Resposta à Consulta Nº 60 DE 22/05/2021


 


​ITCD – DOAÇÃO – BEM MÓVEL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Na tributação pelo ITCD, a doação de dinheiro classifica-se como doação de bens móveis; a competência tributária para cobrança do imposto é do Estado de domicílio do doador. Eventual recolhimento de ITCD comprovadamente indevido é passível, dentro do prazo prescricional, de restituição nos termos da legislação de regência.


Banco de Dados Legisweb

Texto

O consulente acima identificado, pessoa física, residente e domiciliado no Estado de Mato Grosso, no município de ... - MT, na ..., ..., ..., inscrito no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a competência espacial para cobrança do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD na doação de bem móvel.

Em síntese, o consulente informa que:

1) reside neste Estado de MT, e é donatário de valor recebido em dinheiro, fruto de doação ocorrida no ano de ..., no valor de R$ ... (...), de seu genitor ... (Doador), domiciliado no Estado de ..., já falecido (CPF nº ...);

2) em ..../20.., o consulente (donatário) foi intimado pelo Estado de Mato Grosso, em razão da lavratura da NAI nº ...., para recolher o ITCD referente ao valor recebido dessa doação, sendo quitado o imposto no valor de R$ ... no dia 30/11/...; (DAR ...) para o Estado de MT;

3) em resposta a consulta tributária, disponível no Portal da Legislação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), consubstanciada na Informação nº 229/2014 – GCPJ/SUNOR, datada de 1º de setembro de 2014, o Fisco mato-grossense exarou manifestação sobre assunto similar;

4) possuindo dúvidas sobre o real contribuinte devedor do ITCD em questão, o consulente quitou o imposto referente a doação, visto que o Fisco de MT notificou para pagamento o consulente (donatário), residente em Estado diferente do doador;

5) através do Auto de Infração e Imposição de Multa nº ..., lavrado em 19/10/..., o Fisco Estadual de São Paulo exige do doador, ..., o pagamento do ITCMD, referente à doação aqui descrita, ou seja, mesmo fato gerador cobrado pelo Estado de MT.

6) segundo a legislação do Estado de São Paulo, no caso de doação, inclusive em espécie, se o donatário não residir ou não for domiciliado no Estado de São Paulo, o contribuinte será o DOADOR.

Considerando o exposto, o consulente formula os questionamentos acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incidente na doação em dinheiro, conforme segue:

1) Tendo em vista que doador e donatário residem em Estados diferentes, em qual Estado é devido o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre essa doação?

2) Se o entendimento do Fisco de MT é de que o ITCD é de responsabilidade do doador, que mora em SP, ou seja, devido ao Estado de SP, como fica o pagamento já efetuado pelo donatário a este Estado de MT em 30/11..., por força da NAI nº ....?

É a consulta.

Preliminarmente, registra-se que a presente informação parte dos seguintes pressupostos, conforme informado pelo consulente:

1. objeto da doação: dinheiro;

2. na data do fato gerador: o donatário (consulente) residia no Estado de Mato Grosso e o doador no Estado de São Paulo.

Ainda na preliminar, cabe mencionar que na tributação pelo ITCD a doação de dinheiro classifica-se como doação de bens móveis.

Em relação a doação de bens móveis, a Constituição Federal de 1988, atribui a competência para exigir o ITCD ao Estado onde é domiciliado o doador do bem. Textualmente:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

...

Nos termos da CF/88, o § 3° do artigo 2° da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que trata do ITCD no Estado de Mato Grosso, prescreve:

Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se sobre a transmissão causa mortis e sobre a doação a qualquer título de:

I - propriedade, posse, domínio útil ou qualquer outro direito real relativamente a bem imóvel;

II - bens móveis e semoventes, títulos, créditos ou quaisquer outros direitos.

...

§ 3º O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário, arrolamento ou testamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.

Verifica-se que mesmo que o bem móvel doado se encontre em outro Estado é o Estado de domicílio do doador que tem competência para exigir o ITCD do respectivo contribuinte.

Cumpre destacar que, na mencionada Informação nº 229/2014 – GCPJ/SUNOR, em resposta a processo de consulta tributária, ficou esclarecido de forma cristalina que a cobrança do ITCD compete ao Estado onde tiver domicílio o doador do bem móvel, de acordo com a previsão legal, conforme se confere nos trechos a seguir colacionados:

“...Infere-se da legislação acima reproduzida que, no caso de doação de bens móveis, o imposto compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

Assim, ante o exposto, em resposta a questão apresentada pelo consulente, tem-se a informar que o ITCD incide sobre a doação de bens móveis, onde se inclui a doação em dinheiro, e que, nesse caso, o imposto compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.
Logo, no presente caso, o principal ponto a ser observado pelo consulente é o local de domicílio do doador. Com isso, se o domicílio for no Estado de São Paulo, o imposto compete àquela Unidade Federada; se for em Mato Grosso, o imposto é da competência desta Unidade.”

Por outro lado, quanto ao ITCD incidente na doação, de competência deste Estado, a legislação estabeleceu como contribuinte o donatário quando residente ou domiciliado em Mato Grosso, porém, sendo este residente em outro Estado, o contribuinte será o doador conforme disposto no inciso III e parágrafo único, ambos do artigo 7º da Lei n° 7.850/2002:

Art. 7º São contribuintes do imposto:

...

III - na doação, o donatário;

...

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

...

Desta forma, considerando os relatos do consulente, em que pese o donatário do bem móvel (dinheiro) ter residência e domicílio em Mato Grosso, no presente caso, não se configura como contribuinte do ITCD deste Estado, na medida em que a competência para cobrança do imposto é do Estado de São Paulo, onde tinha domicílio o doador à época do fato gerador.

De modo que, eventual recolhimento de ITCD a este Estado comprovadamente indevido é passível, dentro do prazo prescricional, de restituição nos termos da legislação de regência.

Nesse sentido, impende colacionar o artigo 34 da Lei nº 7.850/2002 e o artigo 46 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125/2003, como segue:

LEI Nº 7.850/2002

Art. 34 Além das hipóteses previstas nesta lei, fica assegurada a restituição das quantias recolhidas indevidamente aos cofres públicos, no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito, conforme dispuser o regulamento.

RITCD

Art. 46 O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido em valor maior que o devido, ou ainda quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Parágrafo único No processo de restituição do ITCD, serão observadas, no que couberem, as disposições relativas aos Processos Administrativos Ordinários, pertinentes ao Processo de Restituição, previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212/14)

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos do consulente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem seus efeitos limitados à superveniência de norma dispondo de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2021.

Adriana Roberta Ricas Leite

FTE

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas