ICMS. TTD 426. Diferimento parcial nas saídas com destino a contribuinte beneficiário do TTD 227. O tratamento tributário diferenciado é uma faculdade disponibilizada ao contribuinte. Uma vez optado por ele, deve seguir suas regras ou renunciar expressamente ao benefício.
N° Processo: 2470000016220
DA CONSULTA
A consulente, com sede em Santa Catarina, tem como atividade a fabricação de produtos de metal, máquinas, equipamentos e ferramentas, entre outros. Informa ser detentora do TTD 426, que possibilita o diferimento parcial equivalente a 10% sobre a base de cálculo integral nas saídas internas com destino a contribuinte detentor do TTD 227 (Pró- Emprego), questiona se ao efetuar uma venda para um cliente detentor do TTD 227, poderia emitir as notas fiscais com diferimento total do ICMS.
Que foi orientado por sua consultoria a seguir o que for mais benéfico para a operação, ou seja, para vendas ao cliente detentor do TTD 227 usufruir do benefício do mesmo. Questiona se procedendo dessa forma poderia sofrer alguma consequência, como por exemplo, ter o seu benefício prejudicado ou cassado.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 10-E.
FUNDAMENTAÇÃO
Regra geral, as saídas internas de insumos e bens destinados à integração ao ativo permanente, de estabelecimento exportador beneficiário do TTD 227 (Pró-Emprego), para utilização em processo de industrialização, deve ser efetuado com diferimento do ICMS. A descrição do TTD 227, diz o seguinte:
"PRÓ-EMPREGO. DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, MATERIAL DE EMBALAGEM, E OUTROS INSUMOS, EXCETO ENERGIA ELÉTRICA, QUANDO ADQUIRIDOS POR EXPORTADORA DENTRO DO ESTADO
Por sua vez, o TTD 426 foi moldado, de forma a possibilitar que empresas que são fornecedoras de contribuintes beneficiários dos TTDs 209, 210, 211, 212 e 227 pudessem aplicar um diferimento parcial nestas operações, permitindo com isso, a transferência do seu saldo credor resultante de operações anteriores tributadas. E isto foi permitido pelo art. 10-E do Anexo 3 do RICMS.O objeto do TTD 426 se apresenta nos seguintes termos:
"1.1. Fica autorizado o diferimento parcial equivalente equivalente a 10% sobre a base de cálculo integral nas saídas internas com contribuinte detentor do tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14/03/2007, nos termos do parágrafo 3º, do art. 10-3 do Anexo 3 do RICMS- SC/01.
1.2. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 10% (dez por cento) sobre base de cálculo integral."
Cumpre destacar, que o TTD 426, é uma faculdade que foi disponibilizada aos contribuintes interessados, cabendo aos mesmos exercerem sua opção. Uma vez optado e concedido o benefício, deve o benefícário aplicar o diferimento parcial do ICMS nas saídas de insumos com destino a contribuintes catarinenses beneficiários dos TTD 227, ou solicitar a renuncia
do benefício.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o TTD 426 é uma faculdade disponibilizada ao contribuinte.
Uma vez optado pelo benefício deve obedecer suas regras ou solicitar a renuncia do benefício.
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a |