Publicado no DOE - GO em 20 jan 2022
Consulta se na aquisição de mercadorias em caixas e posterior comercialização em caixas e unidades há a necessidade de emissão de nota fiscal internamente para conversão de caixa para unidade.
A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Que o estabelecimento consulente é uma filial, cuja atividade principal é atacado e secundária varejo;
2. Que a operação é realizada por meio de entradas de transferências da matriz e/ou compras diretas com fornecedores;
3. Que os itens são cadastrados conforme a embalagem máster do produto (caixas, fardos, pacotes), sendo que nas operações de vendas, ocorrem no atacado com vendas de produtos em embalagens máster, mas que também ocorrem vendas no varejo, sendo na menor unidade de venda (unitário);
4. Que para o caso das vendas no varejo, a consulente realiza um processo interno e sistêmico via ERP de desdobramento desses itens que estão em embalagem máster para unitário, alterando o código do item unitário que sairá na nota de venda ao consumidor (varejo) com cupom fiscal;
5. Posto isso, indaga:
5.1) o procedimento adotado atualmente está correto, mediante o desmembramento via ERP gerando o novo código de produto que será vendido no varejo, ou é necessário a emissão de nota fiscal de transferência interna para reclassificação das mercadorias que serão desmembradas em embalagem menor, utilizando CFOP 5926 e 1926?
5.2) se for necessária a emissão de nota fiscal de reclassificação, indaga-se ainda se a operação deve ser tributada pelo ICMS, gerando débito pela saída e crédito pela entrada?
5.3) se não, qual o procedimento mais adequado para a operação?
A legislação tributária exigia para o contribuinte do ICMS, quando da emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a adoção de códigos para as respectivas mercadorias discriminadas na nota fiscal, exigência essa que persiste para a emissão de nota fiscal eletrônica – NF-e, conforme art. 163, inciso IV, alínea “a” do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, abaixo transcrito:
Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):
(...)
IV - no quadro DADOS DO PRODUTO:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, indicação esta que deve ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
Por outro lado, a Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, veda a atribuição de códigos iguais para produtos diferentes, ou a atribuição de códigos diferentes para produtos iguais, sob pena de multa. Veja-se:
Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:
(...)
IX - por arquivo, R$ 6.028,02 (seis mil e vinte e oito reais e dois centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais tenham sido cometidas as seguintes infrações, o que for menor:
a) atribuição de códigos iguais para produtos ou serviços diferentes ou atribuição de códigos diferentes para o mesmo produto ou serviço;
Então, quando o contribuinte promover saída de mercadorias, deverá emitir nota fiscal eletrônica NF-e discriminando as mercadorias no campo próprio, e, também no campo apropriado, correlacionar o código da mercadoria adotado pelo estabelecimento do contribuinte, que deverá ser único para cada tipo de mercadoria.
Importa ressaltar que é facultado ao contribuinte atribuir códigos específicos, conforme a embalagem do produto seja “máster” (caixas, fardos, pacotes) ou por unidade de venda do produto (unitário).
Quando a fiscalização do ICMS for realizar algum procedimento de auditoria específica de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, caberá à fiscalização fazer a “conversão” das unidades de produtos com código “máster” para o código de produto “unitário”, o que de forma alguma implica em prejuízo para o fisco ou para o contribuinte, quanto à correção do procedimento fiscal de auditoria específica de mercadorias, sendo procedimento corriqueiro no trabalho de fiscalização.
Assim, é de importância fundamental observar que a legislação tributária, em nenhum momento, determina ou faculta ao contribuinte a adoção de procedimento interno de emissão de documento fiscal para “conversão” de embalagem máster para produto unitário, muito menos há que se falar em tributação nessa situação.
Posto isso, podemos concluir o seguinte, respondendo objetivamente ás indagações da consulente:
1) o procedimento adotado atualmente está correto, mediante o desmembramento via ERP - "Enterprise Resource Planning" ou sistema de gestão integrado - gerando o novo código de produto que será vendido no varejo, não sendo previsto pela legislação tributária a emissão de nota fiscal de transferência interna para reclassificação das mercadorias com desmembramento em embalagem menor;
2) prejudicado;
3) prejudicado.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 20 dias do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 21/01/2022, às 19:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/01/2022, às 09:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.