Portaria SEFAZ Nº 90R DE 23/09/2024


 Publicado no DOE - ES em 25 set 2024


Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes aptos à guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos pelo Fisco.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 788, § 1º, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e ainda o processo nº 2024-55FBM;

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes interessados em obter credenciamento como depositário, a fim de assumir a responsabilidade pela guarda e conservação de mercadorias ou bens  apreendidos pelo Fisco, conforme previsão contida no art. 788, § 1º, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, deverão encaminhar requerimento, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá ser dirigido à Subgerência Fiscal de sua circunscrição.

Parágrafo único. No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá informar o tipo de mercadoria ou de bem que poderá ser destinado a sua guarda e conservação, bem como o espaço disponível para tal, sendo vedado ao Fisco impor ao contribuinte a guarda de mercadoria ou bem que esteja em desacordo com as especificações previstas no requerimento.

Art. 2º O Subgerente Fiscal, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, decidirá em caráter definitivo acerca do requerimento de credenciamento de que trata o art. 1º, sendo vedado o credenciamento de contribuinte:

I - em situação irregular perante o Fisco, relativamente:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega da EFD;

c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e

d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

II - contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

III - com débito, pelo não recolhimento de imposto; e

IV - não usuário do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento, o contribuinte habilitado será incluído no Anexo Único que integra esta Portaria.

Art. 3º Os contribuintes credenciados na forma desta Portaria deverão observar, no que couber, o disposto no Capítulo VI do Título IV do RICMS/ES, sem prejuízo das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.

Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria vigorará por prazo indeterminado, facultado à Secretaria de Estado da Fazenda alterar ou cassar o credenciamento, a qualquer tempo, tendo em vista:

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou

III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte credenciado poderá, a qualquer tempo, encaminhar requerimento de descredenciamento, o qual será deferido pelo Subgerente Fiscal de sua circunscrição somente após a realização da transferência das mercadorias ou bens sob sua guarda e conservação para outro depositário.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 23 de setembro de 2024.

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 102-R DE 07/11/2024):

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 90-R, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.

Empresas credenciadas para, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação de mercadorias ou bens apreendidos pelo Fisco (conforme o art. 1º)

Razão Social Inscrição Estadual Tipo de mercadoria ou bem Espaço disponível para armazenamento Processo Nº Base Legal
Auto Serviço Floresta LTDA 082.212.73-2 Combustíveis e cigarros Combustíveis:
Gasolina Comum - 15 mil litros
Etanol - 15 mil litros
Diesel S10 - 15 mil litros
Diesel Comum - 30 mil litros
Cigarros: 30 m²
2024-745M4 Portaria SEFAZ Nº 90R DE 23/09/2024
Posto Cidade LTDA 082.201.13-7 Combustíveis, cigarros e cervejas Combustíveis:
Gasolina Comum - 25 millitros Gasolina Aditivada - 10 millitros Etanol - 10 mil litros
Diesel S10 - 15 mil litros
Cigarros: 150 m²
Cervejas: 150 m²
2024-WC31L Portaria SEFAZ Nº 90R DE 23/09/2024
Posto Ouro Linhares LTDA 083.328.51-3 Combustíveis Gasolina Comum - 30 mil litros
Etanol - 15 mil litros
Diesel S10 - 15 mil litros
2024-620B8 Portaria SEFAZ Nº 90R DE 23/09/2024

Posto Ouro Negro LTDA

081.944.67-5

Combustíveis, cigarros e cervejas

Combustíveis:

Gasolina Comum - 30 mil litros

Gasolina Aditivada - 10 mil litros

Etanol - 15 mil litros

Diesel Comum - 30 mil litros

Diesel S10 - 35 mil litros

Cigarros: 300 m²

Cervejas: 300 m²

2024-BGBPV

Portaria SEFAZ Nº 115-R DE 12/12/2024

Posto Ouro Negro LTDA

082.182.12-4

Combustíveis, cigarros e cervejas

Combustíveis:

Gasolina Comum - 30 mil litros

Gasolina Aditivada - 15 mil litros

Etanol - 15 mil litros

Diesel S10 - 30 mil litros

Cigarros: 150 m²

Cervejas: 150 m²

2024-K1PMW

Portaria SEFAZ Nº 115-R DE 12/12/2024
Valor Comercio de Cafes Ltda 083.583.17-3 Café Conilon em grão cru Café Conilon em grão cru, com o NCM 0901.1110, respeitando um limite máximo de 50.000 (cinquenta mil) sacas. 2025-ZMMZQ Portaria SEFAZ Nº 17-R DE 29/01/2025
Polez Café Ltda 083.481.73-7 Café Conilon em grão cru - NCM 0901.1110
Pimenta do Reino seca não triturada - NCM 0904.1100
Café Conilon em grão cru limite máximo de 3.000 (três mil) sacas Pimenta do Reino seca não triturada - limite máximo de 32.000 (trinta e dois mil) quilogramas 2025-X24RC Portaria SEFAZ Nº 27-R DE 18/02/2025
 

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