Parecer GEOT Nº 32 DE 12/01/2022


 Publicado no DOE - GO em 12 jan 2022


Aplicação do benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. III, Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – RELATÓRIO:

(...) informa que atua no ramo de comércio atacadista de materiais elétricos, especialmente cabos de cobre e de alumínio, fios, disjuntores, transformadores elétricos, lâmpadas, conectores e outros acessórios de uso em instalações elétricas.

Realiza operações internas destinadas a estabelecimentos industriais e produtores rurais e, tendo em vista o inciso XXX do artigo 8º, Anexo IX do Decreto nº 4.852/897, o RCTE, formula os seguintes questionamentos:

1. Nas saídas internas destes produtos pode ser aplicada a redução para 7% prevista no dispositivo em questão?

2. Se não, qual o conceito de bem do ativo imobilizado citado na legislação?

3. Na operação com um determinado produto que será empregado em um bem do industrial ou produtor rural, como, por exemplo, uma rede de distribuição ou um quadro de comando, ou ainda na construção de um imóvel, pode-se aplicar o referido benefício fiscal?

4. Uma declaração do cliente de que a mercadoria será destinada ao ativo imobilizado constitui uma informação confiável que permitirá aplicar o benefício?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Sobre o benefício fiscal citado, dispõe o art. 8º, inciso XXX, Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97:

Anexo IX, Decreto nº 4.852/97:

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

XXX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7% (sete por cento), na saída interna de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, “c”);

Da simples leitura desse dispositivo obtemos que o benefício é aplicado na saída de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário. Destarte, a consulente questiona sobre a possibilidade de considerar materiais elétricos como cabos de cobre e de alumínio, fios, disjuntores, transformadores elétricos, lâmpadas, conectores e outros acessórios de uso em instalações elétricas como bens destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos industriais e agropecuários adquirentes, para fins de aplicação do benefício.

Tomando em consideração que a Consulente atua no ramo de comércio atacadista de materiais elétricos, especialmente cabos de cobre e de alumínio, fios, disjuntores, transformadores elétricos, lâmpadas, conectores e outros acessórios de uso em instalações elétricas, transcrevemos a seguir excertos dos pareceres 156/2017-GEOT e 41/2018-GEOT, cujas respostas guardam estreita pertinência com o ramo de atuação da empresa e respondem adequadamente as dúvidas suscitadas, nestes termos:

Parecer nº 156/2017 - GEOT:

[...]

Itens 1, 2, 3 e 4 – Considerando o art. 109, do CTN, os Pareceres nº 1.065/2008-GPT, 1.813/2008-GPT e 0555/2014-GEOT, assim como o Acórdão nº 02248/05, do pleno, do Conselho Administrativo Tributário – CAT, entendo que:

1 - os bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial devem ser entendidos em sentido restrito, para efeitos tributários, ou seja, somente os bens que estejam intrinsecamente ligados ao processo industrial, instalados na área de produção e que tenham contato físico com os produtos resultantes do processo industrial, tais como: maquinário, equipamentos, empilhadeiras, esteiras, moinhos, ferramentas, prateleiras, gôndolas, paletes, equipamentos de informática, dentre outros;

2 - no caso da atividade agropecuária, para efeitos tributários, são os bens indispensáveis às atividades de produção agropecuária, tais como: equipamentos, máquinas, ferramentas que sejam utilizados no estabelecimento, dentre outros;

3 - as mercadorias de reposição, tais como: partes e peças mecânicas ou eletro-eletrônicas, material elétrico, parafusos, porcas, dentre outros analogamente semelhantes são materiais de uso e consumo. Esse tipo de material escapa ao conceito contábil de ativo imobilizado, pois não possui um tempo de vida útil mensurável autonomamente para que seu valor possa ser apropriado como custo fixo direto, mediante aplicação de depreciação;

4 - nesse sentido, as mercadorias, tais como, tijolos, tomadas elétricas, fiação, areia, chapas, perfis, dentre outros, são considerados matérias de construção, utilizados na edificação de galpões e prédio industrial, considerados, portanto, materiais de uso e consumo, haja vista que edificações não fazem parte do ativo imobilizado, pois são bens imóveis, vinculados à estrutura do próprio imóvel, classificados no ativo permanente. Excetuado o quadro elétrico que será considerado material de construção, quando tiver esta destinação, no entanto, os quadros elétricos destinados a equipamentos e máquinas classificam-se no ativo imobilizado;

5 - por outro lado, tais mercadorias acima, embora adentrem o estabelecimento como coisa móvel, corpórea e de existência autônoma, perdem, em sua utilização, essa condição, seja por sua integração física a outro bem (partes, peças ou material elétrico, por exemplo), seja por sua destruição ou transformação física irreversível (material de alvenaria);

