Publicado no DOE - GO em 13 jan 2022
Consulta quanto ao procedimento adotado na emissão da nota fiscal de entrada para fins de aproveitamento de crédito.
A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que é estabelecimento industrial e que contrata prestador de serviço de transporte autônomo para efetuar a entrega de seus produtos assumindo a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre serviço de transporte nos termos do Convênio ICMS nº 25/90.
2. Que emite nota fiscal de entrada para se creditar do imposto recolhido e registra o documento fiscal no registro C100 da EFD ICMS/IPI, contudo ao realizar consulta na “Malha Fina”, o relatório de crítica apontou como NFe não escriturada.
3. Posto isso, consulta se o procedimento está correto, ou, se deve registrar o documento fiscal como saída e, neste caso, se há ajustes a serem realizados para estornar o débito.
Inicialmente, cabe pontuar que o procedimento adotado pela empresa encontra amparo nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE:
Art. 10. Na falta do valor da operação ou da prestação, ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, arts. 16 e 18):
(...)
§ 4º Preço com aplicação da cláusula:
I - FOB é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou destinatário;
II - CIF é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente.
(...)
Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:
(...)
IV - quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, I e II):
a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
b) do valor da prestação;
c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) da alíquota aplicável;
e) do valor do imposto devido;
f) dos dados do veículo transportador;
g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;
(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V, para efeito de escrituração fiscal, será emitida Nota Fiscal de Entrada que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:
II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
V - dados do veículo transportador;
VI - código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;
VII - número da nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.
Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.
Com base nas considerações acima e na legislação indicada, pode-se concluir que o contribuinte, na condição de substituto tributário, assume a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte que contratar com prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado.
Conforme informações prestadas pela consulente e documentos anexados ao processo, o custo do frete é de sua responsabilidade (cláusula CIF), neste caso, está correto o procedimento concernente à emissão de nota fiscal de entrada para fins de registro do crédito do ICMS-ST Serviço de Transporte e escrituração como nota fiscal de entrada no registro C100 da EFD ICMS/IPI.
Quanto ao relatório de crítica da Malha Fina importar esclarecer que o mesmo é indiciário e que, no caso em apreciação, havia erro nos parâmetros utilizados naquele período, e que após ajustes, para o mês em referência (09/2020), o referido relatório não aponta nota fiscal eletrônica não registrada, desse modo, aponta o registro das notas fiscais de entrada emitidas.
Posto isso, conclui-se que o procedimento adotado pela consulente relativo a emissão de nota fiscal de entrada para fins de registro do crédito do ICMS-ST Serviço de Transporte e a escrituração do documento fiscal no registro C100 da EFD ICMS/IPI está correto.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 13 dias do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 15/02/2022, às 20:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 16/02/2022, às 10:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.