Publicado no DOE - GO em 3 jan 2023
Substituição Tributária nos casos de contratação de prestação de serviço de transporte.
(...) solicita esclarecimentos de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
Afirma que possui a atividade transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) como principal.
Cita dispositivos da legislação relacionados à substituição tributária na prestação de serviço de transporte.
Relata que é optante do simples nacional e está inscrita somente o estado de Goiás.
Faz os seguintes questionamentos:
1) A transportadora HRF ao prestar o serviço de transporte interno fica sujeita ao regime de antecipação do ICMS-ST?
2) O recolhimento do ICMS deve ser feito pela transportadora, através do DAS?
Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista da legislação aplicável, o Regulamento do Código Tributário (RCTE) – Decreto N° 4.852/97; além da Instrução Normativa Nº 1298/16-GSF:
RCTE
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa.
(...)
Art. 43. A substituição tributária é aplicada:
I - às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;
II - às mercadorias discriminadas no Anexo VIII deste regulamento, no qual constam as demais normas relativas a substituição tributária (...)
RCTE – Anexo VIII
TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA OU DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, os contribuintes estabelecido neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54).
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.
Cediço que o sujeito passivo da relação jurídica tributária pode se qualificar como contribuinte ou responsável. O primeiro é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, § único, inc. I). O segundo é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (CTN, Art. 121, § único, inc. II).
De acordo com o art. 128 do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Em tais situações há o deslocamento da obrigação de recolher o tributo do contribuinte para o responsável.
No mesmo sentido, o Art. 6º da Lei Kandir (L.C. Nº 87/96) dispõe que nas prestações de serviço de transporte, lei estadual poderá atribuir a contribuinte do ICMS a responsabilidade pelo pagamento do imposto, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
A legislação tributária goiana atribui a responsabilidade para o contratante nos casos de contratação de serviço de transporte. Situação essa que já foi objeto de análise nesta Gerência, valendo registrar os excertos a seguir, do Parecer sobre a matéria:
PARECER GEOT- 15962 Nº 390/2022
A Lei estadual nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, assim estabeleceu acerca da substituição tributária pelas prestações de serviços de transporte:
Art. 54. Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o seguinte:
I - salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação;
Por sua vez, o art. 17-A do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97- Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, normatizou o art. 54 do CTE, nos moldes abaixo:
Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportadora pessoa jurídica, os contribuintes estabelecidos neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54).
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.
Conforme disposição acima, o contribuinte goiano tomador do serviço de transporte e remetente da mercadoria é o substituto tributário por excelência nas prestações com início neste Estado, responsável pela apuração e pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado e executada por qualquer transportadora pessoa jurídica, excetuadas as situações excludentes arroladas no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF.
(...)
Art. 2º Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga:
I - que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;
II - que tenha obtido Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita - SRE - dispensando-o da condição de substituído tributário conforme dispuser ato do Superintendente da Receita;
III - aéreo, aquaviário e ferroviário.
IV - na prestação de serviço interna;
V - na prestação de serviço interestadual destinada a não contribuinte do ICMS;
Pela leitura dos dispositivos acima citados, percebe-se que a legislação atribui, em regra, ao contribuinte estabelecido em Goiás a condição de substituto tributário da prestação de serviço de transporte nas condições estabelecidas. Todavia o parágrafo único do Art. 17-A permite ao Secretário da Fazenda a possibilidade de dispensar determinado prestador de serviço dessa sistemática de substituição. A IN Nº 1298/16-GSF, que regulamenta o disposto no artigo 17-A do Anexo VIII, estabelece as causas de exclusão da condição de substituído tributário, entre elas a prestação de serviço interna.
Portanto a contratante da consulente não será a substituta tributária para os casos em que a contratar para a prestação de serviço de transporte interno (dentro do Estado de Goiás). Uma vez dispensada a substituição, o contribuinte transportador fica sujeito ao sistema regular de apuração e pagamento do imposto.
Como a consulente é do regime de tributação do Simples Nacional ela é tributada de tal forma. Sabe que há exceções para tal regra no §1º do Art. 13 da L.C. 123/06, no entanto o caso em tela não é uma das. Dessa forma a consulente é tributada por meio da sistemática do Simples Nacional. Logo deve recolher por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagar os tributos apurados pelo Simples Nacional.
Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos os questionamentos:
1) A transportadora HRF ao prestar o serviço de transporte interno fica sujeita ao regime de antecipação do ICMS-ST?
Resposta: Não. A transportadora HRF ao prestar o serviço de transporte interno (dentro do estado de Goiás) não fica sujeita ao regime de antecipação do ICMS-ST. Dessa forma, a contratante do transporte não é responsável pelo recolhimento do ICMS devido pela transportadora.
2) O recolhimento do ICMS deve ser feito pela transportadora, através do DAS?
Resposta: Sim. No serviço de transporte interno não há a atribuição da responsabilidade para outra pessoa, então o próprio contribuinte (a transportadora) é a responsável pelo recolhimento do tributo na sua forma de apuração, que no caso é a do regime do Simples Nacional. Logo o recolhimento se dará através do DAS.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 03 dia(s) do mês de janeiro de 2023.