Parecer GEOT Nº 6 DE 06/01/2022


 Publicado no DOE - GO em 6 jan 2022


Produzir - possibilidade de transferência de créditos entre estabelecimentos da mesma empresa.


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I. RELATÓRIO

A empresa (...) vem apresentar CONSULTA, nos termos a seguir descritos, considerando o procedimento para formação de consulta previsto nos artigos 48 a 52 da Lei nº 16.469/09 e artigo 2º da IN º 1.296/2016, com os seguintes argumentos e perguntas:

1. A CONSULENTE dedica-se a atividade de abate e a comercialização dos produtos resultantes do abate;

2. Informa a CONSULENTE que é beneficiária do programa PRODUZIR, instituído pela Lei nº 13.5912000, concedido através do Termo de Acordo Regime Especial -TARE nº 001-1275/2020;

3. Que em decorrência de suas atividades operacionais, gera mensalmente saldo devedor de  ICMS em sua apuração fiscal e, por conta disso, pretende receber saldo credor de ICMS de filial estabelecida também no Estado de Goiás, que é detentora de saldo credor acumulado, devido possuir natureza preponderantemente exportadora, conforme autorizado pelos artigos 55 a 56-A do Decreto nº 4.852/97-RCTE/GO e artigo 10 da Instrução Normativa GSF nº 715/2005;

4. Que entente que, em cumprimento aos ritos estabelecidos na referida legislação para a transferência de saldo credor de ICMS, a filial filial remetente poderá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.602, sem o destaque do ICMS, porém com o valor do ICMS gravado no campo Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica, cujo lançamento se dará no Registro de Apuração do ICMS, rubrica de "Outros Débitos";

5. Que a CONSULENTE, como destinatária do crédito, escriturará a Nota Fiscal com o CFOP 1.602 e no Registro de Apuração informará o valor objeto do recebimento de saldo credor do ICMS, na rubrica de "Outros Créditos";

6. Que entende que pelo fato do benefício concedido do PRODUZIR ser considerado de natureza financeira e não fiscal, poderá receber normalmente saldo credor de ICMS de outra filial estabelecida neste Estado, uma vez que os referidos programas atuam sob a forma de financiamento das parcelas mensais de ICMS DEVIDO pelas empresas beneficiárias e, desta forma, não é vedada a apropriação de quaisquer créditos aos contribuintes pelas respectivas legislações que os instituíram;

7. Diante do exposto indaga:

7.1. Está correto o entendimento que poderá receber saldo credor de ICMS, conforme exposto os itens 3 a 6 desta consulta, pelo fato de o benefício do PRODUZIR ser um benefício financeiro e não vedar a apropriação de crédito do imposto?

7.2. Em caso negativo qual a base legal para a vedação ao recebimento do saldo credor de ICMS:

7.3. Em sendo permitido o recebimento de saldo credor de ICMS, estará correto o lançamento desse saldo em "Outros Créditos" no Registro de Apuração do ICMS? Caso negativo, qual a forma correta de lançamento?

8. Em vista das considerações expendidas REQUER seja homologado o procedimento trazido ao longo da presente CONSULTA sendo respondidas as indagações arroladas no item imediatamente anterior.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A CONSULENTE comparece nos autos questionando se poderá haver transferência de créditos entre estabelecimentos da mesma empresa por serem beneficiárias do programa PRODUZIR.

O direito ao crédito tributário está disciplinado em normas gerais que compõem a legislação tributária, como o CTN e a LC 87/96:

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – Código Tributário Nacional – CTN - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

“Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

(…)

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;”

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013 - Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás.

“Art. 6º São garantias do contribuinte:

(…)

§ 5º O conteúdo dos atos normativos infralegais se restringirão a esclarecer a aplicação das regras objetivamente estabelecidas por Lei, vedada a restrição a direitos dos contribuintes ou ampliação do alcance de qualquer exigência fiscal.”

Os Decretos e as Instruções Normativas não se sobrepõem às Leis, mas as regulamentam (decretos), detalham e complementam. Segundo Leandro Paulsen, “Quando não ofendem reserva legal absoluta ou relativa, nem contrariam o conteúdo das leis, os atos normativos infralegais têm tanta eficácia normativa quanto as normas superiores, vinculando a Administração e os contribuintes.” (Curso de Direito Tributário – Completo, 9ª edição, pág. 178).

Pertinente destacar as seguintes prescrições do conjunto de normas que versam sobre a transferência de saldo credor do ICMS na situação consultada:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

“Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

(…)

Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

(…)

§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;” (g.n.)

O Estado de Goiás tratou do crédito tributário, em sua legislação tributária, no Código Tributário do Estado, no Regulamento do Código Tributário e os procedimentos na Instrução Normativa nº 715/05, a seguir transcritos:

LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 - Institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO

“Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito:

(…)

§ 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que dispuser a legislação tributária.” (g.n.)

DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 - Regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-GO

“Art. 56-A. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei nº 11.651/91, art. 56, § 3º):

§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo:

I - devedor do estabelecimento destinatário;

II - credor do estabelecimento remetente.

Art. 56-B. A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda.” (g.n.)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 715/05 -GSF, DE 17 DE MARÇO DE 2005 - Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica.

“Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, art. 56-A).

Parágrafo único. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

(…)

Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:

I - nome ou razão social, número de inscrição estadual e CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário do crédito;

II - motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido.

Art. 8º Após as verificações necessárias e a manifestação fundamentada do órgão fazendário competente, o pedido deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal para manifestação.

Parágrafo único. A decisão final sobre o pedido de transferência do crédito acumulado compete ao Secretário da Fazenda. (g.n)

Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado.” (g.n.)

Art. 10. A transferência de crédito é feita mediante a emissão de nota fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:

I - no quadro EMITENTE:

a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;

b) no campo CFOP, o código 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;

b) o dispositivo legal sob o qual se fundamenta a transferência;

c) o número do despacho que autorizou a transferência;

d) o valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço e o número da correspondente nota fiscal, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência para cada aquisição;

e) o valor total das operações de aquisição realizadas com o destinatário do crédito, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência englobando as operações do período, nos termos da permissão descrita no § 1º;

IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

§1º Ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 4º, é facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês, devendo ser anexado, à nota fiscal de transferência, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as notas fiscais recebidas neste período.

§ 2º A nota fiscal emitida na forma deste artigo deve ser escriturada:

I - sem indicação de quaisquer valores, mediante o registro de seu número e série, seguidos da expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS, na coluna OBSERVAÇÕES do livro:

a) Registro de Saídas do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

b) Registro de Entradas do destinatário, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, ou, conforme a natureza do crédito a ser transferido, na linha OBSERVAÇÕES, com a expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS seguida do dispositivo legal e do número do despacho autorizativo, quando for o caso.

A Lei Complementar nº 87/96, conforme reserva constitucional, estabelece normas gerais sobre o ICMS, a serem observadas na lei ordinária estadual instituidora do tributo. A liquidação do imposto pelo regime de compensação dos créditos com os débitos, apurados pelo estabelecimento em determinado período, compensando-se, ainda, os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, remonta à mencionada lei complementar.

O Estado de Goiás, em sua competência privativa constitucional, instituiu, por meio da Lei nº 11.651/91 – CTE-GO, o ICMS, tratando a compensação dos saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo nos termos do art. 56, § 3º, que delega as especificidades de sua operacionalização à legislação complementar: “na forma que dispuser a legislação tributária”.

O comando insculpido na referida lei ordinária, impositivo para a administração tributária e contribuintes goianos, foi recepcionado no Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE-GO, no art. 56-A, que determina que a compensação se dá por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte, limitada ao menor valor entre o saldo devedor do estabelecimento destinatário e credor do estabelecimento remetente, condicionada, ainda, nos moldes do art. 56-B, ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário.

Por último, a IN nº 715/05-GSF aperfeiçoa o regramento, ditando as normas de operacionalização.

Assim, a previsão de compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, originalmente tratada no art. 25 da Lei Complementar n° 87/96, foi respeitada em toda a legislação tributária estadual, acrescidas as necessárias obrigações acessórias.

Em síntese, continua em vigor a permissão para a compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados em Goiás, em cada período de apuração, por meio da transferência de crédito de um para outro estabelecimento, limitada, por óbvio, ao valor do saldo devedor do estabelecimento destinatário, observados os procedimentos da IN nº 715/05-GSF.

De outro lado, o Decreto nº 8.418/15 instituiu junto ao Gabinete desta Secretaria, o Comitê de Trabalho Emergencial, de caráter excepcional, integrado por diversos órgãos da administração direta de Goiás e encarregado de dar efetividade ao ajuste fiscal em andamento no Estado, com vistas ao equilíbrio das contas públicas, atendidos os princípios jurídicos que norteiam a Administração Pública. Entre as ações autorizadas no diploma normativo para a consecução de sua finalidade estava a proibição, pelo prazo de 12 meses, a contar de 1º/08/2015, de transferência de crédito:

Decreto n.º 8.418/2015

{...}

Art. 2º Para que os objetivos previstos no caput do art. 1º sejam plenamente alcançados, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as seguintes providências, conforme o respectivo campo de atuação abaixo enumerado:

{...}

III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

- proibição, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de agosto do corrente ano, de transferência de crédito tributário;

Tendo em vista a insuficiência do prazo restritivo, este foi estendido por outras vezes estando, atualmente, prorrogado até 31/07/2022 por força do Decreto nº 9.487, de 31 de julho de 2019, que prescreve:

“Art. 1º A proibição de transferência de crédito de que trata o inciso III do art. 2º do Decreto nº 8.418, de 31 de julho de 2015, fica mantida até 31 de julho de 2022.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput fica excluída na hipótese de existência de crédito acumulado em consequência de benefício fiscal concedido em contrapartida a investimento realizado por empresa de setor considerado relevante para a economia goiana e haja previsão, na lei, de transferência de crédito."

Antecedendo a edição, a Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos da Secretaria de Estado da Casa Civil submeteu os autos (201900004048013) à análise da Procuradoria-Geral do Estado, que opinou pela constitucionalidade da minuta proposta, por meio do Despacho nº 827/2019 – GAB, concluindo:

“4 - Em atendimento ao Despacho 458/2019 GERCAL (evento SEI 7500979), o qual remete os autos para esta Procuradoria-Geral, para que sejam analisados sob o ponto de vista jurídico, verifica-se que a proposta apresentada pela Secretária de Estado da Economia não padece de inconstitucionalidade, haja visto atender ao que dispõe o artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás:

“Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

(...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”

5 - Bem como, sua prorrogação se faz necessária para a manutenção do equilíbrio das contas públicas, para além de se tratar de mero reajuste de prazos que em nada altera o teor normativo.

6 - Portanto, opino pela constitucionalidade da Minuta de Decreto analisada.” (g.n.)

O Decreto em questão não altera tampouco afronta a regra legal, mas suspende, temporária e extraordinariamente as transferências sujeitas, conforme previsão expressa no Código Tributário Estadual, à autorização da autoridade competente, num conjunto de ações restritivas a direitos e benefícios, as quais afetaram indistintamente diversos setores da economia e da administração, em busca do necessário saneamento das contas públicas.

O entendimento pacificado nesta Gerência de Orientação Tributária é de que a proibição alcança tão somente as transferências que dependem de prévia autorização do Titular desta Secretaria.

Também está excetuada da proibição, a partir de 1º de agosto de 2019, a transferência, ainda que para estabelecimento de outro contribuinte, do crédito decorrente de benefício fiscal concedido em contrapartida a investimento realizado por empresa de setor considerado relevante para a economia goiana, quando haja previsão, na lei instituidora do benefício, de transferência de crédito (parágrafo único do art. 1° do Decreto nº 9.487/19).

III – CONCLUSÃO

Dessa forma, respondendo ao questionamento da consulente, que em conformidade com o disposto no artigo 56-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e artigo 2º e parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, a transferência de saldo credor entre estabelecimentos de uma mesma empresa pode ser realizada para a compensação com o saldo devedor existente e que, no caso de empresa beneficiária do programa PRODUZIR, o crédito transferido deve compensar o débito do imposto antes da apuração do incentivo, devendo ser observados os Decretos nº 8.418/15 e 9.487/19, que proibiram a transferência de créditos até 31/07/2022 para os casos que dependam de autorização do Secretário da Economia.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 06 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/04/2022, às 15:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.