SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO APLICAÇÃO: A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação (Art. 46, §7º, III, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto Nº 3222/2007).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO APLICAÇÃO: A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação (Art. 46, §7º, III, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).
RELATO:
1. A microempresa supra é optante do Simples Nacional e possui como atividade econômica principal
2. Aduz que compra material publicitário de outros Estados e este é de uso publicitário como fachadas, lonas, toldos móveis e toldos fixos de divulgação.
3. Um de seus produtos mais utilizados na prestação destes serviços ou fabricação dos mesmos encontra-se com o NCM relacionado no Anexo XXI do RICMS/TO – NCM 49111090 (adesivo impresso, lona impressa) e o ICMS 39263000 (bucha plástica para fabricação de toldo móvel). Vez que estes produtos são adquiridos para uso na fabricação de material publicitário, formula a presente
CONSULTA:
4. Qual é a forma de tributação para o ICMS sobre as entradas que a empresa deve adotar?
4.1. Substituição Tributária (e se for, de quem é a obrigação da retenção e do pagamento, o emitente ou o destinatário nesse caso específico)?
4.2. Diferencial de Alíquota?
4.3. Complementação de Alíquota?
INTERPRETAÇÃO:
5. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
6. Ademais, esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.
7. Por sua vez, a consulente não carreou aos autos cópias das NFe com as referidas mercadorias, o que permitiria a verificação dos respectivos CFOP’s.
8. Também a requerente não descreve como os materiais objeto de questionamento são utilizados na fabricação de material publicitário.
9. Assim, as respostas serão meramente teóricas, de conformidade com a legislação tributária.
10. De acordo com o sítio eletrônico da bluesoft (https://cosmos.bluesoft.com.br/ncms/15119000-outros), as mercadorias constantes da NCM 39263000 são as seguintes:
NCM 3926.30.00
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
Ver todos os produtos da NCM 3926.30.00
3926.30.00 - Plásticos e suas obras - Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
VII - Plásticos e suas obras; borracha e suas obras
39 - Plásticos e suas obras
3926 - Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
CESTs da NCM 3926.30.00
11. Vê-se, portanto, que a NCM indicada não tem nenhuma correlação com bucha plástica para fabricação de toldo móvel, o que impede a resposta ao questionamento.
12. Em relação ao NCM 49111090, o sítio eletrônico disposto no item antecedente assim descreve:
NCM 491110
Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
X - Pastas de madeira ou de matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas); papel e suas obras
49 - Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
4911 - Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.
4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49111010 – Que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona
49111090 - Outros
13. A NCM supra está inclusa no item 15.62 do Anexo XXI do RICMS/TO, como sujeita à substituição tributária:
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)
15 - Porta a Porta
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação signatária ao CONVÊNIO ICMS 45/1999. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
15.62 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
CONVÊNIO ICMS 45/99
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, a atribuírem ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também, a critério da unidade federada de destino, às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
14. Em face do disposto no § 1º do Convênio ICMS n. 45/99, do qual o Estado do Tocantins é signatário, a mercadoria NCM 4911.10.90 é sujeita à substituição tributária, atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST.
15. Entretanto, as especificidades das destinações dadas a estas mercadorias é que definirão se as mercadorias são ou não sujeitas à substituição tributária.
17. O art. 46, §7º, III, do RICMS/TO dispõe quando não é aplicável a substituição tributária:
Art. 46. Em observância à exigência contida no inciso II do art. 45 e no art. 64, ambos deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada para a informação e apuração do ICMS, conter, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93) (...)
§ 7º A substituição tributária não se aplica:
(...)
III – às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).
CONCLUSÃO:
19. A NCM 39263000 não corresponde à mercadoria bucha plástica para fabricação de toldo móvel.
20. A mercadoria constante da NCM 49111090 é sujeita à substituição tributária, cabendo ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST. Entretanto, caso a mercadoria, efetivamente, seja utilizada no processo de produção ou industrialização, nos estritos moldes preconizados pelo art. 46, § 7º, RICMS/TO, não se aplica a substituição tributária. Aplica-se, neste caso, a complementação de alíquota.
21. O diferencial de alíquota é aplicável, caso as mercadorias subsumam-se aos preceitos do art. 35 do RICMS/TO (uso ou consumo ou ativo fixo).
22. A complementação de alíquota é exigível, caso as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de abril de 2023.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária