Consulta COPAT Nº 66 DE 17/09/2024


 


ICMS. TTD 426. Diferimento parcial nas saídas com destino a contribuinte beneficiário do TTD 227. O tratamento tributário diferenciado é uma faculdade disponibilizada ao contribuinte. Uma vez optado por ele, deve seguir suas regras ou renunciar expressamente ao benefício.


Simulador Planejamento Tributário

N° Processo: 2470000016220

DA CONSULTA

A consulente, com sede em Santa Catarina, tem como atividade a fabricação de produtos de metal, máquinas, equipamentos e ferramentas, entre outros. Informa ser detentora do TTD 426, que possibilita o diferimento parcial equivalente a 10% sobre a base de cálculo integral nas saídas internas com destino a contribuinte detentor do TTD 227 (Pró- Emprego), questiona se ao efetuar uma venda para um cliente detentor do TTD 227, poderia emitir as notas fiscais com diferimento total do ICMS.

Que foi orientado por sua consultoria a seguir o que for mais benéfico para a operação, ou seja, para vendas ao cliente detentor do TTD 227 usufruir do benefício do mesmo. Questiona se procedendo dessa forma poderia sofrer alguma consequência, como por exemplo, ter o seu benefício prejudicado ou cassado.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 10-E.

FUNDAMENTAÇÃO

Regra geral, as saídas internas de insumos e bens destinados à integração ao ativo permanente, de estabelecimento exportador beneficiário do TTD 227 (Pró-Emprego), para utilização em processo de industrialização, deve ser efetuado com diferimento do ICMS. A descrição do TTD 227, diz o seguinte:

"PRÓ-EMPREGO. DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, MATERIAL DE EMBALAGEM, E OUTROS INSUMOS, EXCETO ENERGIA ELÉTRICA, QUANDO ADQUIRIDOS POR EXPORTADORA DENTRO DO ESTADO

Por sua vez, o TTD 426 foi moldado, de forma a possibilitar que empresas que são fornecedoras de contribuintes beneficiários dos TTDs 209, 210, 211, 212 e 227 pudessem aplicar um diferimento parcial nestas operações, permitindo com isso, a transferência do seu saldo credor resultante de operações anteriores tributadas. E isto foi permitido pelo art. 10-E do Anexo 3 do RICMS.

O objeto do TTD 426 se apresenta nos seguintes termos:

"1.1. Fica autorizado o diferimento parcial equivalente equivalente a 10% sobre a base de cálculo integral nas saídas internas com contribuinte detentor do tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14/03/2007, nos termos do parágrafo 3º, do art. 10-3 do Anexo 3 do RICMS- SC/01.
1.2. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 10% (dez por cento) sobre base de cálculo integral."

Cumpre destacar, que o TTD 426, é uma faculdade que foi disponibilizada aos contribuintes interessados, cabendo aos mesmos exercerem sua opção. Uma vez optado e concedido o benefício, deve o benefícário aplicar o diferimento parcial do ICMS nas saídas de insumos com destino a contribuintes catarinenses beneficiários dos TTD 227, ou solicitar a renuncia
do benefício.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o TTD 426 é uma faculdade disponibilizada ao contribuinte.

Uma vez optado pelo benefício deve obedecer suas regras ou solicitar a renuncia do benefício.

À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a