Decreto Nº 7450 DE 30/09/2024


 Publicado no DOE - PR em 30 set 2024


Acrescenta o item 154-A ao Anexo V do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, referente a isenção do ICMS nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao SENAI.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando Convênio ICMS nº 26, de 25 de abril de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.748.894-8,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 1102ª Acrescenta o art. 154A ao Anexo V:

“154A. Até 30 de abril de 2026, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante de veículos ou de suas partes e acessórios, a seguir relacionados, produzidos para aprovação das etapas do projeto industrial e que não se destinam à comercialização, decorrentes de doação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização em suas oficinas de aprendizagem (Convênio ICMS 26/2024):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)
2 87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista
3 87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente, concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida
4 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
5 87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões - guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões -betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos - oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
6 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 30 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda