Publicado no DOE - GO em 2 mai 2023
Consulta incidental da GIEFI sobre pedido de baixa de inscrição estadual de sociedade em conta de participação - SCP.
Nestes autos, a GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS – GIEFI, por meio do Despacho nº 330/2023, faz consulta incidental no processo da seguinte forma:
Versam os autos sobre requerimento formulado pelo interessado, no que tange à obrigatoriedade de inscrição no CCE - Cadastro de Contribuintes do Estado em nome de sociedade em conta de participação.
O interessado é representante da sociedade em conta de participação, denominada (...), conforme dados encaminhados via REDESIM, através de processamento automático, que serviram para a concessão da Inscrição Estadual (...).
Gerada também inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme documentos anexos (...).
Discorre que, nos termos da legislação civil brasileira, a sociedade em conta de participação é despersonificada, cujo exercício das atividades empresariais constitutivas do objeto social se dão exclusivamente em nome da pessoa do sócio ostensivo, e sob sua responsabilidade.
Questiona o fato de ter sido gerada inscrição estadual em nome da referida sociedade, automaticamente, via REDESIM, sustentando que, de sua análise à legislação civil aplicável, as obrigações principais e acessórias na seara tributária dizem respeito ao sócio ostensivo, apenas.
Sobre a sociedade em conta de participação, assim dispõe o artigo 991 do Código Civil:
“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”
Conforme se observa a partir do dispositivo transcrito acima, de fato, a realização do objeto social, bem como todo cumprimento de obrigações, nas SCPs, são de responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo. Por serem despersonalizadas, as SCPs não têm capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, a rigor, não podem e não deveriam ser contribuintes do ICMS. Dessa forma, também não deveriam se inscrever no âmbito estadual.
Embora a Instrução Normativa RFB nº 1470/2014 tenha criado a obrigação de inscrição no CNPJ para as SCPs, em vista das obrigações tributárias próprias no âmbito federal para tais SCPs, na medida em que as mesmas participam do resultado financeiro da sócia ostensiva, devemos atentar para o fato que a situação é diferente para as obrigações tributárias atinentes ao ICMS, visto que para esse imposto estadual o contribuinte tem que desenvolver a atividade econômica objeto social da empresa, que a rigor deve ser desenvolvida, nos termos do código civil, pela sócia ostensiva.
Entretanto, antes de se proceder à baixa da inscrição estadual da SCP, devem ser adotadas algumas providências para evitar danos à atividade empresarial e ao erário, quais sejam:
1) Deverá a GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS – GIEFI realizar a inscrição estadual do sócio ostensivo, que, inclusive, no caso, não pode se qualificar como pessoa física, devendo a empresa, portanto, promover a alteração do contrato respectivo do sócio ostensivo, passando-o de pessoa física para pessoa jurídica, com inscrição no CNPJ/ME, na medida em que a realização da atividade econômica da empresa assim o exige (21.22-0-00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário);
2) Deverá, também, proceder à fiscalização e exigência de cumprimento das obrigações tributárias, inclusive com lançamento do crédito tributário, se for o caso, no período em que a SCP funcionou antes de se proceder à baixa.
Posto isso, concluímos o parecer sugerindo o retorno do presente processo para a GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS para que seu titular, à vista do disposto no art. 991, parágrafo único, do Código Civil, atenda à solicitação da empresa interessada adotando providências pertinentes à baixa da inscrição estadual da SCP identificada, determinando, porém, que se adote, antes da efetiva baixa da inscrição estadual da SCP, a regularização da inscrição estadual do sócio ostensivo, visto que a atividade econômica da empresa não pode ser desenvolvida por pessoa física, mas sim por pessoa jurídica, com inscrição no CNPJ/ME (21.11-0-00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário), sem prejuízo da determinação de fiscalização e exigência do cumprimento das obrigações tributárias da sociedade em conta de participação no período em que esta esteve em atividade, inclusive com lançamento de crédito tributário, se for o caso, antes da baixa da inscrição estadual da SCP.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 02 dia(s) do mês de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 03/05/2023, às 20:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 04/05/2023, às 13:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.