Resposta à Consulta Nº 274 DE 13/11/2020


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: (1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA. (2) OPERAÇÃO INTERNA – USO OU CONSUMO – CONTRIBUINTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE. (3) MERCADORIA – USO OU CONSUMO – CRÉDITO – VEDAÇÃO.​​​​​​ (1) A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos ​de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS. (2) Na aquisição de bens e mercadorias, para uso ou consumo do estabelecimento adquirente mato-grossense, não incide o regime de substituição tributária, pois o estabelecimento adquirente é o consumidor final da mercadoria. (3) O imposto incidente na operação de aquisição de mercadoria para uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte não gera direito a crédito, estando também vedado o aproveitamento do valor do imposto pago sobre o serviço de transporte referente à mercadoria adquirida.


Portal do SPED

..., empresa estabelecida na ..., Bairro Cidade ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o regime de substituição de tributária.

Informa que exerce a atividade de comércio atacadista de embalagens e é cadastrada como substituta tributária no Estado. Prossegue, afirmando que no Anexo X do RICMS consta o produto “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros” (NCM 3923.2 e CEST 11.012.00) como mercadoria sujeita à substituição tributária, porém na TIPI a descrição da NCM 3923.2 corresponde à “sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos”. Em seguida, faz os seguintes questionamentos:

1. de acordo com o artigo 2°, § 1°, do Anexo X do RICMS, para determinação do regime de substituição tributária, além do NCM e CEST, deve-se levar em consideração a descrição do produto constante no Apêndice do Anexo X?

2. qual CFOP deve ser utilizado na venda de produtos para uso e consumo de contribuinte inscrito no Estado?

3. a venda de produtos sujeitos à substituição tributária, para uso e consumo de contribuinte inscrito no Estado, gera direito a crédito de ICMS para o destinatário (cliente)?

4. na venda de produtos sujeitos à substituição tributária para uso e consumo de contribuinte inscrito no Estado, faz-se o cálculo e retenção do ICMS/ST?

Assinala-se que, para melhor desenvolvimento da presente resposta, a segunda questão suscitada pela consulente foi desdobrada nos questionamentos 2 e 3.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente:

. está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS;

. tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de embalagens” – CNAE 4686-9/02, além de diversas outras atividades secundárias;

. está cadastrada como substituta tributária em relação às operações internas subsequentes;

. fez opção pelos seguintes tratamentos tributários:

. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

. Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas e interestaduais (artigo 2°, inciso II do Anexo XVII do RICMS).

Passa-se a analisar individualmente as questões suscitadas pela contribuinte.

1. Da classificação dos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária (questionamento 1)

Principia-se o deslinde da questão transcrevendo o artigo 2° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:

            Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

            § 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

            I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

            II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

            III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

            IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

            a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

            b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

            c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

            (...)

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos classificados no código 3923.2 da NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a subposição 3923.2 corresponde aos seguintes produtos:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
3923.10 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
(...) (...) (...)
3923.2 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 -- De polímeros de etileno (...)
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 15
3923.21.90 Outros 15
3923.29 -- De outro plástico (...)
(...) (...) (...)

Percebe-se pela descrição da subposição 3923.2 na TIPI que essa abrange “sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos”, tanto “de polímeros de etileno” quanto de outros plásticos.

Já o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código 3923.2 nas seguintes circunstâncias:

TABELA XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

Pois bem, o código NCM 3923.2 acha-se na Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que se refere ao segmento de Materiais de Limpeza, com a seguinte descrição “Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”.

Sendo assim, por sujeição à regra estabelecida no § 1° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, por força da qual, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no Apêndice do Anexo X do RICMS, pode se concluir que o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados no código NCM 3923.2 que estejam abrangidos na descrição: “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”, constante no item 12 da Tabela XII do Anexo X do RICMS.

Por consequência, quanto aos produtos classificados no código da NCM indicado que não tenham exata correspondência com a descrição consignada no item 12.0 da Tabela XII do Anexo X do RICMS, o recolhimento do ICMS se dará pelo regime de apuração normal do ICMS.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação da mercadoria na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foi informada pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação partiu da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

2. Do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (questionamento 2)

Trata-se de questionamento relativo a cumprimento de obrigação acessória definida pela legislação do ICMS, portanto, considerando que à CRDI/SUNOR compete a resposta a questionamentos afetos apenas à obrigação principal, a consulta será desmembrada para análise do presente questionamento pela Coordenadoria pertinente.

3. Da vedação ao aproveitamento como crédito do imposto do valor pago pelas operações de aquisição de mercadorias, por contribuinte, para uso e consumo do estabelecimento adquirente (questionamento 3)

Sobre o tema o § 3° do artigo 25 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, estabelece:

                Art. 25 (...)

                (...)

                § 3° Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:

                (...)

                III – para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

                (..)

Veja-se, ainda, o que prevê o artigo 116 do RICMS:

                Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                § 1° A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

                (...)

Evidente, portanto, que o imposto incidente na operação de aquisição de mercadoria para uso e consumo de estabelecimento de contribuinte não gera direito a crédito, estando também vedado o aproveitamento do valor do imposto pago sobre o serviço de transporte referente à mercadoria adquirida.

4. Da não incidência do regime de substituição tributária na venda interna de mercadorias para uso ou consumo de contribuinte estabelecido no Estado (questionamento 4)

Nos termos do artigo 1° do Anexo X do RICMS, o regime de substituição tributária se consubstancia na antecipação do ICMS devido em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com os bens e mercadorias constantes no Apêndice do mencionado Anexo X.

Por conseguinte, em regra, a incidência do regime de substituição tributária pressupõe a ocorrência de uma operação interna subsequente com a mesma mercadoria.

Nessa vertente, na venda interna de bens e mercadorias, para uso ou consumo do estabelecimento adquirente mato-grossense, não incide o regime de substituição tributária, pois o estabelecimento adquirente é o consumidor final da mercadoria, não havendo que se falar em presunção de saída subsequente. Veja-se o artigo 450 das disposições permanentes do RICMS:

                Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

                (...)

                V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

                (...)

Registra-se que a regra do artigo 450 transcrita acima não se aplica na aquisição interestadual de mercadorias para uso ou consumo por estabelecimento mato-grossense, hipótese em que haverá a incidência do regime de substituição tributária, quando aplicável, para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. Nesse sentido, cabe transcrever o § 2° do artigo 1° do Anexo X do RICMS:

                Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

                § 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.

                (...)

Ante o exposto consideram-se respondidos os questionamentos afetos à obrigação principal, ressaltando-se que o questionamento 2 será desmembrado para análise pela Coordenadoria pertinente.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Incumbe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de novembro de 2020.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública

(em exercício)