Resposta à Consulta Nº 72 DE 21/05/2020


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. Os produtos classificados nas subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), compreende artigos de vestuário e seus acessórios de malha, estão compreendidos no i​​tem 59.0 da Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, que relaciona os produtos comercializados como "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA". Dessa forma, se o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não comercializa mercadoria pelo "sistema de venda porta-a-porta", a operação de aquisição dos produtos das subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH não está sujeita ao regime de substituição tributária.


Sistemas e Simuladores Legisweb

..., empresa situada na Av. ... n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito da aplicação da substituição tributária nas aquisições interestaduais de produtos com classificação fiscal NCM 61062000 e 61046900.

Para tanto, a consulente expõe que:

> a sua dúvida tem como base a Portaria n° 195/2019-SEFAZ;

> a empresa desenvolve a atividade de comércio varejista “estabelecimento fixo” e está enquadrada no Simples Nacional;

> ao consultar no Anexo X do RICMS/2014, os NCM 61062000 e 61046900, esses não constam como produtos sujeitos à substituição tributária, mas que na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, no item 59, “o capítulo cita os NCM que iniciam com 61: 59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 47,17%”;

> mas contrapõe que a Portaria também diz: “XX – VENDAS PORTA A PORTA (Renumerada com nova redação pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20).”.

Ao final, questiona:

> se o fornecedor interestadual terá que fazer a retenção do ICMS Substituição Tributária com base na Portaria 195/2019-SEFAZ, ou se a interpretação da portaria seria somente para o contribuinte que vende suas mercadorias porta a porta (cita como exemplo empresa de cosmético que efetua vendas porta a porta).

É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se que a interessada adquire, em operações interestaduais, produtos com códigos da NCM 61062000 e 61046900 para revenda e que tem dúvidas se os referidos produtos estariam sujeitos à substituição tributária, ou seja, se o fornecedor terá que fazer a retenção do ICMS-ST, pois tais códigos da NCM não constariam do Anexo X, mas sim da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, o que, segundo a interessada, também deixa dúvidas se a aplicação da Portaria seria somente para o contribuinte que vende suas mercadorias na modalidade porta-a-porta.

Ainda na preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, além de nas CNAE secundárias: 4782-2/01 – Comércio varejista de calçados e CNAE 4782-2/02 – Comércio varejista de artigos de viagem.

Verifica-se, também, que está apta a fruir do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a partir de 01/01/2020, bem como que está enquadrada como optante pelo Simples Nacional.

No que se refere à matéria consultada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.

                Anexo X do RICMS/2014

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

Vale ressaltar que em sua narrativa a consulente não apresentou descrição dos produtos que adquire, tendo informado apenas que estes têm a classificação fiscal NCM 61062000 e 61046900.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) nº 8.950/2016, tais códigos da NCM correspondem aos seguintes produtos:

Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha

Notas. 1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados.

(...)

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA %
(...) (...) (...)
61.04 Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
(...) (...) (...)
6104.6 - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
(...) (...) (...)
6104.69.00 -- De outras matérias têxteis 0
(...) (...) (...)
61.06 Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino.
(...) (...) (...)
6106.90.00 - De outras matérias têxteis 0
(...) (...) (...)

Examinando o Apêndice do aludido Anexo X, verifica-se que os códigos da NCM citados pela consulente, quais sejam 61062000 e 61046900, não estão relacionados nas Tabelas II a XXV do referido Apêndice. Consequentemente, num primeiro momento, as mercadorias classificadas nesses códigos não estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Por outro lado, o aludido Apêndice, na Tabela XXVI, relaciona produtos do vestuário e seus acessórios do Capítulo 61 da NCM, dentre outros, referente a venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. Eis a transcrição:

TABELA XXVI

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
(...) (...) (...) (...)

Importante destacar que os produtos relacionados na Tabela XXVI do mencionado Apêndice estão submetidos à substituição tributária somente quando comercializados no sistema de venda porta-a-porta.

Com isso, embora os produtos citados pela consulente estejam no mesmo Capítulo NCM (61) dos produtos previstos na Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, a substituição tributária aplica-se tão somente se a sistemática de venda do produto for porta-a-porta, o que, em princípio, pela narrativa da consulente e bem como pelo que se infere dos respectivos dados cadastrais transcritos anteriormente não parece ser o caso.

Nesse ponto, é preciso esclarecer que o sistema de venda de mercadoria pelo sistema porta-a-porta tem regramento específico no Anexo XVI do RICMS/2014, vide a transcrição de trechos:

                Art. 1° As operações com produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, que efetue venda porta-a-porta destinada a consumidor final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo.

                Art. 2° Nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, inscrito ou não no cadastro de contribuintes estadual, que efetua exclusivamente venda porta-a-porta a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subsequente saída interna, a ser realizada no território mato-grossense.

                (...)

                Art. 3° A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI.

                (...)

                Art. 4° Em substituição ao disposto no artigo anterior, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços.

                (...)

                Art. 5° Poderá também a legislação tributária, fixar como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria.

Nesse contexto, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados, para efeito de cálculo do imposto, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Em seu Anexo Único, a referida Portaria divulga os percentuais de MVA a serem aplicados nas operações submetidas à substituição tributária.

Em relação aos produtos adquiridos pela consulente com NCM 61046900 e 61062000, vê-se que o referido Anexo Único divulga MVA apenas para os produtos do Capítulo 61 NCM quando comercializados no sistema de venda porta-a-porta, conforme transcrição, a seguir.

Anexo Único da Portaria n° 195/2019

XX – VENDAS PORTA A PORTA (Renumerada com nova redação pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
(...) (...) (...) (...) (...)
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 47,17%
(...) (...) (...) (...) (...)

Diante de todo o exposto, no presente caso, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que, regra geral, os produtos adquiridos com NCM 61046900 e 61062000 não estão submetidos ao regime de substituição.

Contudo estarão submetidos a essa modalidade de tributação, desde que adquiridos com a finalidade de comercialização no sistema de venda porta-a-porta, como preveem o Anexo XVI do RICMS/2014 e a Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X do mesmo Diploma Regulamentar.

Nesse contexto, reitera-se que, embora os produtos citados pela consulente estejam no mesmo Capítulo NCM (61) dos produtos previstos na Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, o regime de substituição tributária aplica-se tão somente se for utilizada a sistemática de venda do produto porta-a-porta, o que, pela narrativa da consulente e considerados os dados cadastrais da empresa transcritos anteriormente, em princípio, não parece ser o caso.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2020.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública