ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. As prestações de serviço de transporte internas realizadas para usuário final interrompem o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo V do RICMS. A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 64 do Anexo V do RICMS exige credenciamento.
A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ....,..., ...., ...–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do diferimento nas prestações de serviço de transporte, afirmando, resumidamente, o que se transcreve a seguir:
- A empresa realizará prestação de serviço de transporte de uma usina localizada em .... para município de ...., caracterizando transporte de cargas intermunicipal, tributada pelo ICMS;
- Nessa prestação de serviço transportará bags de carregamento de açúcar;
- No caso, ocorrerá a saída das bags para lavagem e higienização (pois a mesma retornará para Usina para ser utilizado no carregamento de açúcar e, este retorno, será realizado pela própria empresa higienizadora), sendo que assim tem dúvida se a referida prestação é acobertada pelo diferimento;
- Sabe-se que o diferimento do ICMS deixará para tributar numa próxima etapa e que não se aplica na prestação de serviço a consumidor final.
Neste contexto pergunta o que se transcreve:
- a hipótese citada está enquadrada no diferimento do ICMS? Ou será tributada nos termos do artigo 64 do Anexo V do RICMS/2014?
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde .../.../..., que não é optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional da Lei Complementar nº 123/2006, bem como que está credenciada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Ainda, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT (https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados), nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, após 01.01.2020, constatou-se que a Consulente fez adesão aos benefícios fiscais adiante arrolados e ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:
...................................................................................................................................
Inicialmente, convém destacar o que preceitua o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, quanto à incidência do imposto nas prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nos seguintes termos:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...)
Portanto, nas prestações de serviços de transporte há incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador do imposto no momento do início da prestação.
Por conseguinte, o RICMS/2014 traz disposições em relação à base de cálculo para determinação do valor a ser recolhido, conforme se transcreve:
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
No entanto, o RICMS/2014 também dispõe que o valor mínimo das prestações de serviço pode ser fixado em pauta, consoante está estampado no artigo 88 do referido Diploma regulamentar, a saber:
Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
No presente caso, vislumbra-se que a Consulente possui dúvida quanto à aplicação do diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Assim convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
(...)
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Da leitura do dispositivo transcrito, em especial do respectivo inciso XIII, infere-se que há previsão de diferimento do imposto nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde à CNAE da Consulente.
Antes de se avançar na fundamentação da conclusão expendida, mas ainda a propósito do artigo 37 do Anexos VII do RICMS/2014, incumbe pontuar que a legislação tributária estadual, em geral, e o Regulamento do ICMS, em especial, primam por distinguir os termos “operação” e “prestação”, empregando este para as incidências afetas aos serviços de “transporte interestadual e intermunicipal”, bem como “de comunicação”, e aquele nas hipóteses de incidência “relativas à circulação de mercadorias”.
O artigo 37 em comento traz no seu caput previsão de diferimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizada no território estadual, definindo, nos respectivos incisos, os eventos que autorizam a aplicação do referido tratamento diferenciado.
Nesse contexto, os incisos I a XI arrolam hipóteses de operação que autorizam a aplicação do diferimento na respectiva prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada no território mato-grossense. De fato, são descritas onze hipóteses de “operações relativas à circulação de mercadoria”.
No entanto, o inciso XIII – que interessa à presente consulta – também verbera “operação”, neste caso, “com contribuinte prestador de serviço de transporte” o que, em princípio, pode fazer cogitar a exigência de ser o transportador o remetente ou o destinatário da prestação de serviço de transporte (e não o seu executor). Todavia, de fato, há impropriedade no emprego do termo, como passa-se a explicar.
Examinando o inciso XII do mesmo artigo, verifica-se que o evento igualmente se assenta em “operação”, porém, “com carga fracionada”, mas “realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados)”.
Vale lembrar que, no transporte de carga fracionada, não há exigência de unicidade nem de remetente, nem de destinatário, caracterizando-se, exatamente, pela pluralidade de um, de outro ou de ambos. Portanto, quanto ao inciso XIII, não resta dúvida a confusão no emprego do termo “operação”, porquanto o transportador realiza a “prestação de serviço de transporte de carga fracionada”.
Nesse diapasão, identifica-se a mesma impropriedade no inciso XIII. Em outras palavras, pode-se afirmar que se aplica o diferimento descrito na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.
Corrobora este entendimento o § 4º do artigo 37, transcrito, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02) entre as exceções à regra que determina que a origem ou o destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.
Todavia, ressalta-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, reproduzido, e também à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Outrossim, a exigência prevista no inciso III do § 3° do mencionado artigo 37, fica dispensada no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPFMT. É o que se depreende do § 6º do mesmo artigo.
Não obstante a previsão do diferimento no artigo 37 e, em especial, no inciso XIII, do Anexo VII do RICMS/2014, ora em análise, não se pode olvidarem as condições gerais para fruição do diferimento do imposto deduzidas nas disposições permanentes do mesmo Regulamento. Dentre elas, cumpre trazer à colação o preconizado no artigo 580:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
(...)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
(...)
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
(...).
No caso em estudo, a própria Consulente declara que a carga a ser transportada é de Bags pertencentes a usina de açúcar, destinados a empresa que processa a respectiva higienização, ou seja, trata-se de “sacarias” retornáveis, que se enquadram como ativo imobilizado da empresa tomadora do serviço de transporte.
Em outras palavras: a Consulente não está fazendo transporte de mercadorias para revenda, ou de matéria-prima ou de produto intermediário que se consomem integralmente no processo produtivo; sequer de embalagem que não se dissocia do produto final, de forma que o respectivo imposto possa ser diferido para o momento da saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo.
De fato, no transporte efetuado, a usina é a usuária final da prestação do serviço contratado, de sorte que o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo V do RICMS/2014 resta interrompido em consonância com o disposto no inciso I do artigo 580 das disposições permanentes do mesmo Regulamento.
Em relação à redução de base de cálculo, prevista no artigo 64 do Anexo V, também do RICMS/2014, a seguir transcreve-se o dispositivo para melhor elucidação:
Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)
§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito:
I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 106/96: Convênio ICMS 95/99.
4. Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v. artigo 63 deste anexo.
5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 18 do Anexo VI deste regulamento.
Note-se que, para fazer jus à referida redução de base de cálculo, o contribuinte deve fazer a opção pelo benefício conforme estabelecido no § 3º do artigo mencionado, além de cumprir as demais exigências ali previstas.
No entanto, conforme já destacado no início da informação (inclusive tendo sido capturada a imagem do Sistema de Registro e Controle da Renúncia, desta Sefaz/MT), não se encontra, entre os benefícios da Consulente, aquele referente à redução de base de cálculo anteriormente citada. Infere-se, portanto, que a empresa, ora Consulente, não fez a opção pelo referido benefício, com o respectivo cumprimento das exigências previstas, na legislação, para sua aplicação.
Feitas essas considerações passa-se aos seguintes comentários, em relação aos questionamentos:
. A resposta ao questionamento apresentado se restringirá à afirmação de quais benefícios a Consulente poderá aplicar em suas prestações de serviço no âmbito do Estado de Mato Grosso (prestações de serviço internas).
. Conforme evidenciado acima, a Consulente encontra-se apta a realizar prestações de serviço internas com aplicação do diferimento do ICMS, uma vez cumpridos os requisitos previstos no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, portanto, o diferimento, em questão, alcança as prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02.
. No entanto, tratando-se de prestação de serviço de transporte para usuária final, por expressa determinação do artigo 580, inciso I, das disposições permanentes do RICMS, há interrupção do diferimento, sendo a prestação de serviço tributada.
. Em relação à aplicação da redução de base de cálculo, a Consulente não poderá realizar suas prestações de serviço aplicando a referida redução, tendo em vista que não se encontra credenciada para tal, conforme exigido no artigo 64 do Anexo V do RICMS/2014.
Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela Consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento Consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 18 de maio de 2020.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública