Publicado no DOE - RS em 30 set 2024
Estabelece a possibilidade de projetos de reforma ou restauro de bens tombados, selecionados por meio de financiamento indireto do Sistema PRÓ-CULTURA, serem executados, excepcionalmente, por intermédio de recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC/RS).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, que reiterou o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorreram no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e especifica os Municípios atingidos;
Considerando o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 16.129, de 16 de maio de 2024;
Considerando a gravidade dos eventos e os danos materiais causados;
Considerando o esforço que vem sendo empreendido pelo Governo do Rio Grande do Sul para a reconstrução célere do Estado após os graves eventos climáticos;
Considerando a necessidade de reconstrução de prédios tombados ligados ao patrimônio cultural do Estado, afetados pelos eventos climáticos;
Considerando que a situação decorrente dos eventos climáticos efetivamente prejudica o cumprimento normal de obrigações legais e administrativas;
Considerando o aporte de novos recursos no Fundo de Apoio à Cultura (FAC/RS);
Considerando que os programas do Sistema PRÓ-CULTURA admitem a utilização do fomento indireto e do fomento direto, sendo que ambos possuem a idêntica forma de avaliação de projetos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado que projetos de reforma ou restauro de bens tombados em nível federal, estadual e municipal, selecionados por meio de financiamento indireto do Sistema PRÓ-CULTURA, possam ser executados, excepcionalmente, por intermédio de recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC/RS), através de financiamento direto.
Parágrafo único. Os projetos de bens tombados em nível municipal somente serão admitidos para financiamento direto pelo Fundo de Apoio à Cultura (FAC/RS) se o referido imóvel estiver dentro de perímetro tombado na esfera estadual.
Art. 2º A opção de execução do projeto por meio de financiamento direto restará condicionada à:
a) manifestação de anuência do proponente;
b) expressa declaração do proponente de desistência de execução do projeto selecionado por meio de financiamento indireto;
b) prévia aprovação e escolha do projeto, por meio de Comissão de Seleção, no âmbito do financiamento indireto no ano de 2024.
Art. 3º O projeto a ser executado por meio de recurso do Fundo de Apoio à Cultura (FAC/RS) deve ser idêntico àquele contemplado no financiamento indireto do Sistema PRÓ-CULTURA, salvo com relação aos valores constantes da rubrica atinente à captação de recursos, os quais deverão ser revertidos para ações de educação patrimonial.
Parágrafo único. O proponente deverá submeter para análise da SEDAC as ações de educação patrimonial que serão realizadas.
Art. 4º Caberá ao Departamento do Fomento informar o proponente de projeto aprovado no financiamento indireto do Sistema PRÓ-CULTURA sobre a possibilidade de recebimento do recurso através de fomento direto, devendo receber resposta formal acerca da opção escolhida a fim de possibilitar o prosseguimento do procedimento estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. Após confirmação da opção, será elaborado o instrumento jurídico Termo de Responsabilidade e Compromisso (TRC) para formalização da realização do projeto selecionado, o qual deverá ser assinado pelo proponente.
Art. 5º Para fins de divulgação, readequação, execução financeira, execução física, acompanhamento e prestação de contas dos projetos referentes a esta Resolução, deverão ser observadas pelo proponente as regras previstas na Instrução Normativa SEDAC nº 03, de 18 de julho de 2024.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Beatriz Helena Miranda Araujo,
Secretária de Estado da Cultura