Lei Nº 10716 DE 30/09/2024


 Publicado no DOE - PA em 1 out 2024


Proíbe no Estado do Pará que postos de combustíveis exponham ao consumidor valores promocionais vinculados a programas de fidelidade em maior escala ou tamanho do que os valores reais ofertados.


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no estado do Pará, enquanto abertos ao público, proibidos de divulgar e expor em maior escala e tamanho em seus letreiros e expositores, os valores promocionais vinculados a programas de fidelidade do que os valores reais ofertados ao público em geral.

§ 1º Incorre na vedação a que se refere o caput deste Artigo o estabelecimento que na exposição do preço dificultar a compreensão do consumidor impossibilitando-lhe a clareza da informação, que deve ser de fácil percepção, sem necessidade de esforço na assimilação quanto à vinculação ou não a programas de fidelidade.

§ 2º Na ocorrência de montagem dos expositores de preço, seu rearranjo ou limpeza, quando verificados em horário de funcionamento, estes devem ser executados sem prejuízo da clareza das informações relativas aos preços dos combustíveis desvinculados de programas de fidelidade.

Art. 2º O descumprimento da presente lei importará em aplicação ao estabelecimento comercial, de penalidade de multa no valor equivalente de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) UPFs-PA.

I - para fixação da penalidade o agente fiscalizador competente deverá considerar:

a) a existência de atenuantes, como o pronto atendimento ao cumprimento desta Lei e a ausência de embaraços à fiscalização;

b) a existência de agravantes, como a reincidência e a resistência à fiscalização.

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de setembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado