Parecer GEOT Nº 34 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - GO em 12 jan 2022


Compensação de créditos autorizado no âmbito do Simples Nacional com débitos de ICMS DIFAL.


Gestor de Documentos Fiscais

I – RELATÓRIO:

(...) formula consulta em que reivindica emissão de parecer favorável conforme a situação abaixo descrita.

Relata que solicitou restituição por meio do processo nº 201900004000227, referente a ICMS recolhido indevidamente no regime do Simples Nacional e foi autorizado a compensar o valor pleiteado nos termos do artigo 131 da Resolução nº 140/2018-CGSN. Na sequência, foi notificada a apresentar recolhimentos relativos ao ICMS DIFAL devido sobre as aquisições interestaduais.

Entretanto, informa que, devido ao pequeno montante de comercialização de produtos que realiza, a compensação desse crédito levaria aproximadamente 9 anos para ser concluída. Dessa forma, questiona sobre a possibilidade de compensar o valor creditado no sistema do Simples Nacional com o devido a título de ICMS DIFAL.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

A restituição de tributos recolhidos no âmbito do sistema do Simples Nacional está disciplinada na Resolução nº 140/2018-CGSN, nos seguintes termos:

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Art. 128. A restituição e a compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional serão realizadas de acordo com o disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

§1º Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º).

§2º Entende-se como compensação, a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.

Seção I - Da Restituição

Art. 129. Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP poderá requerer sua restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

§ 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

I - verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e

II - registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

§ 2º A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

§ 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

Seção II - Da Compensação

Art. 131. A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

§ 1º Para fins do disposto no caput:

I - é permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)

II - os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

§ 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado, conforme o caso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)

§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)

§ 5º Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

§ 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13)

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado registrará os dados referentes à compensação processada por meio do aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir a realização de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, compreende-se que a restituição de tributos recolhidos indevidamente ou em valor maior que o devido, após solicitada ao ente federado responsável, será realizada em conformidade com o estabelecido na legislação do respectivo ente.

No caso em tela, o contribuinte relata que, após processo de pedido de restituição, foi autorizado a compensar indébito tributário nos termos do artigo 130. Entretanto informa que não realiza saídas tributadas pelo ICMS em montante que justifique a compensação. Todavia, foi também notificado a recolher ICMS referente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais e, para isso, requer a compensação do crédito autorizado com o devido pelo ICMS DIFAL.

A sistemática das restituições e compensações de indébitos tributários no sistema do Simples Nacional e no sistema de arrecadação da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, não possibilita realizar a compensação de valores creditados no Simples Nacional com valores devidos a título de ICMS DIFAL.

É fato que, corriqueiramente, nos casos de pagamento indevido ou a maior do ICMS no âmbito do Simples Nacional, a Secretaria da Economia do Estado de Goiás adota a compensação dos créditos por meio do aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme previsto no artigo 131 citado. Entretanto, nada impede que o contribuinte solicite a restituição do indébito tributário, consoante os artigos 129 e 130.

Dessa forma, no caso em tela, sugerimos que o contribuinte requeira que a restituição pleiteada seja autorizada na forma de “restituição em espécie”, para que o mesmo possa efetuar diretamente a quitação dos débitos do ICMS DIFAL apurados.

III – CONCLUSÃO:

Tendo em vista a impossibilidade de compensação de créditos constantes no sistema do Simples Nacional com débitos relativos ao ICMS DIFAL, sugerimos ao contribuinte que este requeira que a restituição pleiteada seja efetuada em espécie, para que o mesmo possa realizar diretamente a quitação dos débitos do ICMS DIFAL apurados.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 12/01/2022, às 17:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 26/01/2022, às 21:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.