Consulta COPAT Nº 65 DE 17/09/2024


 


ICMS. Crédito escritural de icms, em razão de pagamento de débitos fiscais em programa de parcelamento. O crédito escritural de ICMS está condicionado ao atendimento dos requisitos legais, formais e materiais, que disciplinam a matéria, para fins de compensação com os débitos apurados mensalmente. Não é possível o creditamento, quando o débito for originado de infração por apropriação de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária.


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N° Processo: 2470000012409

EMENTA

ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS, EM RAZÃO DE PAGAMENTO de débitos fiscais em programa de parcelamento. O CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS ESTÁ CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, FORMAIS E MATERIAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS APURADOS MENSALMENTE.  NÃO  É  POSSÍVEL  O  CREDITAMENTO,

QUANDO O débito FOR originado de infração por apropriação de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária.

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que atua no ramo de comércio atacadista, bem como a importação, própria e para terceiros, de lubrificantes, peças e acessórios, novos para veículos automotores, pneus automotores, equipamento para lubrificação, artigos e produtos para brindes em geral e representação comercial.

Informa a consulente ter sido submetida a autuação fiscal, com emissão de notificações fiscais, cujos débitos foram objeto de parcelamento no programa Recupera+, previsto na Lei nº 18.819/2024. Os débitos se referem a duas notificações, referente às seguintes infrações, respectivamente:

(a) Apropriar crédito de imposto não permitido pela legislação tributária, registrado nas DIMES através de DCIPs, relativo à aplicação do percentual de 0,75% sobre o ICMS destacado com alíquota de 4%; 0,64% sobre o destaque de 10%; 0,70 sobre o ICMS destacado com alíquota de 12%; e, 0,79% sobre o destaque de 17% sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saídas de mercadorias importadas, conforme Anexo J;

(b) Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS relativas à importação de mercadorias para comercialização, conforme Anexo J

Questiona, assim, a consulente:

a) Pode a Consulente aproveitar créditos de ICMS constituídos nas Notificações Fiscais e pagos no âmbito do programa de parcelamento fiscal denominado Recupera +, previsto na Lei nº 18.819/2024?

b) O direito de se creditar abarca o valor do ICMS, ou seja do principal, devidamente atualizado que for efetivamente pago, no referido programa, ou seja, pode-se creditar o valor atualizado do principal tal qual previsto no demonstrativo de débito de adesão ao referido programa de parcelamento?

c) Em caso positivo, pode ser feito o aproveitamento extemporâneo dos créditos?

d) De que forma se deve dar o aproveitamento extemporâneo (registros contábeis, fiscais, retificações, DCIP etc.) e qual o período do crédito que pode ser aproveitado?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, Artigo 155, § 2º. Lei Estadual n.10.297/96, Capítulo IV, artigos 21 a 31.

FUNDAMENTAÇÃO

O questionamento da consulente já foi objeto da resposta à Consulta COPAT nº 06/2012, da qual se extrai os seguintes excertos:

“A não-cumulatividade do ICMS é operacionalizada pelo mecanismo da compensação: incide sobre o valor total de cada operação, dele se abatendo o crédito correspondente ao montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Embora o artigo 155, § 2º, I da Constituição Federal se refira à compensação, “não se trata, aí, rigorosamente de compensação tributária, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de compensação financeira, em que apenas ‘descritivamente ’ se compensam créditos e débitos”, conforme lição de Ricardo Lobo Torres.

[...]

O crédito do ICMS diz-se físico, real e condicionado. Físico, pois corresponde ao imposto incidente nas operações anteriores sobre as mercadorias empregadas fisicamente na industrialização, comercialização ou prestação de serviços sujeitos aos ICMS.

[...]

doutrina é unânime em apontar que, na análise do direito de abater, há que se ter em conta o sentido da expressão “montante cobrado” que não pode ser interpretado literalmente, porque a efetiva cobrança, a efetiva arrecadação, escapa, regra geral, ao conhecimento do adquirente das mercadorias ou do tomador dos serviços.

[...]

Ainda, o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada, isto é, o crédito pela entrada é usufruído sob a condição resolutória da ulterior sujeição à tributação. Se a operação de saída for operação isenta ou não-tributada é vedado o direito ao crédito respectivo, ou acaso não conhecida tal condição por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, o contribuinte deverá estornar o crédito correspondente, salvo exceções legais. Neste sentido os Artigos 27 e 30 da Lei 10.297/96

[...]”

Assim, em suma, o direito ao crédito do ICMS, exigido através do lançamento fiscal dependerá da comprovação do cumprimento dos requisitos legais, formais e materiais pertinentes, entre os quais:

(i) a comprovação de saída tributada da mercadoria – em atendimento ao art. 27, da Lei nº 10.297/1996, o contribuinte deverá comprovar que, nos períodos alvo das notificações fiscais, realizou a saída tributada das mercadorias objetos dos lançamentos.

A comprovação deste requisito compreende a apresentação ao Fisco dos documentos fiscais e da escrituração fiscal dos mesmos, isto é, o contribuinte deverá possuir e manter em seu arquivo, durante o período decadencial a que está sujeito o lançamento do crédito tributário, toda a documentação fiscal e contábil dos respectivos exercícios.

(ii) tendo em vista que o pagamento dos valores notificados será realizado por meio de parcelamento, o crédito apropriável restringir- se-á à parcela do ICMS pago, uma vez que, nestas condições, a expressão “montante cobrado” é do conhecimento do adquirente das mercadorias e, neste sentido sujeito à sua efetiva arrecadação;

(iii) cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal;

(iv) escrituração de eventuais créditos de ICMS, que tenham atendido aos demais dispositivos legais e regulamentares, deverão ser escriturados sem a aplicação de atualização monetária, pois inexiste na legislação tributária estadual dispositivo legal que o autorize.

Saliente-se que a legislação tributária admite que o contribuinte registre extemporaneamente o crédito fiscal, observadas as seguintes condições:

a) o crédito deve ser registrado pelo valor histórico, vedado qualquer acréscimo a título de atualização monetária;

b) o registro de crédito extemporâneo está sujeito à decadência prevista no art. 32 do RICMS-SC.

Na verdade, cuida-se de regra inserta na Lei Complementar 87/96, art. 23, parágrafo único: "o direito de utilizar o crédito extingue- se depois de decorridos cinco anos contados da emissão do documento".
Dito isso, é preciso destacar que, nos termos das regras acima, só é possível à consulente se creditar do montante correspondente ao ICMS em programa de parcelamento fiscal, quanto à infração descrita como “deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS relativas à importação de mercadorias para comercialização, conforme Anexo J”, uma vez que preenche os requisitos acima.

Contudo, quanto a primeira infração, referente a apropriação de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária, não é possível o creditamento, tendo em vista que a consulente já se apropriou do ICMS originariamente, tendo ocorrido a glosa em razão da notificação fiscal.

Quanto aos demais questionamentos, não podem ser recebidos, por não se tratar de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Mister reafirmar que que a consulta não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária em favor do consulente, conquanto destinada exclusivamente a dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, nos ditames do art. 31, da LC 313/15 e do art. 209 e seguintes, da Lei nº 3.938/66.

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que é possível a apropriação extemporânea do crédito referente ao pagamento em programa de parcelamento fiscal, desde que:

(a) Esteja dentro do prazo decadencial;

(b) Comprove a saída tributada das mercadorias;

(c) O crédito apropriável restrinja-se à parcela do ICMS efetivamente pago;

(d) A consulente cumpra todas as obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal;

(e) Seja escriturado sem a aplicação de atualização monetária;

(d) Que o débito não seja originado de infração por apropriação de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2024.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis

Nome

Cargo

FELIPE DOS PASSOS

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de

Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

EZEQUIEL PELINI

Secretário(a)

Executivo(a)



ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS