Portaria ADAPAR Nº 280 DE 20/09/2024


 Publicado no DOE - PR em 25 set 2024


Estabelece procedimentos para mitigação de risco para disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no Estado do Paraná.


Monitor de Publicações

(Revogado pela Portaria ADAPAR Nº 69 DE 26/02/2025):

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014 e considerando:

- o Decreto Estadual 6.811, de 22 de julho de 2024, na qual prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o estado de emergência zoossanitária no estado do Paraná, declarado no Decreto Estadual 2.893, de 25 de julho de 2023, ou outro que venha substituí-lo; - a Portaria Mapa nº 680, de 06 de maio de 2024, na qual prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o estado de emergência zoossanitária em todo território nacional, declarado na Portaria Mapa nº 587, de 22 de maio de 2023, ou outra que venha substituí-la; - a detecção da infecção do vírus da infl uenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Paraná em 2023;

- a publicação pelo Mapa das medidas mínimas de biosseguridade para a realização de exposições e torneios com aves;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensos por tempo indeterminado, em todo território paranaense, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves. Parágrafo Único. A Adapar poderá autorizar a realização de eventos com a participação exclusivamente de passeriformes e psitacídeos desde que cumprido as exigências constantes nesta portaria e dos demais órgãos competentes.

Art. 2º Os organizadores dos eventos, associações e clubes de criadores de passeriformes, para aglomeração de passeriformes e psitacídeos, deverão apresentar, além dos documentos constantes na legislação estadual que disciplina a fiscalização e o controle sanitário dos eventos agropecuários, o plano de biosseguridade, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da infl uenza aviária de alta patogenicidade, assinado pelo responsável técnico.

§1° As instalações do local do evento devem ser fechadas de modo a restringir a entrada de aves e de outros animais de vida livre.

§2° O plano de biosseguridade deve apresentar, entre outros, um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos.

§3° A participação dos passeriformes e psitacídeos em eventos está condicionada a apresentação de Guia de Trânsito Animal (GTA) e Atestado Sanitário emitido, no máximo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência à data de trânsito da ave, por Médico Veterinário.

Art. 3º A autorização para a realização dos eventos com aglomeração de passeriformes e psitacídeos fica restrita aos municípios do estado do Paraná onde não tenha ocorrido foco da influenza aviária de alta patogenicidade e aos municípios que não estejam dispostos no litoral paranaense, devido a maior presença de aves migratórias.

Parágrafo único. Os municípios que compõem o litoral paranaense, e que consequentemente não estão autorizados a receber eventos de qualquer natureza que envolvam aves, são: Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.

Art. 4º A Adapar poderá autorizar a realização de eventos com a participação exclusivamente de passeriformes nos municípios dispostos no litoral paranaense desde que cumprido, além das exigências constantes nesta portaria e dos demais órgãos competentes, os seguintes critérios:

I – O organizador do evento seja uma Associação devidamente registrada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

– Ibama;

II – O criador tenha aderido ao Selo Verde do Criador, que é a certificação de boas práticas sanitárias, instituída pela Federação Ornitológica do Brasil (FOB) e a Confederação Brasileira de criadores de pássaros nativos (COBRAP) e resida no município que ocorrerá o evento;

III - O evento deve ter abrangência municipal;

IV - Proibido a participação de passeriformes de outros municípios;

IV - No campo observação da Guia de Trânsito Animal (GTA) além das informações obrigatórias estabelecidas em legislações vigentes, deve constar o número da anilha dos passeriformes; e

V - Proibido a participação do público externo, sendo de responsabilidade do organizador do evento o controle do trânsito de pessoas.

Art. 4º Os proprietários das aves passerifomes e psitacídeos, bem como os médicos veterinários responsáveis técnicos dos eventos, deverão notificar imediatamente a Adapar caso as aves apresentem sinais clínicos respiratórios, nervosos e digestivos, bem como aumento da taxa de mortalidade.

Art. 5º A autorização dos eventos citados no parágrafo único do art. 1º poderá ser revogada a qualquer momento, a critério da Adapar, em decorrência de alteração da situação sanitária do município e região.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 138, de 13 de maio de 2024.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

OTAMIR CESAR MARTINS

Diretor Presidente