Parecer GEOT Nº 50 DE 27/01/2022


 Publicado no DOE - GO em 27 jan 2022


ICMS. Remessa com fim específico de exportação. Convalidação de operações. NF-e de remessa não referenciada na NF-e de exportação nem na DU-E. Arts. 75, 76, 80, 81-B e 81-C do Anexo XII do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.


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I - RELATÓRIO

(...), com a atividade principal “1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho”, estabelecida na (...), representada por XXXX, solicita a convalidação das operações de exportação cujo despacho aduaneiro foi processado por meio da Declaração Única de Exportação – DU-E 20BR000560256-2, Chave de Acesso 20BTU034067404, averbada em 29/05/2020, a qual não referenciou a NF-e de sua emissão nº 310882, de 29/04/2020, com peso dos produtos igual a 34.030,000kg.

Esclarece que a NF-e 310882 deveria ter sido referenciada nas NF-e nºs 36273 e 36281 declaradas na DU-E pela Prisma Comercial Exportadora e, como isso não ocorreu, a exportadora emitiu as NF-e nºs 36807 e 36810 comprovando, respectivamente, os pesos de 9.690,000kg e 24.340,000kg, totalizando 34.030,000kg de sua NF-e 310882.

Faz juntada dos seguintes documentos: Extrato Simplificado DU-E 20BR000560256-2; Conhecimentos de Embarque e DANFE nºs 310882, 36273, 36281, 36807 e 36810.

Por último, reitera o pedido de convalidação da comprovação das exportações listadas abaixo:

O requerimento foi protocolado na Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde e encaminhado à Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e SUFRAMA desta Pasta, que repassou o processo a esta Gerência para apreciação, sugerindo a realização de “auditoria específica para as operações de exportação, oportunidade em que o auditor verificará a devida comprovação das exportações”.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nº 310882, emitida pela requerente e não referenciada pela Comercial Exportadora nas NF-e nºs 36273 e 36281, declaradas na Declaração Única de Exportação - DU-E da efetiva exportação, tem como natureza da operação “Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação” – venda.

Sobre a saída com fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, dispõe o Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO:

“Art. 74. O disposto neste capítulo aplica-se às seguintes operações, inclusive à prestação de serviço de transporte a elas vinculadas, amparadas pela não incidência:

(…)

II - saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira, parágrafo único);

(…)

Art. 75. O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para as seguintes operações (Convênio ICMS 84/09, cláusula segunda):

(…)

II - REMESSA DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, na hipótese da operação prevista no inciso II do caput do art. 74;

(…)

Art. 76. O estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive tranding, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, que é remetida para o exterior, deve informar (Convênio ICMS 84/09, cláusula terceira):

(…)

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

(…)

Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta; 83/06, cláusula terceira):

I - após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa com fim específico de exportação;

(…)

§ 2º-A Na hipótese prevista neste artigo o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação.

(…)

Art. 81-B. Nas exportações de que tratam este capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E -, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima-A):

I - a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

(…)

Art. 81-C. Na hipótese de que trata o art. 81-B, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima-B):

(…)

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 80.” (g.n.)

Como se vê, a NF-e de saída com fim específico de exportação para o exterior deve ser referenciada na NF-e de exportação emitida pela empresa comercial exportadora destinatária, que informará, no campo próprio da segunda (tag:NFRef/refNFe) a chave de acesso da primeira. A chave de acesso da NF-e de remessa com fim específico de exportação deve também ser informada nos campos próprios da DU-E.

A Declaração Única de Exportação – DUE subsidia o despacho aduaneiro de exportação e é elaborada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), onde é feito todo o controle da exportação.

A DU-E tem como base a NF-e que acoberta a operação de exportação. Quando de sua formulação, no módulo próprio, as informações básicas da NF-e migram automaticamente para a DU-E. As notas referenciadas que formaram a NF-e de exportação são lançadas manualmente.

Vale registrar o informe contido na Pergunta/Resposta nº 3.14) do módulo Exportação, item 3.DU-E do Portal Siscomex:

“3.14) Se, no momento do registro da DU-E, não for referenciado no campo próprio as notas fiscais dos produtores das mercadorias (CFOP 5501/02 ou 6501/02), isso poderá ser feito posteriormente?

Depende. Se as notas dos produtores das mercadorias recebidas com fim específico de exportação estiverem corretamente referenciadas no campo refNFe na NF de exportação (CFOP 7501), elas poderão ser referenciadas na DU-E posteriormente, por meio de retificação da declaração.  Caso contrário, isso não é possível.”

Tem-se, assim, a impossibilidade de retificação da Declaração Única de Exportação – DU-E 20BR000560256-2, citada pela requerente, vez que a NF-e 310882 não foi referenciada nas NF-e nºs 36273 e 36281, certamente esta a razão por que foram emitidas as NF-e nºs 36807 e 36810 pela Comercial Exportadora.

A Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DU-E, prescreve:

“Art. 89. A averbação do embarque ou da transposição de fronteira confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do conhecimento de carga registradas no módulo CCT, pelo transportador ou exportador, consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.

Art. 90. Depois do desembaraço dos bens e, se for o caso, da conclusão do trânsito aduaneiro, a averbação de embarque da exportação ocorrerá automaticamente:

(…)

II - depois do registro, no módulo CCT, da entrega da carga ao transportador, na hipótese de exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre;

(…)

IV - nos demais casos, após a manifestação de embarque dos bens no módulo CCT, pelo transportador, quando os dados manifestados coincidirem com os da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.

(...)

Art. 92. Somente serão considerados exportados, para fins fiscais e de controle cambial, os bens cujo embarque ou transposição de fronteira estiver averbado.

Art. 93. Depois da averbação de que trata o art. 89, o Portal Siscomex gerará e enviará ao Sped um evento para registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E, com informações relativas:

I - ao número da DU-E e à data da sua averbação;

II - às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota fiscal a que se refira; e

III - à data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação e de remessa com fim específico de exportação que tenham sido referenciadas nas notas fiscais de exportação que instruíram a DU-E.” (g.n.)

A comprovação de que a mercadoria foi exportada se dá pela averbação do embarque ou da transposição de fronteira na DU-E e pelo registro (via Sped), na NF-e de exportação e nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação, do evento gerado pelo Portal Siscomex, que confirma as quantidades efetivamente exportadas de cada item de todas as notas.

Verifica-se nos Anexos (000026988643) e (000026988688) que, de fato, na aba “Documentos Fiscais Referenciados” das NF-e nºs 36273 e 36281, não foi informada a NF-e 310882. Constata-se, por outro lado, conforme os Anexos (000026988780) e (000026988749), que nas NF-e nºs 36807 e 36810, emitidas posteriormente à Declaração Única de Exportação – DU-E 20BR000560256-2, a NF-e 310882 foi referenciada.

Entretanto, em consulta ao Portal Único Siscomex – Anexos (000026988869) e (000026988923) não foi encontrada DU-E correspondente às NF-e nºs 36807 e 36810, o que implica dizer que não houve exportação correspondente a esses documentos fiscais. Por óbvio, não poderia haver duas exportações da mesma mercadoria (salvo se fosse devolvida). Conforme os dados oferecidos na petição inicial e os pesquisados por esta Gerência, aludidas notas fiscais não têm conexão com o processo da exportação realizada.

Ademais, a Declaração Única de Exportação – DU-E 20BR000560256-2 não foi cancelada e não poderia ser retificada para inclusão das notas fiscais não referenciadas como demonstrado acima.

Assim, não tendo ocorrido a amarração dos documentos fiscais e da DU-E correspondente e qualquer informação adicional nas notas fiscais de exportação nºs 36273 e 36281 que permitisse a identificação da mercadoria, não há como comprovar que esta foi destinada ao exterior ou que saiu de Goiás.

Acrescente-se que o produto objeto da operação, Glicerina Loira, é bem fungível, não identificável por número de série ou outra característica peculiar, podendo ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do Código Civil).

Em síntese:

- não havendo DU-E com averbação correspondente às NF-e nºs 36807 e 36810, com base no art. 92 da IN RFB nº 1702/2017 o produto referente a esses documentos fiscais não se considera exportado;

- a falta de registro do evento de averbação na NF-e nº 310882, em virtude de não haver sido esta referenciada nas NF-e nºs 36273 e 36281 e na Declaração Única de Exportação – DU-E 20BR000560256-2, sem viabilidade de retificação nos termos da legislação, igualmente pressupõe não efetivada a exportação, consoante o parágrafo único do art. 81-C do Anexo XII do RCTE-GO;

- nesse caso, a requerente fica sujeita ao recolhimento do ICMS relativo à saída da mercadoria constante da NF-e nº 310882.

Em face, portanto, da impossibilidade da convalidação pleiteada e, com suporte no parágrafo único do art. 81-C c/c o art. 80, I, ambos do Anexo XII do RCTE-GO, sugere-se que a requerente se dirija à Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde, para, espontaneamente (art. 484 do RCTE-GO), efetuar o recolhimento do ICMS devido.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, pode-se concluir:

- não havendo DU-E com averbação correspondente às NF-e nºs 36807 e 36810, com base no art. 92 da IN RFB nº 1702/2017 o produto referente a esses documentos fiscais não se considera exportado;

- a falta de registro do evento de averbação na NF-e nº 310882, em virtude de não haver sido esta referenciada nas NF-e nºs 36273 e 36281 e na Declaração Única de Exportação – DU-E 20BR000560256-2, sem viabilidade de retificação nos termos da legislação, igualmente pressupõe não efetivada a exportação, consoante o parágrafo único do art. 81-C do Anexo XII do RCTE-GO;

- não tendo ocorrido a amarração dos documentos fiscais e da DU-E correspondente, tampouco informação adicional nas notas fiscais de exportação nºs 36273 e 36281 que permitisse a identificação da mercadoria e, ainda, considerando tratar-se de bem fungível, não há como comprovar que o produto foi destinado ao exterior ou que saiu de Goiás.

Dessa forma, com base nos elementos fornecidos nos autos, não há possibilidade de se efetuar a convalidação pleiteada, ficando a requerente sujeita ao recolhimento do ICMS relativo à saída da mercadoria constante da NF-e nº 310882.

Com suporte no parágrafo único do art. 81-C c/c o art. 80, I, ambos do Anexo XII do RCTE-GO, sugere-se que a requerente se dirija à Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde, para, espontaneamente (art. 484 do RCTE-GO), efetuar o recolhimento do ICMS devido.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/01/2022, às 09:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/01/2022, às 21:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.