Parecer GEOT Nº 35 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - GO em 12 jan 2022


Obrigatoriedade de emissão de NF-e.


Impostos e Alíquotas

I – RELATÓRIO:

(...) informa que é pessoa jurídica produtora rural com exploração das atividades de criação de bovinos para corte, cultivo de soja, milho e feijão e aluguel de imóveis próprios.

Relata que todas as operações de comercialização de produtos de sua atividade rural são realizadas com emissão de nota fiscal avulsa e que o adquirente, geralmente a indústria, emite a nota de entrada em decorrência da sistemática da substituição tributária, conforme preceitua o Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.

Isto posto, pergunta:

1. A empresa está obrigada a se credenciar para a emissão de NF-e própria?

2. Em caso positivo, será obrigada à transmissão da EFD?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

O Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estadual (RCTE) determina que o estabelecimento produtor agropecuário, regularmente cadastrado no CCE/GO, deve emitir, por intermédio da repartição fiscal, a nota fiscal de produtor (NF-e avulsa) em suas operações. A emissão de nota fiscal própria por esses estabelecimentos depende de credenciamento junto às Delegacias Fiscais e está disciplinada no artigo 173 do mesmo decreto e na Instrução Normativa nº 673/04-GSF, cujos dispositivos estão abaixo transcritos:

Decreto nº 4.852/97 (RCTE):

Art. 173. O estabelecimento de produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa natural ou jurídica, emitem, por intermédio da AGENFA em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 58):

...

§ 1º O contribuinte produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, podem ser autorizados a emitir, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que este solicite o seu credenciamento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento e sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação tributária.

§ 2º Podem ser dispensados do credenciamento a que se refere o § 1º, por meio de ato do Secretário da Fazenda, aplicando-se-lhes as normas comuns para autorização de impressão de documentos fiscais: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.111 - vigência: 14.05.10)

I - o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

II - o produtor agropecuário optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.111 - vigência: 14.05.10)

§ 3º É vedada, salvo disposição em contrário da legislação tributária, a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, § 3º);

(g.n.)

Instrução Normativa nº 673/04-GSF:

Art. 2º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, por meio de credenciamento, pode ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se, no exercício imediatamente anterior, tiver auferido receita bruta anual do conjunto de seus estabelecimentos:

I - inferior ou igual a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), desde que, cumulativamente:

a) adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais;

b) faça escrituração contábil;

c) apure o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real;

II - superior a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

III - revogado;

§ 1º Caso o produtor ou o extrator possua mais de 1 (um) estabelecimento no Estado de Goiás, todos devem estar aptos a serem credenciados nos termos deste artigo.

§ 2º As obrigações do produtor agropecuário ou do extrator credenciado na forma do caput aplicam-se a todos os estabelecimentos agropecuários ou extratores do mesmo contribuinte localizados no Estado de Goiás.

§ 3º A receita bruta anual do exercício imediatamente anterior do conjunto dos estabelecimentos inscritos no CCE deve ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento caso a atividade exercida pelo produtor ou pelo extrator abranja apenas parte do exercício anterior.

Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.

(g.n.)

Da leitura desses dispositivos resta claro que a emissão de nota fiscal própria por estabelecimento produtor agropecuário, cadastrado no CCE/GO, seja pessoa física ou jurídica, é opcional e seu credenciamento deve obedecer às disposições contidas na IN nº 673/04-GSF, podendo credenciar-se na sistemática normal de apuração do ICMS, conforme art. 2º da IN nº 673/04-GSF, desde que atendidas as condições ali previstas, ou utilizar-se do crédito presumido em substituição a qualquer outro crédito (art. 3º, IN nº 673/04-GSF).

Quanto à escrituração e entrega da EFD, é obrigatória ao produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, credenciado a emitir a própria nota fiscal, conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF.

III – CONCLUSÃO:

De acordo com a legislação tributária hodiernamente em vigor, o credenciamento previsto na IN nº 673/04-GSF consiste em faculdade para o produtor agropecuário, tanto pessoa física como jurídica.

Quanto à escrituração e entrega da EFD pelos produtores agropecuários inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é obrigatória quando credenciados à emissão da própria nota fiscal.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 26/01/2022, às 21:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/01/2022, às 12:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.