Lei Nº 10719 DE 30/09/2024


 Publicado no DOE - PA em 1 out 2024


Institui o fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), de natureza contábil autônoma, com a finalidade de:

I - realizar a aquisição de veículos de transporte coletivo para renovar, ampliar ou recompor a frota do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), mediante o competente procedimento licitatório;

II - financiar auditorias sobre a gestão de receitas tarifárias e acessórias e conservação dos bens de propriedade do estado do Pará vinculados ao sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);

III - cobrir eventual déficit tarifário destinando os recursos necessários ao pagamento dos delegatários à câmara de compensação tarifária (CCT); e

IV - efetuar o repasse dos valores necessários para custeio dos contratos de prestação de serviços associados ao sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) celebrados pelo poder concedente e/ou pela agência reguladora.

§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo Estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) em finalidades diversas daquelas previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º A secretaria de estado de infraestrutura e logística (SEINFRA) é gestora e unidade orçamentária do fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), e responsável pela prestação de contas, conforme dispuserem as normas de controle interno e externo do estado do Pará.

§ 3º Aplicam-se à execução financeira do Fundo Estratégico do Sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira públicas.

Art. 2º O fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) terá como fonte de receita:

I - receitas tarifárias e acessórias provenientes do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);

II - produto das aplicações financeiras dos recursos do Fundo Estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) realizadas na forma da lei; e

III - os créditos não utilizados, definidos na Lei Estadual que dispõe sobre o sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); e

IV - doações ou outras receitas eventuais.

Parágrafo único. os recursos de que tratam os incisos i a iv do caput deste artigo deverão ser depositados em conta corrente específica, aberta no banco do estado do Pará s/a (BANPARÁ), em nome do fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).

Art. 3º Os recursos do fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta no banco do estado do Pará s.a. (BANPARÁ).

Parágrafo único. A conta bancária específica do Fundo Estratégico do Sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) será movimentada pelo Presidente do conselho gestor do fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) e pelo diretor administrativo e financeiro da secretaria de estado de infraestrutura e logística (SEINFRA).

Art. 4º O fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) terá contabilidade própria com escrituração geral e estará sujeito ao controle externo do tribunal de contas do estado do Pará, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que a secretaria de estado de infraestrutura e logística (SEINFRA) adotar.

Art. 5º O saldo positivo, apurado em balanço, ao final de cada exercício financeiro, será transferido em crédito orçamentário para o exercício seguinte, a crédito do fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).

Art. 6º os bens adquiridos com recursos do fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) serão incorporados ao patrimônio do estado do Pará e vinculados à secretaria de estado de infraestrutura e logística (SEINFRA).

Art. 7º O fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) será administrado pelo conselho gestor, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à secretaria de estado de infraestrutura e logística (SEINFRA), responsável pela deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos de que tratam os incisos I a IV do art. 2º desta lei.

§ 1º Compete ao conselho gestor de que trata o caput deste artigo:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta lei;

II - autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo; e

III - elaborar seu regimento interno.

§ 2º O detalhamento das competências e o funcionamento do Conselho gestor serão estabelecidos em regulamento.

Art. 8º O conselho gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - secretaria de estado de infraestrutura e logística (SEINFRA), que o presidirá;

II - Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do estado do Pará (ARTRAN/PA);

III - secretaria de estado de Planejamento e administração (SEPLAD);

IV - secretaria de estado da fazenda (SEFA); e

V - Procuradoria-geral do estado (PGE).

§ 1º Cada membro titular do conselho gestor terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos, sendo que o Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo vice-Presidente, a ser designado na forma do regulamento.

§ 2º Os titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades a que pertencem, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do chefe do Poder executivo estadual.

§ 4º As funções dos membros do conselho gestor serão consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração.

§ 5º O vice-Presidente e o secretário executivo do conselho gestor serão eleitos pelos conselheiros, por maioria simples, em reunião, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 6º As deliberações do conselho gestor serão tomadas por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate.

§ 7º Os membros do conselho gestor poderão designar servidores para prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).

§ 8º As atividades dos servidores que prestarem apoio administrativo aos membros do conselho gestor serão consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração.

Art. 9º Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento fiscal e da seguridade social vigente, em favor do fundo estratégico do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), para atender à programação de trabalho no montante de até r$ 26.114.480,00 (vinte e seis milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), em conformidade com os incisos I, II e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica o Poder executivo autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de setembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado