Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 161 DE 10/07/2023


 Publicado no DOE - GO em 10 jul 2023


ICMS. ITCD. IPVA. Pedido de reconhecimento da Imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, "a" da Constituição Federal de 1988.


Comercio Exterior

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “72.10-0-00 - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais”, estabelecida no (...) solicita o reconhecimento da imunidade tributária à empresa em relação aos impostos estaduais, dentre eles o ICMS, com fulcro no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, bem como nos entendimentos já consolidados pelo STF e Tribunais Regionais Federais.

Faz os seguintes esclarecimentos (...):

- é uma instituição de pesquisa científica e agropecuária, com várias unidades no Brasil, (...) e vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAP);

- sua atividade é nitidamente de caráter público, vez que, (...), são finalidades institucionais:

a) promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do Brasil; e

b) dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola, sendo facultado desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

- de acordo com o art. 4º do seu atual Estatuto - 7ª Assembleia Geral Ordinária (AGO) (...), tem por objeto social:

a) promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agropecuário do País;

b) promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas pela Empresa;

c) dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais políticas de ciência e tecnologia no setor agropecuário;

d) estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e municipal, mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins;

- seu capital social é integralmente subscrito pela União, não possuindo finalidade preponderantemente lucrativa. É uma estatal dependente, que recebe da União recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral;

- em outros termos, é uma empresa pública federal prestadora de serviços públicos essenciais, não concorrenciais e exclusivos, voltada à produção de tecnologia e pesquisa agropecuária e à formulação de políticas agrícolas, não desempenhando atividade econômica em sentido estrito, tampouco se encaixando nas restrições disciplinadas no § 3º do art. 150 da Constituição Federal.

Aduz que o STF tem reconhecido à (...) a imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (ACOs 3432, 3442, 3469, 3573, 3580, 3618, 3621 e 3626 - documentos anexos).

Destaca que, além das várias medidas judiciais apreciadas pelo STF, há, ainda, diversas ações judiciais em face de entes federativos envolvendo imunidade tributária da Empresa, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais (documentos anexos), a saber:

a) Processo n. 1012272-19.2020.4.01.3500 - 3ª Vara Federal Cível da SJGO - Embrapa x Estado de Goiás - inexigibilidade do IPVA;

b) Processo n. 5001136-41.2022.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos - 15ª Subseção Judiciária da Justiça Federal em São Paulo - Embrapa x Município de São Carlos - imunidade aos impostos municipais sobre patrimônio, renda ou serviços, dentre eles o ISSQN;

c) Processo n. 1005318-90.2020.4.01.3100 - 6ª Vara Federal Cível da SJAP - Embrapa x Município de Macapá - imunidade quanto ao ISS;

d) Processo n. 5032513-35.2020.4.04.7000 - 2ª Vara Federal da SJPR - Embrapa x Estado do Paraná - imunidade quanto ao ICMS;

e) Processo n. 5004598-07.2020.4.03.6105 - 3ª Turma do TRF-3ª Região - Embrapa x Estado de São Paulo - imunidade quanto ao IPVA;

f) Processo n. 5001151-78.2020.4.03.6115 - 1ª Vara Federal de São Carlos - 15ª Subseção Judiciária da Justiça Federal em São Paulo - Embrapa x Estado de São Paulo - imunidade quanto ao IPVA.

Enfatiza que o Poder Judiciário entende que a imunidade tributária recíproca, no que concerne a impostos (art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal), estende-se à EMBRAPA.

Por derradeiro, solicita o reconhecimento da imunidade tributária à (...) em relação aos impostos estaduais, dentre eles o ICMS, com fulcro no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, bem como nos entendimentos já consolidados pelo STF.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Requerente possui em Goiás os estabelecimentos abaixo, os quais adotam o regime normal de apuração do ICMS:

- principal - outro prestador de serviços, CNPJ nº 00.348.003/0014-35; CCE-GO nº 10.210087-0, atividade “7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais”, localizado na zona rural do município de Santo Antônio de Goiás.

- dependente - produtor rural, CNPJ nº 00.348.003/0014-35, CCE-GO 10.824136-0, atividade principal “0151-2/01 Criação de bovinos para corte”, localizado na zona rural do município de Santo Antônio de Goiás;

- dependente - produtor rural, CNPJ nº 00.348.003/0142-51; CCE-GO 10.210088-8, atividade principal “0119-9/05 Cultivo de feijão”, localizado na zona rural do município de Goianira;

- dependente - produtor rural, CNPJ nº 00.348.003/0102-64; CCE-GO 10.210311-9, atividade principal “0111-3/01 Cultivo de arroz”, localizado na zona rural do município de Goiânia.

É credenciada na inscrição estadual nº 10.210087-0, conforme Termo nº 00212004042-1, para a emissão de sua própria Nota Fiscal, conforme o art. 2º, I da Instrução Normativa nº 673/04-GSF.

A imunidade tributária reivindicada tem fundamento na Constituição Federal de 1988 nos termos abaixo:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(…)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”

A legislação estadual recepcionou o comando constitucional sob a forma de não incidência dos impostos que incidem sobre o patrimônio, com a seguinte prescrição no Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás RCTE-GO:

“Art. 381. O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação (Lei nº 11.651/91, art. 80):

I - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

(…)

§ 2º A não-incidência prevista na alínea “a” do inciso I do caput é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

(…)

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

(…)

Art. 402. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente (Lei nº 11.651/91, art. 95):

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

(...)

§ 2º A concessão da não-incidência de que trata o caput deste artigo para pessoas jurídicas ainda não registradas no sistema próprio, deve ser objeto de reconhecimento prévio da administração tributária, mediante requerimento do interessado instruído com:

(...)

§ 3º O reconhecimento da não-incidência de que trata o § 2º deve ser efetuado eletronicamente por meio de registro da informação no Sistema de Controle de IPVA.”

Não obstante o § 2º do art. 150 da Lei Maior estender a imunidade tributária apenas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal defende o seu alcance às empresas públicas prestadoras de serviço público, que não se confundem com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Segundo o STF, o direito à imunidade recíproca, estabelecido na alínea ”a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, seria extensível à empresa pública prestadora de serviço público, desde que comprovado ser a atividade prestada qualificada como essencial, exclusiva e não concorrencial.

No RE 1320054 RG, ao apreciar o Tema 1140, de repercussão geral (Abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários), o STF fixou a seguinte Tese:

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”

Em relação à Requerente, conforme apontado na inicial, há vários julgados que lhe conferem a invocada imunidade tributária.

Toma-se, para ilustração, a Ação Cível Originária 3.580, contra o Distrito Federal, que foi declarada procedente, nos termos a seguir:

“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (AL. A DO INC. VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE ”

Decidiu a Ministra Relatora Cármen Lúcia: “julgo procedente a presente ação para reconhecer à autora a imunidade tributária prevista na al. a do inc. VI do art. 150 da Constituição da República e determinar ao Distrito Federal abstenha-se de cobrar da autora os impostos previstos naquele dispositivo constitucional”.

No agravo regimental interposto na mesma Ação, argumenta a Relatora:

“Depreende-se das finalidades e do objeto social da autora ser a Embrapa empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agropecuário. Nesse sentido, foi o que decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do Agravo Regimental na Ação Cível Originária n. 3.469, de minha relatoria:

“AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (AL. A DO INC. VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (DJe 3.9.2021).”

(…)

Idêntico entendimento foi adotado, por exemplo, na Ação Cível Originária n. 3.573, também proposta pela Embrapa, na qual a autora buscava o reconhecimento de imunidade tributária recíproca quanto à cobrança de ICMS por Rondônia. Ao julgar procedente a ação, ressaltou o Relator, Ministro André Mendonça, que, “ segundo o art. 3º da Lei nº 5.851, de 1972, o capital inicial da Empresa pertence integralmente à União, merecendo destaque, ainda, que a Embrapa é inteiramente dependente do repasse de recursos públicos e que não possui finalidade de lucro” (decisão monocrática, DJe 17.5.2022).

(…)

3. Consolidada jurisprudência no sentido de que a imunidade tributária prevista na al. a do inc. VI do art. 150 da Constituição da República se estende a empresa pública prestadora de serviço público, desde que comprovado seja o serviço público por ela prestado essencial, exclusivo e não concorrencial. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

“IMUNIDADE RECÍPROCA – INFRAERO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA ‘ A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. IMUNIDADE – EMPRESA PÚBLICA – INFRAERO – PRECEDENTES – ENTENDIMENTO. Ante reiterados pronunciamentos do Plenário no sentido de estar a Infraero beneficiada pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ , da Constituição Federal, cumpre ressalvar o entendimento individual e admiti-la” (ACO n. 1.616, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 6.7.2020).

(...)”

No Processo nº 1012272-19.2020.4.01.3500 - 3ª Vara Federal Cível da SJGO, relativo a ação proposta pela EMBRAPA em face do Estado de Goiás, objetivando fosse reconhecida a inexigibilidade do IPVA de veículos automotores de sua titularidade com base art. 150, inciso VI, “a” da Constituição Federal, assenta o Juiz Federal que julgou o caso:

“As empresas públicas, em regra, não são abarcadas pela imunidade tributária recíproca prevista na CF/88, seja porque não referidas expressamente no art. 150, VI, "a" e seu § 2º, seja porque seu art. 173, § 2º dispõe que a elas não podem ser concedidos privilégios fiscais não extensíveis às empresas privadas.

Porém, o STF consolidou o entendimento no sentido de que essas empresas, quando prestadoras de serviço público, equiparam-se às autarquias e, portando, são alcançadas pela imunidade tributária recíproca, conforme restou consignado na ACO 9594[[1]], ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT contra o Estado do Rio Grande do Norte visando, sob o fundamento da imunidade, à declaração de inexistência de dever jurídico de recolhimento de IPVA sobre os veículos de sua propriedade.

(…)

No presente caso, a autora é empresa pública federal que teve sua criação autorizada pela Lei 5.851/72 e, conforme o disposto no art. 2º dessa mesma lei, tem por finalidade “promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do País” e “dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola”.

Na correspondente sentença, transitada em julgado, julgou procedentes os pedidos e declarou, com fulcro no art. 150, inciso VI, “a” da Constituição Federal, a inexigibilidade do IPVA sobre veículos integrantes do patrimônio da unidade Embrapa Arroz e Feijão, localizada no Município de Santo Antônio de Goiás/GO, com direito à restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação.

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA compõe a Administração Indireta da Administração Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e, conforme o art. 1º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, que autorizou sua instituição, é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

O Decreto-Lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, define empresa pública como:

“a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”

Ainda de acordo com a Lei nº 5.851/1972, a Empresa poderá manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.

Os seus objetivos são:

Lei nº 5.851/1972

“Art 2º São finalidades da Empresa:

I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do País;

Il - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola.”

Estatuto aprovado pela 7ª AGO, de 24/04/2023

“Art. 4º A Embrapa tem por objeto social:

I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agropecuário do País;

II – promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas pela Empresa na forma do incio I deste artigo;

III - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais políticas de ciência e tecnologia no setor agropecuário; e

IV – estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e municipal, mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins.

§1º- As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam este artigo abrangem prioritariamente as áreas do conhecimento relativas às ciências agrárias e às ciências biológicas, as áreas relacionadas com a agroindústria, e outros temas correlatos, com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário.

§2º - As atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias definidas no inciso II deste artigo não incluem atividades de ensino ou de assistência técnica e extensão rural.”

Dispõe o art 23, VIII da Constituição Federal que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

Infere-se, da análise das finalidades para as quais foi criada a EMBRAPA e do seu objeto social, nos termos da Lei nº 5.851/1972 e do Estatuto aprovado pela 7ª AGO, de 24/04/2023, que a principal atividade, consistente na pesquisa, desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agropecuário do País, é tipicamente estatal e insere-se na competência delegada aos entes federados pelo art. 23 da Carta Magna.

Trata-se de Empresa pública prestadora de serviço público essencial, de natureza não concorrencial (não configurado como simples exploração econômica), voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agropecuário.As ações da Embrapa pertencem integralmente à União, única destinatária dos dividendos apurados no exercício social.

Desse modo, seguindo a jurisprudência consolidada do STF, forçoso admitir o direito da Requerente à imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “a” da Carta Constitucional no que diz respeito aos impostos estaduais que incidem sobre o patrimônio, quais sejam, o ITCD e o IPVA.

Todavia, em relação ao ICMS, imposto que incide sobre a circulação de mercadorias, regulado por lei complementar conforme o art. 155, § 2º, XII da Constituição Federal, esta Gerência mantém o entendimento firmado até o momento, de que não é alcançado pela imunidade constitucional, salvo quanto aos itens a que se referem as alíneas “d” e “e” do art. 150 da mesma Constituição.

Essa é a regra aplicada a todos os órgãos públicos. Para estes, existem algumas hipóteses de isenção do imposto, previstas no Anexo IX do RCTE-GO, a exemplo das que se seguem, específicas para a EMBRAPA:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

LIX - a entrada do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimo internacional, firmado pelo Governo Federal, sendo dispensado o exame de similaridade com produto feito no País (Convênio ICMS 64/95);

(...)

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(…)

XXX - as operações a seguir indicadas (Convênio ICMS 47/98):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.24

a) a saída de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;”

Assim, ressalvadas as hipóteses de isenção ou não incidência prescritas na legislação estadual, ao comercializar produtos, a Requerente estará praticando uma operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, tributo não amparado pela imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, que alberga somente os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços.

 II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

Tendo em vista a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal de que a imunidade tributária estabelecida na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República se estende a empresa pública prestadora de serviço público, desde que comprovado seja o serviço público por ela prestado essencial, exclusivo e não concorrencial, situação em que se enquadra a Requerente, e a declaração de inexigibilidade do IPVA sobre veículos integrantes do patrimônio da unidade

Embrapa Arroz e Feijão, localizada no Município de Santo Antônio de Goiás/GO constante da sentença, transitada em julgado, proferida no Processo nº 1012272-19.2020.4.01.3500 - 3ª Vara Federal Cível da SJGO, esta Gerência manifesta-se favoravelmente ao reconhecimento da referida imunidade tributária à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA tão somente no que diz respeito aos impostos estaduais que incidem sobre o patrimônio, quais sejam, o ITCD nas transmissões causa mortis ou por doação em que figure como adquirente e o IPVA sobre os veículos cadastrados nos CNPJs das unidades localizadas em Goiás.

Quanto ao ICMS, imposto que incide sobre a circulação de mercadorias, regulado por lei complementar conforme o art. 155, § 2º, XII da Constituição Federal, esta Gerência mantém o entendimento firmado até o momento, de que não é alcançado pela imunidade constitucional, salvo quanto aos itens a que se referem as alíneas “d” e “e” do art. 150 da mesma Constituição.

Ressalvadas as hipóteses de isenção ou não incidência prescritas na legislação estadual, ao comercializar produtos, a Requerente estará praticando uma operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, tributo não amparado pela imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, que alberga somente os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços.

Assim, em relação ao ICMS, manifesta-se contrariamente ao reconhecimento da imunidade tributária à Requerente.

É o Parecer.

GOIANIA, 10 de julho de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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