dos bens. V - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília – DF, o Suscitado (g.n.)
TJ-SP - Apelação APL 10135926520158260068 SP 1013592-65.2015.8.26.0068
Data de publicação: 24/02/2016
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ICMS – FATO GERADOR – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS – INEXISTÊNCIA – IMPOSTO INDEVIDO. O fato gerador de ICMS é a circulação jurídica de mercadorias, aquela em que há transferência de propriedade. Transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Simples deslocamento físico, material, da mercadoria pelo seu proprietário, sem implicar circulação econômica ou jurídica, que não legitima a incidência do ICMS. Aplicação da Súmula 166 do STJ. Entendimento reiterado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.125.133-SP). Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso desprovidos. (g.n.)
Diante do exposto, fica evidente que somente a circulação física da mercadoria não é fato gerador do ICMS, mas, também, a circulação econômica ou jurídica, pois esta muda a titularidade da mesma, ocorrendo, então, a incidência do ICMS, conforme art. 2º, inciso I, do RCTE, consubstanciada por jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Item 1 – Quando a Consulente locar fotocopiadora para um estabelecimento localizado no Estado de Goiás, deve emitir uma nota fiscal tendo como destinatário o estabelecimento localizado em Goiás, utilizando o CFOP 6.949, informando que é remessa de equipamento para fins de locação.
Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos informando a consulente que o simples deslocamento, entre seus estabelecimentos, de bens que não são mercadorias configura a não incidência do ICMS, devendo emitir nota fiscal com CFOP 5.949, fazendo constar no campo observações os dados do contrato de locação citado, e informando que se trata de "Simples remessa de bem, recebido por conta de contrato de locação, para prestação de serviço em outro local".
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 04/03/2022, às 10:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 04/03/2022, às 12:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.