6 - noutra senda, as partes e peças destinadas à montagem de, por exemplo, caldeiras, moendas e outros equipamentos e máquinas que integrarão o ativo imobilizado, deverão ser referenciadas em uma nota fiscal ‘filha’, enquanto o respectivo equipamento ou máquina será destacado na nota fiscal ‘mãe’. Neste caso, restará provado de plano que a aquisição das partes e peças, vinculadas à nota fiscal ‘mãe’, se destinam ao ativo imobilizado;

7 - desse modo, demonstra-se o alcance da expressão “ativo imobilizado” para esta Secretaria, para efeito tributário, com base na disposição do art. 109, do CTN. A partir do que a Consulente poderá identificar se a mercadoria que está comercializando constitui parte ou peça de reposição (material de uso e consumo), haja vista que não está vendendo o equipamento ou a máquina em sua totalidade, ou se está comercializando fiação, tomadas, enfim, material que será utilizado na construção ou manutenção de edificações industriais ou agropecuárias, pois tais exemplos são considerados materiais de uso e consumo;

8 - as considerações acima permitem que a Consulente possa avaliar se a operação de saída contempla bem do ativo imobilizado, para efeito tributário, estando, neste caso, apta a aplicar o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso XXX, do Anexo IX, do RCTE, ficando mantido o crédito para essa operação.

Parecer nº  41/2018 - GEOT:

[...]

A referência a quadro elétrico destinado a equipamentos e máquinas que integram o parque fabril ou do produtor rural abrange todas as partes, peças e acessórios situados entre o quadro elétrico, propriamente dito, até a completa ligação do respectivo equipamento ou máquina. Atendida esta condição tais bens são classificados no ativo imobilizado.

A operação de comercialização de mercadorias que integrarão a ligação do quadro elétrico até o referido equipamento ou máquina poderá ser especificada numa única nota fiscal, desde que, no campos ‘informações complementares’ da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, seja informado que as partes, peças e acessórios compõem a completa estrutura de ligação do quadro elétrico até uma máquina ou equipamento incorporado a uma zona industrial ou de produção agropecuária, independente se está relacionada à implantação ou ampliação dos mesmos, desde que vinculada às atividades fins da indústria e do produtor rural.

No entanto, qualquer parte, peça ou acessório que seja substituído isoladamente na estrutura de ligação do quadro elétrico até a máquina ou equipamento incorporado a um parque industrial ou de produção agropecuária, é considerado de reposição, classificado como material de uso e consumo do estabelecimento.

III – CONCLUSÃO:

Considerando o teor e explanações dos pareceres acima transcritos, especialmente a orientação esposada na conclusão dos pareceres acima transcritos, concluímos respondendo os questionamentos da consulente nos seguintes termos:

1. Materiais elétricos destinados à reposição de peças, à construção ou reparo de edificações são considerados materiais de uso e consumo e, portanto, não estão abarcados pelo benefício fiscal em questão. Para a aplicação do benefício à operação, é imprescindível a destinação ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

2. Para efeitos tributários, os bens destinados ao ativo imobilizado devem ser entendidos em sentido restrito, nesse caso, somente aqueles indispensáveis às atividades de produção e que estejam intrinsecamente ligados ao processo agropecuário ou industrial.

3. A redução de base de cálculo disposta no artigo 8º, inciso XXX do Anexo IX do RCTE só pode ser utilizada nas saídas internas de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário. Para realizar essa  classificação, cada operação com mercadorias deve ser particularmente analisada. As considerações expostas acima permitem que a consulente possa avaliar se a operação de saída realizada contempla, para efeito tributário, bem do ativo imobilizado, podendo, somente nos casos assim classificados, utilizar o referido benefício fiscal.

4. Tomando em consideração a natureza dos produtos comercializados pela Consulente, evidencia-se que os materiais elétricos em questão para uso em instalações elétricas são ordinariamente considerados materiais de uso e consumo, excetuado o quadro elétrico (ou quadro de comando) destinado a equipamentos ou máquinas que classificam-se no ativo imobilizado, todavia será considerado material de construção quando tiver esta destinação.

5. Partindo das considerações expostas sobre a classificação de bens destinados ao ativo imobilizado, o contribuinte deve, baseado nas informações fornecidas pelo cliente, avaliar se a mercadoria comercializada será destinada ao ativo imobilizado ou se tratará de material de uso e consumo do estabelecimento destinatário. A simples declaração do cliente não é instrumento suficiente apto a permitir a utilização do benefício fiscal.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 26/01/2022, às 20:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/01/2022, às 12:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.