Parecer GEOT Nº 33 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - GO em 12 jan 2022


Consulta sobre tributação de mercadorias (cerveja e chope) produzidas por estabelecimento microcervejeiro optante pelo Simples Nacional.


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – RELATÓRIO:

A empresa (...) informa que é indústria de cerveja e chope (NBM/SH 2203,00), com venda predominante à revenda e está enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional.

Formula consulta para esclarecimentos de dúvidas quanto à legislação tributária na comercialização de seus produtos, em que questiona:

1. Qual é o IVA a ser aplicado para calcular a base de cálculo do ICMS por substituição tributária de suas mercadorias?

2. Qual é a alíquota do ICMS substituição tributária no caso da mercadoria industrializada cerveja e/ou chope?

3. Além da alíquota do ICMS ST questionado acima, há outra alíquota a ser calculada e paga separadamente?

4. Estando a empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, como fica a segregação do ICMS no DAS, visto que foi pago o ICMS ST antecipadamente?

5. Por se tratar de cerveja puro malte há algum benefício, redução fiscal ou crédito outorgado concedido ao fabricante e às microcervejarias?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

As dúvidas relacionadas pela consulente podem ser esclarecidas através do estudo dos seguintes dispositivos constantes no Decreto nº 4.852/97, o Regulamento do Código Tributário Estadual, o RCTE:

Anexo VIII, RCTE:

[...]

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte - consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

[...]

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

[...]

Art. 39. A base de cálculo, para fim de substituição tributária é, na seguinte ordem:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

II - o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

III - o preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em relação à mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente.

Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:

II - em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado-IVA-, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

(...)

Art. 44. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de retenção na fonte é a vigente, no Estado de Goiás, para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Decreto nº 4.852/97 – RCTE

[...]

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

I - 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com:

[...]

c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento;

[...]

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 01.01.18)

IN nº 784/06-GSF

[...]

Art. 5º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação - DARE - distinto, no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% - LEI 15.505/2005), com o código de apuração:

I - “045” - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;

II - “046” - Adicional ICMS 2% - Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago até a data de vencimento do ICMS, inclusive quanto ao adicional relativo às operações sujeitas à substituição tributária.

§ 2º A emissão do documento de arrecadação na forma deste artigo deve ser feita também pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e pelo servidor da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses em que a legislação tributária lhe atribua esse encargo.

(...)

Art. 7º Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária

Como as mercadorias comercializadas pela consulente estão sujeitas à substituição tributária pela operação posterior, constando no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, cabe ao industrial fabricante dessas mercadorias, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes.

Na condição de substituta tributaria, a indústria optante pelo Simples Nacional deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional. A Resolução CGSN 140/18 determina a forma como o substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional deve proceder para efetuar a segregação de receitas e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária:

Resolução CGSN nº 140/18:

[...]

Subseção IV

Da Segregação de Receitas

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

II - o substituto tributário deverá:

a) recolher o imposto sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”; e

b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28. (g.n.)

[...]

Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)

I - substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 25; e

II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

§ 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

§ 3º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução, onde: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

I - “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II - “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;

III - “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 1º; e

IV - “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 2º.

§ 4º Para fins do inciso I do caput, no cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma prevista no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

Para calcular a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, conforme o artigo 40 do Anexo VIII do RCTE, deve ser aplicado o Índice de Valor Agregado (IVA) sobre as parcelas correspondentes ao valor da operação própria acrescido de outros encargos (seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria). O percentual desse índice está previsto para cada grupo de mercadorias no próprio Apêndice II do Anexo VIII do RCTE e, no caso de operação interna com cerveja e chope, em que o remetente for o industrial, importador, arrematante ou engarrafador, é de 140%.

A alíquota a ser aplicada para o cálculo do ICMS ST é a alíquota vigente, no Estado de Goiás, para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime (art. 44, Anexo VIII, RCTE). Para o caso de cerveja e chope, a alíquota interna prevista no artigo 20, §1º, I, “c”, e Anexo I, RCTE, é de 25%.

É exigido ainda, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o percentual correspondente ao adicional de alíquotas de 2%, destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE, conforme previsto no §6º do artigo 20 do RCTE. Esse percentual deve ser aplicado sobre o valor da base de cálculo da substituição pela operação posterior e recolhido separadamente, por meio de documento de arrecadação (DARE) distinto, conforme regulamentado na Instrução Normativa nº 784/2006-GSF.

Os benefícios fiscais vigentes, aplicáveis nas operações praticadas pelos contribuintes, são disciplinados na legislação tributária estadual, no Anexo IX do Decreto nº 4.852/97. Para o microcervejeiro estabelecido em Goiás, é concedido um crédito outorgado nas operações internas, desde que atendidas as condições e requisitos estabelecidos, conforme disposto no inciso LXX do artigo 11 transcrito abaixo:

Anexo IX, RCTE:

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

LXX - para o estabelecimento microcervejeiro, na saída interna com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, o valor equivalente à aplicação de 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “z”): (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17)

a) aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado fica limitado a 10% (dez por cento); (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17)

b) para efeito do disposto neste inciso, considera-se: (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17)

1. microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17)

2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17)

Cumpre enfatizar que ao se tornar optante pelo regime diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte denominado Simples Nacional, a empresa passa a não ter direito a utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, senão aqueles que vierem a ser concedidos especificamente para tais empresas, consoante inteligência do § 20 do artigo 18, combinado com artigo 24, ambos da LC 123/06. Assim, qualquer benefício fiscal, inclusive o previsto no art. 11, inciso LXX, do Anexo IX do RCTE passa a ser inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Desse modo, tendo em vista que a consulente é contribuinte optante pelo Simples Nacional, o crédito outorgado pode ser aplicado somente sobre sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária (art. 11, inciso LXX, alínea "a" do Anexo IX do RCTE), devendo ser observado, ainda, o disposto no artigo 1º, §3º, inc. I, alínea “c” do mesmo Anexo IX, que condiciona a utilização desse benefício ao recolhimento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE, calculada com a aplicação do percentual de 15% sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.

III – CONCLUSÃO:

Feitas as considerações acima, respondemos objetivamente aos questionamentos da consulente informando que:

1. O IVA previsto no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE para as mercadorias cerveja e chope (NCM 2203.00.00) na operação interna em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador é de 140%.

2. A alíquota do ICMS devido por substituição tributária das mercadorias cerveja e chope é de 25%, conforme artigo 20, §1º, I, “c”, e Anexo I, e artigo 44, Anexo VIII, todos do RCTE .

3. É exigida, ainda, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o percentual correspondente ao adicional de alíquotas de 2%, destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE, conforme previsto no §6º do artigo 20 do RCTE.

4. O contribuinte industrial optante pelo Simples Nacional substituto tributário deve recolher o imposto sobre a operação própria pelo Simples Nacional, segregar a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS” e recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/18.

5. Ao estabelecimento microcervejeiro, é concedido o crédito outorgado disposto no inciso LXX do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos, o qual, no caso optante pelo Simples Nacional, pode ser aplicado somente sobre o ICMS devido por substituição tributária. Importante observar as condições para fruição do benefício, dispostas no art. 1º do Anexo IX do RCTE, dentre elas o recolhimento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE, calculada com a aplicação do percentual de 15% sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 26/01/2022, às 21:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/01/2022, às 12:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.