Decreto Nº 57814 DE 30/09/2024


 Publicado no DOE - RS em 1 out 2024


Altera o Livro I do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente ao crédito presumido de ICMS nas operações envolvendo os estabelecimentos fabricantes de biodiesel, produzindo efeitos a partir de 01.01.2025.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 22/23, de 14 de abril de 2023, ratificados, respectivamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 28/17 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e 20 de abril de 2023, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, e reinstituído conforme Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, art. 2º-A, relacionado na Resolução SEFA nº 297, de 22 de março de 2018, Anexo Único, item 70, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6434 - No Livro I, art. 32, CCVI, a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32.  ...

...

CCVI - ...

...

NOTA 05 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada:

a) a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel - B100, qualquer  que  seja  a  sua  natureza,  cabendo  ao  contribuinte  promover  o  devido  estorno  na  proporção  das saídas destes produtos;

b) a que a apuração e o pagamento do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, ocorram em separado, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto  relativos  às  operações  e  prestações  não  abrangidas  pelo  crédito  presumido,  inclusive  aqueles  já registrados nos livros fiscais.

...

ALTERAÇÃO Nº 6435 - No Livro I, art. 60, II, nota 01, fica acrescentada a alínea "d" com a seguinte redação:

Art. 60.  ...

...

II - ...

NOTA 01 - ...

...

d) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCVI, nota 05, "b".

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil