Instrução Normativa BCB Nº 524 DE 18/09/2024


 Publicado no DOU em 25 set 2024


Estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB Nº 208/2022.


Portais Legisweb

Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa BCB Nº 570 DE 20/12/2024, que estabelece a data-limite para a remessa ao Banco Central do Brasil dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, até 05/04/2025.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

§ 1º Em consonância com o estabelecido no art. 1º da Resolução BCB nº 208, de 2022, o disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4); ou

II - emissoras de moeda eletrônica.

§ 1º-A O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também às instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, conforme estabelecido no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea "a" da referida Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 599 DE 27/03/2025, efeitos a partir de 01/07/2025). 

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica, enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuam enquadramento em segmento prudencial, e as instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem encaminhar apenas as informações de que tratam o art. 6º, inciso V e o art. 7º desta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 599 DE 27/03/2025, efeitos a partir de 01/07/2025).

§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica, enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuam enquadramento em segmento prudencial, devem encaminhar apenas as informações de que tratam o inciso V do art. 6º, e o art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração do documento indicado neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

§ 2º A elaboração do documento de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.

Art. 3º A remessa do documento de que trata o art. 2º deve ser feita diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, e no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea "a" da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, a remessa de que trata o caput deve ser feita: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 599 DE 27/03/2025, efeitos a partir de 01/07/2025).

§ 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 208, de 2022, a remessa de que trata o caput deve ser feita:

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);

Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 599 DE 27/03/2025, efeitos a partir de 01/07/2025).

II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 599 DE 27/03/2025, efeitos a partir de 01/07/2025).

III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.

IV - pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 599 DE 27/03/2025, efeitos a partir de 01/07/2025).

§ 2º As instituições de que tratam os incisos I e II devem encaminhar um documento individual por CNPJ.

Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem:

I - os saldos contábeis de natureza ativa, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 208, de 2022;

II - os saldos contábeis de natureza passiva, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 208, de 2022; e

III - o volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, conforme disposto no art. 2º, inciso III, da Resolução BCB nº 208, de 2022.

Art. 5º As posições contábeis de natureza ativa, de que trata o art. 4º, inciso I, compreendem as seguintes rubricas contábeis:

I - disponibilidades:

a) 1.1.0.00.00.00-2 - Disponibilidades;

b) 1.1.1.00.00.00-9 - Caixa;

c) 1.1.2.00.00.00-6 - Depósitos Bancários;

II - negociação e intermediação de valores:

a) 1.8.4.10.00.00-0 - Caixas de Registro e Liquidação;

b) 1.8.4.30.00.00-8 - Devedores - Conta Liquidações Pendentes; e

c) 1.8.4.90.00.00-2 - Outros Créditos por Negociação e Intermediação de Valores.

Art. 6º As posições contábeis de natureza passiva, de que trata o art. 4º, inciso II, compreendem as seguintes rubricas contábeis:

I - depósitos à vista:

a) 4.1.1.00.00.00-6 - Depósitos à Vista;

b) 4.1.1.05.00.00-1- Depósitos a Vista de Ligadas;

c) 4.1.1.10.00.00-5- Depósitos de Pessoas Naturais;

d) 4.1.1.20.00.00-4- Depósitos de Pessoas Jurídicas;

e) 4.1.1.30.00.00-3- Depósitos de Instituições do Sistema Financeiro;

f) 4.1.1.40.00.00-2- Depósitos de Governos;

g) 4.1.1.60.00.00-0 - Depósitos de Domiciliados no Exterior;

h) 4.1.1.90.00.00-7 - Saldos Credores em Contas de Empréstimos e Financiamentos;

i) 4.1.1.98.00.00-1 - Contas Encerradas;

II - depósitos a prazo:

a) 4.1.5.10.00.00-3 - Depósitos a Prazo;

III - depósitos judiciais:

a) 4.1.5.50.00.00-9 - Depósitos Judiciais e Administrativos Mantidos na Instituição;

IV - recursos disponíveis de clientes:

a) 4.1.9.25.00.00-5 - Recursos Disponíveis de Clientes;

V - moeda eletrônica (contas de pagamento pré-pagas):

a) 4.1.9.30.00.00-9 - Conta de Pagamento Pré-Paga;

VI - recursos de aceites cambiais:

a) 4.3.1.00.00.00-2 - Recursos de Aceites Cambiais;

VII - negociação e intermediação de valores:

a) 4.9.5.10.00.00-7- Caixas de Registro e Liquidação;

b) 4.9.5.30.00.00-5- Credores Conta Liquidações Pendentes;

c) 4.9.5.90.00.00-9- Outras Obrigações por Negociação e Intermediação de Valores;

VIII - outras obrigações:

a) 4.9.9.27.00.00-5 - Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros.

Art. 7º O volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 4º, inciso III, compreende a seguinte rubrica contábil:

I - 3.0.9.70.00.00-3 - Transações de Pagamento Realizadas no Mês. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 571 DE 20/12/2024, efeitos a partir de 01/01/025).

Parágrafo único. As informações de que trata o caput corresponde ao valor do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, as transferências e os saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, realizadas durante o mês. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 571 DE 20/12/2024, efeitos a partir de 01/01/025).

Art. 8º Estão dispensadas da remessa do documento de código 4111 as instituições mencionadas no art. 1º que não apresentarem saldos contábeis diários, de natureza ativa e passiva, e volume financeiro das transações de pagamento, de que trata esta Instrução Normativa, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 208, de 2022.

§ 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos - CRD, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.

§ 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a alguma das informações de que trata esta Instrução Normativa, a instituição deve efetuar o encerramento do registro de que trata o § 1º, no CRD, e remeter o documento de código 4111 a partir dessa data.

Art. 9º As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 10. As indicações referidas no art. 5º da Resolução BCB nº 208, de 2022, e no art. 9º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 354, de 16 de fevereiro de 2023.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Anexo

Código do documento: 4111.

Nome do documento: Saldos Contábeis Diários;

Periodicidade da remessa: Diária.

Data-limite para remessa: 3º dia útil posterior à data-base a que se refere.

Data-base: Diária.

Unidade responsável pela curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);

Forma de remessa: Meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.

Formato para Remessa: eXtensible Markup Language - XML.

Validação da Remessa: Antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XML Schema Definition - XSD.

Elementos Adicionais para Remessa: Leiaute, instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração do documento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável p/ informações diárias - Res. BCB 208.

Registro do diretor responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação" do Unicad.

Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad.

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre o preenchimento e a remessa do documento: cosif@bcb.gov.br