Publicado no DOE - RJ em 27 set 2024
Proíbe a utilização de aparelhos sonoros instalados em veículos automotores com potência capaz de perturbar o trabalho ou sossego alheio, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de aparelhos sonoros instalados em veículos automotores em pátios de estabelecimentos comerciais abertos ao público em geral, cuja projeção do som ultrapasse o interior do veículo, em nível ou potência capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheio, na forma prevista pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo Único - Para os fins dessa lei, entende-se como nível ou potência capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheio aquele que ultrapasse os limites estabelecidos pela tabela 1 de Critério de Avaliação para ambientes externos da ABNT 10.151, de 2000.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta lei, inclusive postos de venda de combustíveis, bares, restaurantes e outros estabelecimentos noturnos, devem afixar, de forma visível em suas dependências, placas ou cartazes que identifiquem esta lei, com os seguintes dizeres: “Em respeito à legislação estadual, é proibido o uso de som alto no pátio deste estabelecimento.”
Art. 3º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator pena de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal) por cada autuação; aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador