ICMS. Crédito escritural de icms, em razão de pagamento de débitos fiscais em programa de parcelamento. O crédito escritural de ICMS está condicionado ao atendimento dos requisitos legais, formais e materiais, que disciplinam a matéria, para fins de compensação com os débitos apurados mensalmente. Não é possível o creditamento, quando o débito for originado de infração por apropriação de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária.
N° Processo: 2470000012409
EMENTA
ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS, EM RAZÃO DE PAGAMENTO de débitos fiscais em programa de parcelamento. O CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS ESTÁ CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, FORMAIS E MATERIAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS APURADOS MENSALMENTE. NÃO É POSSÍVEL O CREDITAMENTO,
QUANDO O débito FOR originado de infração por apropriação de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária.
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que atua no ramo de comércio atacadista, bem como a importação, própria e para terceiros, de lubrificantes, peças e acessórios, novos para veículos automotores, pneus automotores, equipamento para lubrificação, artigos e produtos para brindes em geral e representação comercial.
Informa a consulente ter sido submetida a autuação fiscal, com emissão de notificações fiscais, cujos débitos foram objeto de parcelamento no programa Recupera+, previsto na Lei nº 18.819/2024. Os débitos se referem a duas notificações, referente às seguintes infrações, respectivamente:
(a) Apropriar crédito de imposto não permitido pela legislação tributária, registrado nas DIMES através de DCIPs, relativo à aplicação do percentual de 0,75% sobre o ICMS destacado com alíquota de 4%; 0,64% sobre o destaque de 10%; 0,70 sobre o ICMS destacado com alíquota de 12%; e, 0,79% sobre o destaque de 17% sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saídas de mercadorias importadas, conforme Anexo J;
(b) Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS relativas à importação de mercadorias para comercialização, conforme Anexo J
Questiona, assim, a consulente:
a) Pode a Consulente aproveitar créditos de ICMS constituídos nas Notificações Fiscais e pagos no âmbito do programa de parcelamento fiscal denominado Recupera +, previsto na Lei nº 18.819/2024?
b) O direito de se creditar abarca o valor do ICMS, ou seja do principal, devidamente atualizado que for efetivamente pago, no referido programa, ou seja, pode-se creditar o valor atualizado do principal tal qual previsto no demonstrativo de débito de adesão ao referido programa de parcelamento?
c) Em caso positivo, pode ser feito o aproveitamento extemporâneo dos créditos?
d) De que forma se deve dar o aproveitamento extemporâneo (registros contábeis, fiscais, retificações, DCIP etc.) e qual o período do crédito que pode ser aproveitado?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal, Artigo 155, § 2º. Lei Estadual n.10.297/96, Capítulo IV, artigos 21 a 31.
FUNDAMENTAÇÃO
O questionamento da consulente já foi objeto da resposta à Consulta COPAT nº 06/2012, da qual se extrai os seguintes excertos:
“A não-cumulatividade do ICMS é operacionalizada pelo mecanismo da compensação: incide sobre o valor total de cada operação, dele se abatendo o crédito correspondente ao montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Embora o artigo 155, § 2º, I da Constituição Federal se refira à compensação, “não se trata, aí, rigorosamente de compensação tributária, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de compensação financeira, em que apenas ‘descritivamente ’ se compensam créditos e débitos”, conforme lição de Ricardo Lobo Torres.
[...]
O crédito do ICMS diz-se físico, real e condicionado. Físico, pois corresponde ao imposto incidente nas operações anteriores sobre as mercadorias empregadas fisicamente na industrialização, comercialização ou prestação de serviços sujeitos aos ICMS.
[...]
doutrina é unânime em apontar que, na análise do direito de abater, há que se ter em conta o sentido da expressão “montante cobrado” que não pode ser interpretado literalmente, porque a efetiva cobrança, a efetiva arrecadação, escapa, regra geral, ao conhecimento do adquirente das mercadorias ou do tomador dos serviços.
[...]
Ainda, o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada, isto é, o crédito pela entrada é usufruído sob a condição resolutória da ulterior sujeição à tributação. Se a operação de saída for operação isenta ou não-tributada é vedado o direito ao crédito respectivo, ou acaso não conhecida tal condição por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, o contribuinte deverá estornar o crédito correspondente, salvo exceções legais. Neste sentido os Artigos 27 e 30 da Lei 10.297/96
[...]”
Assim, em suma, o direito ao crédito do ICMS, exigido através do lançamento fiscal dependerá da comprovação do cumprimento dos requisitos legais, formais e materiais pertinentes, entre os quais:
(i) a comprovação de saída tributada da mercadoria – em atendimento ao art. 27, da Lei nº 10.297/1996, o contribuinte deverá comprovar que, nos períodos alvo das notificações fiscais, realizou a saída tributada das mercadorias objetos dos lançamentos.
A comprovação deste requisito compreende a apresentação ao Fisco dos documentos fiscais e da escrituração fiscal dos mesmos, isto é, o contribuinte deverá possuir e manter em seu arquivo, durante o período decadencial a que está sujeito o lançamento do crédito tributário, toda a documentação fiscal e contábil dos respectivos exercícios.
(ii) tendo em vista que o pagamento dos valores notificados será realizado por meio de parcelamento, o crédito apropriável restringir- se-á à parcela do ICMS pago, uma vez que, nestas condições, a expressão “montante cobrado” é do conhecimento do adquirente das mercadorias e, neste sentido sujeito à sua efetiva arrecadação;
(iii) cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal;
(iv) escrituração de eventuais créditos de ICMS, que tenham atendido aos demais dispositivos legais e regulamentares, deverão ser escriturados sem a aplicação de atualização monetária, pois inexiste na legislação tributária estadual dispositivo legal que o autorize.
Saliente-se que a legislação tributária admite que o contribuinte registre extemporaneamente o crédito fiscal, observadas as seguintes condições:
a) o crédito deve ser registrado pelo valor histórico, vedado qualquer acréscimo a título de atualização monetária;
b) o registro de crédito extemporâneo está sujeito à decadência prevista no art. 32 do RICMS-SC.
Na verdade, cuida-se de regra inserta na Lei Complementar 87/96, art. 23, parágrafo único: "o direito de utilizar o crédito extingue- se depois de decorridos cinco anos contados da emissão do documento".
Dito isso, é preciso destacar que, nos termos das regras acima, só é possível à consulente se creditar do montante correspondente ao ICMS em programa de parcelamento fiscal, quanto à infração descrita como “deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS relativas à importação de mercadorias para comercialização, conforme Anexo J”, uma vez que preenche os requisitos acima.
Contudo, quanto a primeira infração, referente a apropriação de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária, não é possível o creditamento, tendo em vista que a consulente já se apropriou do ICMS originariamente, tendo ocorrido a glosa em razão da notificação fiscal.
Quanto aos demais questionamentos, não podem ser recebidos, por não se tratar de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Mister reafirmar que que a consulta não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária em favor do consulente, conquanto destinada exclusivamente a dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, nos ditames do art. 31, da LC 313/15 e do art. 209 e seguintes, da Lei nº 3.938/66.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que é possível a apropriação extemporânea do crédito referente ao pagamento em programa de parcelamento fiscal, desde que:
(a) Esteja dentro do prazo decadencial;
(b) Comprove a saída tributada das mercadorias;
(c) O crédito apropriável restrinja-se à parcela do ICMS efetivamente pago;
(d) A consulente cumpra todas as obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal;
(e) Seja escriturado sem a aplicação de atualização monetária;
(d) Que o débito não seja originado de infração por apropriação de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
FELIPE DOS PASSOS |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de |
Tributação |
|
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI |
Secretário(a) |
Executivo(a) |
ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS